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0000833-48.2024.5.05.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0000833-48.2024.5.05.0281 RECORRENTE: GEORGE MARTINS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000833-48.2024.5.05.0281 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. BRADESCO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A ausência de demonstração dos requisitos ou critérios para o pagamento da verba de representação, a justificar o tratamento diferenciado a empregados que exercem a mesma função de gerente, viola o princípio da isonomia, previsto nos artigos 5º, inciso I e 7º, inciso XXX, da constituição brasileira de 1988. Confessada a inexistência de regulamento claro, impõe-se o deferimento da parcela por arbitramento, com base no percentual praticado junto aos paradigmas mais favoráveis. Recurso do Reclamante parcialmente provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. Restando comprovado pelo laudo pericial que as atividades bancárias, marcadas por repetitividade e esforço ergonômico, atuaram como fator de agravamento (concausa) para patologias osteomusculares e psíquicas, configurada está a responsabilidade civil do empregador. O nexo concausal é suficiente para gerar o dever de indenizar danos morais e manter o plano de saúde durante a convalescença. Sentença mantida. DANO MORAL - COBRANÇA EXCESSIVA E METAS. A prova testemunhal confirmou que a cobrança era "pesada e abusiva", com exibição de rankings, comparações vexatórias entre colegas e ameaças de despedida ou transferência. O Parecer do MPT corroborou que o Gerente Geral colocava feedbacks negativos no sistema aberto para consulta de todos. Tal conduta excede o poder diretivo e configura assédio moral. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE MARTINS SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0000833-48.2024.5.05.0281 RECORRENTE: GEORGE MARTINS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000833-48.2024.5.05.0281 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. BRADESCO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A ausência de demonstração dos requisitos ou critérios para o pagamento da verba de representação, a justificar o tratamento diferenciado a empregados que exercem a mesma função de gerente, viola o princípio da isonomia, previsto nos artigos 5º, inciso I e 7º, inciso XXX, da constituição brasileira de 1988. Confessada a inexistência de regulamento claro, impõe-se o deferimento da parcela por arbitramento, com base no percentual praticado junto aos paradigmas mais favoráveis. Recurso do Reclamante parcialmente provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. Restando comprovado pelo laudo pericial que as atividades bancárias, marcadas por repetitividade e esforço ergonômico, atuaram como fator de agravamento (concausa) para patologias osteomusculares e psíquicas, configurada está a responsabilidade civil do empregador. O nexo concausal é suficiente para gerar o dever de indenizar danos morais e manter o plano de saúde durante a convalescença. Sentença mantida. DANO MORAL - COBRANÇA EXCESSIVA E METAS. A prova testemunhal confirmou que a cobrança era "pesada e abusiva", com exibição de rankings, comparações vexatórias entre colegas e ameaças de despedida ou transferência. O Parecer do MPT corroborou que o Gerente Geral colocava feedbacks negativos no sistema aberto para consulta de todos. Tal conduta excede o poder diretivo e configura assédio moral. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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