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0000833-11.2025.5.13.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Vara do Trabalho de Catolé do Rocha · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000833-11.2025.5.13.0016 AUTOR: SILVEIRA VITAL DOS SANTOS RÉU: ERMERSON DEYBERT NUNES FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 065d722 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a94caa3) para Exceção de Pré-executividade a fim de refletir corretamente o incidente. ERMERSON DEYBERT NUNES FARIAS apresenta exceção de pré-executividade, por meio da qual pretende, em síntese, a suspensão da execução, sustentando: necessidade de ajuizamento de nova ação de cumprimento de sentença; ausência de prévia intimação para impugnação dos cálculos, na forma do art. 879, §2º, da CLT; nulidade por ausência de citação pessoal nos moldes do art. 880 da CLT; excesso de execução decorrente da atualização da multa processual; impossibilidade de adoção de medidas constritivas e de inscrição em cadastros de inadimplentes; além da necessidade de preservação de eventuais valores impenhoráveis. Não lhe assiste razão. I – Do prosseguimento da execução nos próprios autos Inicialmente, não procede a alegação de que a cobrança da multa processual dependeria necessariamente do ajuizamento de nova ação autônoma de cumprimento de sentença. A multa constitui obrigação estabelecida no próprio título judicial e, uma vez transitada em julgado a decisão que a impôs, nada impede que sua satisfação seja promovida nos próprios autos, mediante simples inversão dos polos processuais, providência já determinada. A concessão dos benefícios da justiça gratuita igualmente não impede a cobrança da penalidade processual. Nos termos do art. 98, §4º, do CPC, a concessão da gratuidade não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. A suspensão de exigibilidade eventualmente incidente sobre outras parcelas do título, a exemplo dos honorários advocatícios sucumbenciais, não se comunica automaticamente à multa processual. Assim, permanece hígida a determinação de prosseguimento da execução nos próprios autos. II – Da alegada ausência de prazo para impugnação dos cálculos Também não prospera a alegação de nulidade por ausência de abertura do prazo previsto no art. 879, §2º, da CLT. No caso concreto, não houve propriamente liquidação de obrigação ilíquida, mas mera atualização aritmética de parcela cujo critério e valor-base já se encontravam definidos no título executivo. A planilha de ID 287bcec limitou-se à atualização do débito para viabilizar o seu pagamento, não se confundindo com liquidação destinada à apuração de obrigação cuja expressão econômica ainda dependesse de definição. Não se verifica, portanto, nulidade pela ausência de abertura prévia do prazo previsto no art. 879, §2º, da CLT. De todo modo, a própria exceção de pré-executividade evidencia que o executado teve pleno acesso à planilha e oportunidade efetiva de apontar as divergências que reputou existentes, inclusive apresentando cálculo próprio e indicando precisamente o valor que entende devido. Não há, assim, prejuízo processual concreto que justifique a declaração de nulidade, à luz do art. 794 da CLT. III – Da alegada nulidade por ausência de citação pessoal Rejeito igualmente a alegação de nulidade fundada na ausência de expedição de mandado pessoal de citação. Conforme já consignado no despacho impugnado, o executado foi intimado para efetuar o pagamento no prazo de 48 horas ou indicar bens à penhora, sob pena de constrição patrimonial. A finalidade do ato de comunicação foi plenamente alcançada. Tanto assim que o executado, por intermédio de seus procuradores, tomou ciência inequívoca da execução e apresentou a presente exceção dentro do próprio prazo de 48 horas, exercendo de forma ampla sua defesa e questionando inclusive os critérios de atualização do débito. Não se identifica, portanto, qualquer prejuízo decorrente da forma pela qual se realizou a comunicação processual. A decretação de nulidade no processo do trabalho pressupõe efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 794 da CLT, circunstância manifestamente inexistente no caso. IV – Do alegado excesso de execução O executado sustenta que o valor correto da multa seria de R$ 5.671,36, enquanto a planilha de ID 287bcec alcançou R$ 5.819,07, apontando excesso de R$ 147,71. A insurgência não procede. A circunstância de a sentença ter indicado o valor nominal correspondente à multa na data de sua prolação não torna a obrigação imune à atualização monetária. A atualização do débito constitui mera recomposição de seu valor nominal e não representa acréscimo ou majoração da penalidade fixada no título. A planilha elaborada pela Secretaria observou a atualização do valor devido segundo os parâmetros aplicáveis, inexistindo demonstração de erro material que autorize sua retificação. A tese do executado, ao pretender afastar parte da atualização incidente sobre a obrigação, confunde a constituição do débito com sua necessária atualização monetária, não sendo suficiente para caracterizar excesso de execução. Homologo e mantenho, portanto, a planilha de ID 287bcec. V – Das medidas executivas e dos demais requerimentos Não há fundamento para suspensão das pesquisas patrimoniais ou das medidas executivas determinadas. O despacho impugnado foi expresso ao determinar que, não efetuado o pagamento ou indicada garantia idônea, poderão ser realizadas pesquisas nos sistemas conveniados e adotadas as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito. Quanto à inscrição no SERASA Experian e no BNDT, inexiste sequer interesse processual na insurgência apresentada neste momento, pois o próprio despacho estabeleceu expressamente que tais providências somente serão adotadas após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, caso não haja garantia do juízo, em observância ao art. 883-A da CLT. Igualmente prematuro o pedido de reconhecimento genérico de impenhorabilidade de salários, benefícios previdenciários, poupança, instrumentos de trabalho, pequena propriedade rural ou quaisquer outros bens. Não cabe ao Juízo declarar abstratamente a impenhorabilidade de patrimônio ainda não individualizado. Caso eventual medida constritiva recaia sobre bem ou numerário que o executado entenda protegido por impenhorabilidade legal, poderá suscitar a questão oportunamente, mediante comprovação da origem e natureza dos valores ou bens atingidos. Pela mesma razão, eventual bloqueio realizado pelo SISBAJUD será apreciado concretamente, observando-se, quando cabível, o procedimento previsto no art. 854 do CPC. Também não há fundamento para dispensar previamente a garantia do juízo para eventual oposição de embargos à execução. A gratuidade da justiça não se confunde com isenção da garantia exigida pelo art. 884 da CLT, tampouco o art. 899, §10, da CLT, relativo ao depósito recursal, autoriza a pretendida dispensa no âmbito dos embargos à execução. Por fim, não há fundamento para determinar, de forma abstrata, que todo e qualquer valor eventualmente constrito permaneça indisponível até o trânsito em julgado de futuros e hipotéticos embargos à execução ou agravo de petição. Eventuais requerimentos dessa natureza serão apreciados oportunamente, diante da concreta situação processual. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ERMERSON DEYBERT NUNES FARIAS, bem como INDEFIRO os demais requerimentos nela formulados, mantendo integralmente o despacho anterior e a planilha de cálculos de ID 287bcec. Prossiga-se a execução, observando-se as determinações já expedidas, inclusive com regularização da fase processual no sistema PJe. Inclua-se o feito na pauta da Semana Nacional da Execução, dia 14/09/2026, às 8h30. Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85613737096 ID da reunião: 856 1373 7096 Intimem-se. CATOLE DO ROCHA/PB, 10 de setembro de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERMERSON DEYBERT NUNES FARIAS

  2. Intimação

    TRT13 · Vara do Trabalho de Catolé do Rocha · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000833-11.2025.5.13.0016 AUTOR: SILVEIRA VITAL DOS SANTOS RÉU: ERMERSON DEYBERT NUNES FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 065d722 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a94caa3) para Exceção de Pré-executividade a fim de refletir corretamente o incidente. ERMERSON DEYBERT NUNES FARIAS apresenta exceção de pré-executividade, por meio da qual pretende, em síntese, a suspensão da execução, sustentando: necessidade de ajuizamento de nova ação de cumprimento de sentença; ausência de prévia intimação para impugnação dos cálculos, na forma do art. 879, §2º, da CLT; nulidade por ausência de citação pessoal nos moldes do art. 880 da CLT; excesso de execução decorrente da atualização da multa processual; impossibilidade de adoção de medidas constritivas e de inscrição em cadastros de inadimplentes; além da necessidade de preservação de eventuais valores impenhoráveis. Não lhe assiste razão. I – Do prosseguimento da execução nos próprios autos Inicialmente, não procede a alegação de que a cobrança da multa processual dependeria necessariamente do ajuizamento de nova ação autônoma de cumprimento de sentença. A multa constitui obrigação estabelecida no próprio título judicial e, uma vez transitada em julgado a decisão que a impôs, nada impede que sua satisfação seja promovida nos próprios autos, mediante simples inversão dos polos processuais, providência já determinada. A concessão dos benefícios da justiça gratuita igualmente não impede a cobrança da penalidade processual. Nos termos do art. 98, §4º, do CPC, a concessão da gratuidade não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. A suspensão de exigibilidade eventualmente incidente sobre outras parcelas do título, a exemplo dos honorários advocatícios sucumbenciais, não se comunica automaticamente à multa processual. Assim, permanece hígida a determinação de prosseguimento da execução nos próprios autos. II – Da alegada ausência de prazo para impugnação dos cálculos Também não prospera a alegação de nulidade por ausência de abertura do prazo previsto no art. 879, §2º, da CLT. No caso concreto, não houve propriamente liquidação de obrigação ilíquida, mas mera atualização aritmética de parcela cujo critério e valor-base já se encontravam definidos no título executivo. A planilha de ID 287bcec limitou-se à atualização do débito para viabilizar o seu pagamento, não se confundindo com liquidação destinada à apuração de obrigação cuja expressão econômica ainda dependesse de definição. Não se verifica, portanto, nulidade pela ausência de abertura prévia do prazo previsto no art. 879, §2º, da CLT. De todo modo, a própria exceção de pré-executividade evidencia que o executado teve pleno acesso à planilha e oportunidade efetiva de apontar as divergências que reputou existentes, inclusive apresentando cálculo próprio e indicando precisamente o valor que entende devido. Não há, assim, prejuízo processual concreto que justifique a declaração de nulidade, à luz do art. 794 da CLT. III – Da alegada nulidade por ausência de citação pessoal Rejeito igualmente a alegação de nulidade fundada na ausência de expedição de mandado pessoal de citação. Conforme já consignado no despacho impugnado, o executado foi intimado para efetuar o pagamento no prazo de 48 horas ou indicar bens à penhora, sob pena de constrição patrimonial. A finalidade do ato de comunicação foi plenamente alcançada. Tanto assim que o executado, por intermédio de seus procuradores, tomou ciência inequívoca da execução e apresentou a presente exceção dentro do próprio prazo de 48 horas, exercendo de forma ampla sua defesa e questionando inclusive os critérios de atualização do débito. Não se identifica, portanto, qualquer prejuízo decorrente da forma pela qual se realizou a comunicação processual. A decretação de nulidade no processo do trabalho pressupõe efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 794 da CLT, circunstância manifestamente inexistente no caso. IV – Do alegado excesso de execução O executado sustenta que o valor correto da multa seria de R$ 5.671,36, enquanto a planilha de ID 287bcec alcançou R$ 5.819,07, apontando excesso de R$ 147,71. A insurgência não procede. A circunstância de a sentença ter indicado o valor nominal correspondente à multa na data de sua prolação não torna a obrigação imune à atualização monetária. A atualização do débito constitui mera recomposição de seu valor nominal e não representa acréscimo ou majoração da penalidade fixada no título. A planilha elaborada pela Secretaria observou a atualização do valor devido segundo os parâmetros aplicáveis, inexistindo demonstração de erro material que autorize sua retificação. A tese do executado, ao pretender afastar parte da atualização incidente sobre a obrigação, confunde a constituição do débito com sua necessária atualização monetária, não sendo suficiente para caracterizar excesso de execução. Homologo e mantenho, portanto, a planilha de ID 287bcec. V – Das medidas executivas e dos demais requerimentos Não há fundamento para suspensão das pesquisas patrimoniais ou das medidas executivas determinadas. O despacho impugnado foi expresso ao determinar que, não efetuado o pagamento ou indicada garantia idônea, poderão ser realizadas pesquisas nos sistemas conveniados e adotadas as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito. Quanto à inscrição no SERASA Experian e no BNDT, inexiste sequer interesse processual na insurgência apresentada neste momento, pois o próprio despacho estabeleceu expressamente que tais providências somente serão adotadas após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, caso não haja garantia do juízo, em observância ao art. 883-A da CLT. Igualmente prematuro o pedido de reconhecimento genérico de impenhorabilidade de salários, benefícios previdenciários, poupança, instrumentos de trabalho, pequena propriedade rural ou quaisquer outros bens. Não cabe ao Juízo declarar abstratamente a impenhorabilidade de patrimônio ainda não individualizado. Caso eventual medida constritiva recaia sobre bem ou numerário que o executado entenda protegido por impenhorabilidade legal, poderá suscitar a questão oportunamente, mediante comprovação da origem e natureza dos valores ou bens atingidos. Pela mesma razão, eventual bloqueio realizado pelo SISBAJUD será apreciado concretamente, observando-se, quando cabível, o procedimento previsto no art. 854 do CPC. Também não há fundamento para dispensar previamente a garantia do juízo para eventual oposição de embargos à execução. A gratuidade da justiça não se confunde com isenção da garantia exigida pelo art. 884 da CLT, tampouco o art. 899, §10, da CLT, relativo ao depósito recursal, autoriza a pretendida dispensa no âmbito dos embargos à execução. Por fim, não há fundamento para determinar, de forma abstrata, que todo e qualquer valor eventualmente constrito permaneça indisponível até o trânsito em julgado de futuros e hipotéticos embargos à execução ou agravo de petição. Eventuais requerimentos dessa natureza serão apreciados oportunamente, diante da concreta situação processual. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ERMERSON DEYBERT NUNES FARIAS, bem como INDEFIRO os demais requerimentos nela formulados, mantendo integralmente o despacho anterior e a planilha de cálculos de ID 287bcec. Prossiga-se a execução, observando-se as determinações já expedidas, inclusive com regularização da fase processual no sistema PJe. Inclua-se o feito na pauta da Semana Nacional da Execução, dia 14/09/2026, às 8h30. Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85613737096 ID da reunião: 856 1373 7096 Intimem-se. CATOLE DO ROCHA/PB, 10 de setembro de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVEIRA VITAL DOS SANTOS

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