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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0000833-02.2003.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A, PEDRO HENRIQUE RAMOS LOBATO - PA37286, FLAVIA DE LIMA PEREIRA - PA35411, SHIRLEY LUCIA DO VALE COSTA - PA28890, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA006557, RAMON DAVID EGUCHI MESQUITA - PA26318-B REQUERIDO: ESPOLIO DE YOSHIO WATANABE, KINUE WATANABE Advogado do(a) REQUERIDO: JOELSON DOS SANTOS MONTEIRO - PA008090 DESPACHO 1. Da análise dos autos verifico que, embora o cumprimento de sentença seja promovido em face do espólio de Yoshio Watanabe, a parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais mediante indicação do CPF do inventariante Kinue Watanabe (ID. 109328235). 2. Nesse sentido, considerando que a parte inventariante atua como representante processual do espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC, não se confunde sua esfera patrimonial pessoal com o patrimônio integrante do espólio, que responde pelas dívidas do falecido, conforme dispõe o art. 796 do CPC. 3. Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e, se necessário, retificar os dados fornecidos para a realização das pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, de modo que as diligências sejam direcionadas ao patrimônio do executado, e não aos bens particulares do inventariante, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, do CPC. 4. Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito
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