Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 14ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000832-88.2024.5.05.0014 RECLAMANTE: JEFFERSON AUGUSTO DOS SANTOS DE SOUSA RECLAMADO: 46.535.912 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5db066f proferido nos autos. Vistos etc. Recebo os autos da instância superior. Conforme se observa da movimentação processual, transcorreu in-albis o prazo para oferecimento de recursos pelas partes. Considerando que a sentença prolatada julgou IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, não tendo sido reformada pela instância(s) superior(es), bem como o deferimento da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, determino a baixa dos autos ao arquivo como findos. Uma vez comprovada o eventual desaparecimento da condição de insuficiência econômica do(a) reclamante, deverá a parte interessada ajuizar a execução de crédito em autos apartados. Sucumbente a parte autora no objeto da perícia e sendo ela beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários serão pagos pela União. Requisite-se os honorários periciais via SIGEO, até o limite de R$1.000,00, conforme sentença (Id 29024e9). Cumpra-se e arquivem-se os autos como findos. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. MARIELLA DE OLIVEIRA GARZIERA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- 46.535.912 LTDA
TRT5 · 14ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000832-88.2024.5.05.0014 RECLAMANTE: JEFFERSON AUGUSTO DOS SANTOS DE SOUSA RECLAMADO: 46.535.912 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5db066f proferido nos autos. Vistos etc. Recebo os autos da instância superior. Conforme se observa da movimentação processual, transcorreu in-albis o prazo para oferecimento de recursos pelas partes. Considerando que a sentença prolatada julgou IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, não tendo sido reformada pela instância(s) superior(es), bem como o deferimento da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, determino a baixa dos autos ao arquivo como findos. Uma vez comprovada o eventual desaparecimento da condição de insuficiência econômica do(a) reclamante, deverá a parte interessada ajuizar a execução de crédito em autos apartados. Sucumbente a parte autora no objeto da perícia e sendo ela beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários serão pagos pela União. Requisite-se os honorários periciais via SIGEO, até o limite de R$1.000,00, conforme sentença (Id 29024e9). Cumpra-se e arquivem-se os autos como findos. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. MARIELLA DE OLIVEIRA GARZIERA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON AUGUSTO DOS SANTOS DE SOUSA