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0000832-87.2025.5.05.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AIRO 0000832-87.2025.5.05.0003 AGRAVANTE: AUGGE RESTAURANTE LTDA - EPP AGRAVADO: LUSIVAL CONCEICAO SILVA E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000832-87.2025.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. DESISTÊNCIA DO APELO PRINCIPAL. SUBORDINAÇÃO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que negou seguimento a recurso ordinário adesivo, em razão da desistência homologada do recurso ordinário principal apresentado pelo reclamante. A agravante sustenta que a regra de subordinação do recurso adesivo não deve ser aplicada de forma mecânica quando o apelo veicula tese de nulidade processual por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a desistência do recurso principal pelo recorrente acarreta, necessariamente, o não conhecimento do recurso adesivo, ainda que este último verse sobre nulidade de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O recorrente possui a prerrogativa de desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC. O recurso adesivo é subordinado ao recurso principal, de modo que a ausência de conhecimento ou a desistência deste implica o prejuízo daquele, conforme diretriz do art. 997, § 2º, III, do CPC. A desistência do recurso principal pelo reclamante obsta o conhecimento do recurso adesivo da reclamada, inexistindo exceção à regra de subordinação recursal para matérias de ordem pública ou nulidades processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A desistência do recurso principal homologada pelo juízo prejudica o recurso adesivo, ante a natureza subordinada deste, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. É lícito ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância do recorrido, sendo imperativo o não conhecimento do apelo adesivo vinculado quando o principal é extinto por desistência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 997, § 2º, III, e 998. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-334-76.2014.5.04.0561, 8ª Turma, j. 27/05/2025; TST, RR-1096-06.2020.5.22.0004, 7ª Turma, j. 28/10/2022. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUGGE RESTAURANTE LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AIRO 0000832-87.2025.5.05.0003 AGRAVANTE: AUGGE RESTAURANTE LTDA - EPP AGRAVADO: LUSIVAL CONCEICAO SILVA E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000832-87.2025.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. DESISTÊNCIA DO APELO PRINCIPAL. SUBORDINAÇÃO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que negou seguimento a recurso ordinário adesivo, em razão da desistência homologada do recurso ordinário principal apresentado pelo reclamante. A agravante sustenta que a regra de subordinação do recurso adesivo não deve ser aplicada de forma mecânica quando o apelo veicula tese de nulidade processual por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a desistência do recurso principal pelo recorrente acarreta, necessariamente, o não conhecimento do recurso adesivo, ainda que este último verse sobre nulidade de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O recorrente possui a prerrogativa de desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC. O recurso adesivo é subordinado ao recurso principal, de modo que a ausência de conhecimento ou a desistência deste implica o prejuízo daquele, conforme diretriz do art. 997, § 2º, III, do CPC. A desistência do recurso principal pelo reclamante obsta o conhecimento do recurso adesivo da reclamada, inexistindo exceção à regra de subordinação recursal para matérias de ordem pública ou nulidades processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A desistência do recurso principal homologada pelo juízo prejudica o recurso adesivo, ante a natureza subordinada deste, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. É lícito ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância do recorrido, sendo imperativo o não conhecimento do apelo adesivo vinculado quando o principal é extinto por desistência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 997, § 2º, III, e 998. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-334-76.2014.5.04.0561, 8ª Turma, j. 27/05/2025; TST, RR-1096-06.2020.5.22.0004, 7ª Turma, j. 28/10/2022. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIP ENCOMENDAS EXPRESSAS TRANSPORTES EIRELI

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