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TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0000832-67.2025.5.20.0004 RECORRENTE: JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72b0a9d proferida nos autos. ROT 0000832-67.2025.5.20.0004 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA WALBER MUNIZ BEZERRA (SE3862) Recorrido: Advogado(s): JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA RICARDO FONTES COSTA (SE5647) RECURSO DE: ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 24c4e90; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 3074164). Representação processual regular (Id 68d64ad ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6ebe857 : R$ 23.496,52; Custas fixadas, id 6ebe857 : R$ 418,02; Depósito recursal recolhido no RO, id b42c0eb : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2ff85e9 ; Condenação no acórdão, id 74c5ffa : R$ 19.195,45; Depósito recursal recolhido no RR, id 326ff59 : R$ 5.381,62. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 438 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) caput do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente contra Acórdão Regional que manteve a condenação relativa ao pagamento decorrente do intervalo de recuperação térmica. Assegura que "O Egrégio Tribunal Regional da 20ª Região manteve a r. sentença que condenou a Recorrente ao pagamento de horas extras decorrentes do intervalo para recuperação térmica de 20 minutos a cada 1h40min laborados. Para tanto, a Corte de origem assentou a tese de que basta a mera 'exposição a variações de temperatura pelo trânsito de um ambiente ao outro', sendo prescindível qualquer aferição quanto ao tempo efetivo de submissão ao frio artificial, admitindo expressamente que o trabalhador laborava no interior das câmaras por tempo inferior ao parâmetro legal de 1h40min.Esse entendimento vulnera frontalmente o caput e o parágrafo único do artigo 253 da CLT e contraria frontalmente a Súmula nº 438 deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho". Continua, defendendo que "Enquanto o art. 253, caput, da CLT e a Súmula nº 438 do TST condicionam expressamente a concessão da pausa térmica à prestação de 'trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio' após o transcurso de '1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos', o v. Acórdão recorrido considerou devido o intervalo pelo simples fato de o empregado transitar entre ambientes com variação de temperatura, dispensando por completo o requisito da continuidade e da suficiência temporal da exposição.Com efeito, ainda que a jurisprudência desta Corte Superior flexibilize a exigência de permanência ininterrupta dentro da câmara em hipóteses de movimentação contínua de mercadorias, tal flexibilização jamais autorizou a concessão indiscriminada da pausa especial a quem realiza atividades preponderantemente externas, com longos intervalos de recuperação térmica natural e sem tempo cumulativo minimamente apto a atingir 1h40min de sujeição ao agente térmico". Assim, defende que "[...] na esteira dos fatos fixados na decisão recorrida, o Reclamante passava a esmagadora maioria da sua jornada na cabine do caminhão, em trânsito sob temperatura ambiente exterior (20 a 40 minutos entre cada parada), ou realizando entrega de produtos secos.Ainda que se considerem as entregas de produtos refrigerados, o tempo estritamente despendido para retirar caixas do baú não ultrapassava escassos segundos ou minutos, seguido imediatamente por longos períodos de repouso e deslocamento ao ar livre". Analiso. A transcrição dos trechos do Acórdão recorrido, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a Decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na Decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Nesse sentido, a jurisprudência atual e iterativa do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. FGTS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS A TODOS OS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Caso em que o reclamado transcreve trechos do acórdão recorrido em tópico separado no recurso, dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso, descumprindo, portanto, o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000131-88.2024.5.05.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS. EXECUÇÃO. 1 – CONTRIBUIÇÃO PETROS. 2 – CUSTAS NA DASE DE EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). O recurso de revista não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois a transcrição dos trechos do acórdão recorrido foi realizada em tópico apartado e de forma dissociada da fundamentação do recurso, o que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese recursal e a decisão impugnada. Julgados. Agravo não provido. (Ag-AIRR-161500-43.2008.5.04.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DESERÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, DA CLT 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões recursais o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Logo, a transcrição dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010820-49.2023.5.03.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2025). AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADA DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, ITEM I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada está conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reprodução dos fundamentos do acórdão regional em relação a diversos temas, feita no início do recurso, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados, especialmente em casos como o presente, em que a impugnação refere-se a vários temas. Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-101311-02.2018.5.01.0050, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início e no final das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0100439-40.2021.5.01.0451, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/12/2025). AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento do agravo de instrumento . No caso, a decisão monocrática agravada manteve o despacho denegatório por seus próprios fundamentos, o qual denegou seguimento ao recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pelo descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração. Quanto aos temas “dispensa discriminatória” e “sobreaviso”, o fundamento foi o desatendimento das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pela transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso, dissociados das razões recursais e sem o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas pela parte. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a reiterar as razões de fato e de direito pelas quais entende que seu recurso merece provimento, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece . (Ag-AIRR-10943-76.2021.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INOSERVÂNCIA DO ART. 896, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que aplicou o óbice do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte realizou a transcrição dos fundamentos do acórdão do Tribunal Regional no início das razões de recurso, portanto, dissociados das argumentações recursais, a demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000170-83.2024.5.09.0024, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/01/2026). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS PRIVADAS. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. AEROVIÁRIO. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10189-32.2017.5.03.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026). No particular, observa-se que a parte Recorrente procedeu à transcrição dos trechos do Acórdão Recorrido em tópico apartado daquele em que discorreu sobre as violações que reputa ter ocorrido, circunstância que não satisfaz o cotejo analítico à luz da supracitada jurisprudência do C. TST. Nesse passo, não tendo sido observada exigência estabelecida no artigo 896, §1º-A, da CLT, revela-se inviável o processamento do Apelo. Diante do exposto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA - JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA
TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0000832-67.2025.5.20.0004 RECORRENTE: JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72b0a9d proferida nos autos. ROT 0000832-67.2025.5.20.0004 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA WALBER MUNIZ BEZERRA (SE3862) Recorrido: Advogado(s): JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA RICARDO FONTES COSTA (SE5647) RECURSO DE: ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 24c4e90; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 3074164). Representação processual regular (Id 68d64ad ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6ebe857 : R$ 23.496,52; Custas fixadas, id 6ebe857 : R$ 418,02; Depósito recursal recolhido no RO, id b42c0eb : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2ff85e9 ; Condenação no acórdão, id 74c5ffa : R$ 19.195,45; Depósito recursal recolhido no RR, id 326ff59 : R$ 5.381,62. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 438 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) caput do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente contra Acórdão Regional que manteve a condenação relativa ao pagamento decorrente do intervalo de recuperação térmica. Assegura que "O Egrégio Tribunal Regional da 20ª Região manteve a r. sentença que condenou a Recorrente ao pagamento de horas extras decorrentes do intervalo para recuperação térmica de 20 minutos a cada 1h40min laborados. Para tanto, a Corte de origem assentou a tese de que basta a mera 'exposição a variações de temperatura pelo trânsito de um ambiente ao outro', sendo prescindível qualquer aferição quanto ao tempo efetivo de submissão ao frio artificial, admitindo expressamente que o trabalhador laborava no interior das câmaras por tempo inferior ao parâmetro legal de 1h40min.Esse entendimento vulnera frontalmente o caput e o parágrafo único do artigo 253 da CLT e contraria frontalmente a Súmula nº 438 deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho". Continua, defendendo que "Enquanto o art. 253, caput, da CLT e a Súmula nº 438 do TST condicionam expressamente a concessão da pausa térmica à prestação de 'trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio' após o transcurso de '1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos', o v. Acórdão recorrido considerou devido o intervalo pelo simples fato de o empregado transitar entre ambientes com variação de temperatura, dispensando por completo o requisito da continuidade e da suficiência temporal da exposição.Com efeito, ainda que a jurisprudência desta Corte Superior flexibilize a exigência de permanência ininterrupta dentro da câmara em hipóteses de movimentação contínua de mercadorias, tal flexibilização jamais autorizou a concessão indiscriminada da pausa especial a quem realiza atividades preponderantemente externas, com longos intervalos de recuperação térmica natural e sem tempo cumulativo minimamente apto a atingir 1h40min de sujeição ao agente térmico". Assim, defende que "[...] na esteira dos fatos fixados na decisão recorrida, o Reclamante passava a esmagadora maioria da sua jornada na cabine do caminhão, em trânsito sob temperatura ambiente exterior (20 a 40 minutos entre cada parada), ou realizando entrega de produtos secos.Ainda que se considerem as entregas de produtos refrigerados, o tempo estritamente despendido para retirar caixas do baú não ultrapassava escassos segundos ou minutos, seguido imediatamente por longos períodos de repouso e deslocamento ao ar livre". Analiso. A transcrição dos trechos do Acórdão recorrido, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a Decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na Decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Nesse sentido, a jurisprudência atual e iterativa do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. FGTS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS A TODOS OS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Caso em que o reclamado transcreve trechos do acórdão recorrido em tópico separado no recurso, dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso, descumprindo, portanto, o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000131-88.2024.5.05.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS. EXECUÇÃO. 1 – CONTRIBUIÇÃO PETROS. 2 – CUSTAS NA DASE DE EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). O recurso de revista não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois a transcrição dos trechos do acórdão recorrido foi realizada em tópico apartado e de forma dissociada da fundamentação do recurso, o que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese recursal e a decisão impugnada. Julgados. Agravo não provido. (Ag-AIRR-161500-43.2008.5.04.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DESERÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, DA CLT 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões recursais o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Logo, a transcrição dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010820-49.2023.5.03.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2025). AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADA DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, ITEM I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada está conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reprodução dos fundamentos do acórdão regional em relação a diversos temas, feita no início do recurso, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados, especialmente em casos como o presente, em que a impugnação refere-se a vários temas. Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-101311-02.2018.5.01.0050, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início e no final das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0100439-40.2021.5.01.0451, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/12/2025). AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento do agravo de instrumento . No caso, a decisão monocrática agravada manteve o despacho denegatório por seus próprios fundamentos, o qual denegou seguimento ao recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pelo descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração. Quanto aos temas “dispensa discriminatória” e “sobreaviso”, o fundamento foi o desatendimento das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pela transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso, dissociados das razões recursais e sem o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas pela parte. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a reiterar as razões de fato e de direito pelas quais entende que seu recurso merece provimento, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece . (Ag-AIRR-10943-76.2021.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INOSERVÂNCIA DO ART. 896, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que aplicou o óbice do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte realizou a transcrição dos fundamentos do acórdão do Tribunal Regional no início das razões de recurso, portanto, dissociados das argumentações recursais, a demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000170-83.2024.5.09.0024, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/01/2026). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS PRIVADAS. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. AEROVIÁRIO. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10189-32.2017.5.03.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026). No particular, observa-se que a parte Recorrente procedeu à transcrição dos trechos do Acórdão Recorrido em tópico apartado daquele em que discorreu sobre as violações que reputa ter ocorrido, circunstância que não satisfaz o cotejo analítico à luz da supracitada jurisprudência do C. TST. Nesse passo, não tendo sido observada exigência estabelecida no artigo 896, §1º-A, da CLT, revela-se inviável o processamento do Apelo. Diante do exposto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA - JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA
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