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0000832-54.2023.5.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000832-54.2023.5.11.0015 RECLAMANTE: ELIZABETHE FIGUEIREDO BRAGA RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b98a739 proferido nos autos. DECISÃO Considerando que houve determinação, deste juízo, para a complementação de Relatório de Pesquisa Patrimonial, próprio desta unidade judiciária, em desfavor da executada, incluindo-se os resultados das pesquisas contra o sócio responsável, ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE (CPF: 828.226.892-53), para definir prosseguimento adequada das execuções pendentes, estabelecendo ponto homogêneo e idêntico das diligências já realizadas em desfavor da executada (0001187-94.2023.5.11.0005). Considerando que o prosseguimento da diversidade de processos acaba por violar a eficiência almejada na condução destes autos. Considerando por fim que a execução corre, neste momento, apenas contra a reclamada principal, comprovadamente insolvente, a desconsideração da personalidade jurídica é vista como caminho provável para a quitação do débito exequendo, sendo a empresa formada por sócio único, dispensando a formalização de IDPJ para responsabilização deste, conforme entendimento do C. STJ (Resp 1.355.000/SP). DECIDO: I. CUMPRIR integralmente as determinações anteriores, bem como os pedidos apresentados pela parte exequente (penhora no rosto dos autos), visto que são oportunidades inéditas de tentativa de deslinde da execução. II. DECLARAR prescindível a formalização e prosseguimento de IDPJ, para a prospecção de crédito diretamente no patrimônio pessoal do sócio único da empresa executada e RETIFICAR a autuação, incluindo o sócio devedor (ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - CPF: 828.226.892-53) no polo passivo da execução. III. SOBRESTAR os autos até a finalização da complementação Relatório de Pesquisa Patrimonial em desfavor da executada. a) Os pedidos apresentados nestes autos, que não tenham caráter de urgência, serão apreciados posteriormente à juntada do referido relatório, como forma de não tumultuar o trâmite sistemático da execução da empresa reclamada. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000832-54.2023.5.11.0015 RECLAMANTE: ELIZABETHE FIGUEIREDO BRAGA RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b98a739 proferido nos autos. DECISÃO Considerando que houve determinação, deste juízo, para a complementação de Relatório de Pesquisa Patrimonial, próprio desta unidade judiciária, em desfavor da executada, incluindo-se os resultados das pesquisas contra o sócio responsável, ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE (CPF: 828.226.892-53), para definir prosseguimento adequada das execuções pendentes, estabelecendo ponto homogêneo e idêntico das diligências já realizadas em desfavor da executada (0001187-94.2023.5.11.0005). Considerando que o prosseguimento da diversidade de processos acaba por violar a eficiência almejada na condução destes autos. Considerando por fim que a execução corre, neste momento, apenas contra a reclamada principal, comprovadamente insolvente, a desconsideração da personalidade jurídica é vista como caminho provável para a quitação do débito exequendo, sendo a empresa formada por sócio único, dispensando a formalização de IDPJ para responsabilização deste, conforme entendimento do C. STJ (Resp 1.355.000/SP). DECIDO: I. CUMPRIR integralmente as determinações anteriores, bem como os pedidos apresentados pela parte exequente (penhora no rosto dos autos), visto que são oportunidades inéditas de tentativa de deslinde da execução. II. DECLARAR prescindível a formalização e prosseguimento de IDPJ, para a prospecção de crédito diretamente no patrimônio pessoal do sócio único da empresa executada e RETIFICAR a autuação, incluindo o sócio devedor (ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - CPF: 828.226.892-53) no polo passivo da execução. III. SOBRESTAR os autos até a finalização da complementação Relatório de Pesquisa Patrimonial em desfavor da executada. a) Os pedidos apresentados nestes autos, que não tenham caráter de urgência, serão apreciados posteriormente à juntada do referido relatório, como forma de não tumultuar o trâmite sistemático da execução da empresa reclamada. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETHE FIGUEIREDO BRAGA

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