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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000832-43.2023.8.26.0320/SPEXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): WALLYSON THADEU SILVA COSTA (OAB SP427197) ADVOGADO(A): MARIA AMELIA SARAIVA (OAB SP041233) EXECUTADO: JEFFERSON FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE PILON (OAB SP090317) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JEFFERSON FERREIRA SANTOS, para RECONHECER a nulidade da citação do réu no processo de conhecimento nº 1006593-09.2021.8.26.0320, e, em consequência, DECLARO NULO o presente cumprimento de sentença e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO a nulidade do processo de conhecimento, desde a citação do réu. Traslade-se cópia desta sentença no processo de conhecimento nº 1006593-09.2021.8.26.0320, promovendo-se a citação válida do réu naqueles autos. Diante da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, CONDENO a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência ao advogado do executado, que fixo em 10% do valor atribuído ao presente cumprimento de sentença. Por fim, indefiro a gratuidade em favor do executado, uma vez que não comprovou a sua condição de necessitado. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se.
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