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0000832-34.2020.5.09.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000832-34.2020.5.09.0009 AUTOR: MARCOS GARCIA RÉU: CENTRAL EXCELENTE SOLUCOES EM TELEMARKETING LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a08d6e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) desta Vara do Trabalho em razão do oficio recebido da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. NILSON ALVES GOMES Servidor DESPACHO I. Analisando o teor do ofício oriundo da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS, verifico que o juízo deprecado sinaliza pela inviabilidade do leilão do imóvel de matrícula nº 75.321, sob o argumento de que a existência de penhoras anteriores superaria o valor de avaliação do bem, tornando a expropriação infrutífera para este feito. II. Divergindo respeitosamente de tal entendimento, determino o prosseguimento dos atos expropriatórios. A tese de inviabilidade baseada apenas na cronologia das penhoras (art. 797, parágrafo único, do CPC) não desnatura a utilidade do leilão. A arrematação judicial é mecanismo de satisfação coletiva de créditos, e a possibilidade de alienação do bem permite o ingresso de numerário que poderá ser objeto de futura análise de preferência ou de rateio, conforme o caso, entre todos os credores incidentes sobre o bem. III. Ressalto que o indeferimento da hasta pública sob este fundamento pode configurar óbice desnecessário à efetividade da execução trabalhista, impedindo que o bem cumpra sua função social e que a justiça atue na sua finalidade precípua de pacificação social e satisfação dos créditos de natureza alimentar. IV. Desta forma, oficie-se ao juízo deprecado, solicitando a manutenção da penhora e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios (leilão) sobre o imóvel indicado. Informe-se que este Juízo mantém o interesse na alienação, sendo que a questão relativa à preferência e ao produto da arrematação será dirimida no momento oportuno, em sede de concurso de credores, caso este venha a se instaurar no juízo onde tramita a execução mais antiga ou onde ocorrer a expropriação. Dou a esse força de ofício. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. MILA MALUCELLI ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS GARCIA

  2. Intimação

    TRT9 · 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000832-34.2020.5.09.0009 AUTOR: MARCOS GARCIA RÉU: CENTRAL EXCELENTE SOLUCOES EM TELEMARKETING LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a08d6e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) desta Vara do Trabalho em razão do oficio recebido da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. NILSON ALVES GOMES Servidor DESPACHO I. Analisando o teor do ofício oriundo da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS, verifico que o juízo deprecado sinaliza pela inviabilidade do leilão do imóvel de matrícula nº 75.321, sob o argumento de que a existência de penhoras anteriores superaria o valor de avaliação do bem, tornando a expropriação infrutífera para este feito. II. Divergindo respeitosamente de tal entendimento, determino o prosseguimento dos atos expropriatórios. A tese de inviabilidade baseada apenas na cronologia das penhoras (art. 797, parágrafo único, do CPC) não desnatura a utilidade do leilão. A arrematação judicial é mecanismo de satisfação coletiva de créditos, e a possibilidade de alienação do bem permite o ingresso de numerário que poderá ser objeto de futura análise de preferência ou de rateio, conforme o caso, entre todos os credores incidentes sobre o bem. III. Ressalto que o indeferimento da hasta pública sob este fundamento pode configurar óbice desnecessário à efetividade da execução trabalhista, impedindo que o bem cumpra sua função social e que a justiça atue na sua finalidade precípua de pacificação social e satisfação dos créditos de natureza alimentar. IV. Desta forma, oficie-se ao juízo deprecado, solicitando a manutenção da penhora e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios (leilão) sobre o imóvel indicado. Informe-se que este Juízo mantém o interesse na alienação, sendo que a questão relativa à preferência e ao produto da arrematação será dirimida no momento oportuno, em sede de concurso de credores, caso este venha a se instaurar no juízo onde tramita a execução mais antiga ou onde ocorrer a expropriação. Dou a esse força de ofício. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. MILA MALUCELLI ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL EXCELENTE SOLUCOES EM TELEMARKETING LTDA - EXPANSAO BRASIL B2B SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA - ROUTE SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA

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