Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000832-29.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: ERIVANIA MEIRELES DE BARROS DIAS RECLAMADO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aee0fa proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Ante a manifestação de ID. 2667d3b, na qual a reclamante relata a ocorrência de fatos supervenientes ao deferimento da tutela de urgência (ID. 6b9f5c5), decido. Quanto à exigência de comparecimento presencial da reclamante para trâmites administrativos e assinatura de documentos, verifico que a providência é incompatível com a própria suspensão contratual reconhecida na decisão anterior, nos termos do art. 476 da CLT, segundo o qual, durante a suspensão, cessam as obrigações principais do contrato de trabalho, inclusive a disponibilidade física do empregado perante o empregador. Submeter trabalhadora com contrato suspenso, em razão de doença grave, a deslocamentos e esperas prolongadas para formalização de atos que podem ser praticados por via eletrônica ou por juntada direta aos autos configura, em tese, exercício abusivo do poder diretivo, nos moldes do art. 187 do Código Civil, e esvazia na prática a proteção já conferida pela tutela de urgência. Assim, determino que a reclamada UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO se abstenha de exigir o comparecimento físico da reclamante enquanto perdurar a suspensão contratual, devendo qualquer documento que necessite de assinatura da obreira — inclusive os relativos à formalização da reintegração ou ao encaminhamento previdenciário — ser juntado pela própria reclamada diretamente aos autos deste processo, viabilizando-se a coleta de assinatura por meio eletrônico ou por outro instrumento que dispense o deslocamento físico da trabalhadora. Para a hipótese de descumprimento da presente determinação, e considerando que a conduta relatada já demonstra resistência ao espírito da tutela anteriormente concedida, majoro a multa diária (astreintes) fixada na decisão de ID. 6b9f5c5 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantido o teto de R$ 30.000,00 já estabelecido, sem prejuízo de nova majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. No que se refere ao pedido de aditamento à petição inicial para inclusão de pretensão indenizatória por assédio moral e dano moral pedagógico decorrente dos fatos supervenientes, observo que a reclamada já foi validamente citada nestes autos, de modo que o aditamento da inicial, nessa fase processual, depende do seu consentimento, nos termos do art. 329, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Ademais, a inclusão de nova pretensão de mérito, fundada em fatos ainda não submetidos ao contraditório, não pode ser apreciada sem que se assegure à parte contrária a oportunidade de manifestação, sob pena de configurar decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. Assim, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o pedido de aditamento à inicial e sobre os fatos narrados na petição de ID. 2667d3b, sem prejuízo do prazo de defesa já assegurado quanto aos pedidos originários. Fica resguardado o direito da reclamante de renovar, em momento processual oportuno, o pleito indenizatório caso o aditamento não seja admitido nesta fase. Cumpra-se com urgência quanto à determinação de abstenção acima fixada. Intimem-se. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIVANIA MEIRELES DE BARROS DIAS
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000832-29.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: ERIVANIA MEIRELES DE BARROS DIAS RECLAMADO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aee0fa proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Ante a manifestação de ID. 2667d3b, na qual a reclamante relata a ocorrência de fatos supervenientes ao deferimento da tutela de urgência (ID. 6b9f5c5), decido. Quanto à exigência de comparecimento presencial da reclamante para trâmites administrativos e assinatura de documentos, verifico que a providência é incompatível com a própria suspensão contratual reconhecida na decisão anterior, nos termos do art. 476 da CLT, segundo o qual, durante a suspensão, cessam as obrigações principais do contrato de trabalho, inclusive a disponibilidade física do empregado perante o empregador. Submeter trabalhadora com contrato suspenso, em razão de doença grave, a deslocamentos e esperas prolongadas para formalização de atos que podem ser praticados por via eletrônica ou por juntada direta aos autos configura, em tese, exercício abusivo do poder diretivo, nos moldes do art. 187 do Código Civil, e esvazia na prática a proteção já conferida pela tutela de urgência. Assim, determino que a reclamada UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO se abstenha de exigir o comparecimento físico da reclamante enquanto perdurar a suspensão contratual, devendo qualquer documento que necessite de assinatura da obreira — inclusive os relativos à formalização da reintegração ou ao encaminhamento previdenciário — ser juntado pela própria reclamada diretamente aos autos deste processo, viabilizando-se a coleta de assinatura por meio eletrônico ou por outro instrumento que dispense o deslocamento físico da trabalhadora. Para a hipótese de descumprimento da presente determinação, e considerando que a conduta relatada já demonstra resistência ao espírito da tutela anteriormente concedida, majoro a multa diária (astreintes) fixada na decisão de ID. 6b9f5c5 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantido o teto de R$ 30.000,00 já estabelecido, sem prejuízo de nova majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. No que se refere ao pedido de aditamento à petição inicial para inclusão de pretensão indenizatória por assédio moral e dano moral pedagógico decorrente dos fatos supervenientes, observo que a reclamada já foi validamente citada nestes autos, de modo que o aditamento da inicial, nessa fase processual, depende do seu consentimento, nos termos do art. 329, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Ademais, a inclusão de nova pretensão de mérito, fundada em fatos ainda não submetidos ao contraditório, não pode ser apreciada sem que se assegure à parte contrária a oportunidade de manifestação, sob pena de configurar decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. Assim, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o pedido de aditamento à inicial e sobre os fatos narrados na petição de ID. 2667d3b, sem prejuízo do prazo de defesa já assegurado quanto aos pedidos originários. Fica resguardado o direito da reclamante de renovar, em momento processual oportuno, o pleito indenizatório caso o aditamento não seja admitido nesta fase. Cumpra-se com urgência quanto à determinação de abstenção acima fixada. Intimem-se. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO