Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0000832-17.2003.8.15.0331 Exequente: MUNICIPIO DE SANTA RITA Executado(a): EXECUTADO: MARIA JOSE PEREIRA DA COSTA PEREIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de feito redistribuído a este Juízo, em face das alterações promovidas pela Resolução nº75/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que instalou a 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa, regionalizou a competência das unidades especializadas, redefiniu a competência das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais e alterou a Resolução TJPB nº 04/2026. A Resolução nº 75/2026 do TJPB, em seu Art. 4º, estabelece diretrizes específicas e taxativas, quanto à competência das varas especializadas de cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial. Senão, vejamos: Art. 4º O art. 3º da Resolução TJPB nº 04/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º As Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais atuam, na liquidação e no cumprimento de sentença, como extensão funcional da competência das Varas Cíveis de origem e, nas demais matérias, originariamente, competindo-lhes, com exclusividade, processar e julgar: I - a liquidação e o cumprimento de sentença, provisórios e definitivos, das ações individuais e coletivas originárias das Varas Cíveis de sua respectiva região ou comarca; II – as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, ressalvadas as execuções fiscais; III – o cumprimento da sentença arbitral, da decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de natureza cível e do crédito de auxiliar da justiça; IV – a liquidação e o cumprimento de sentença penal condenatória e de acordo em composição civil de danos celebrado em ação penal, exclusivamente quanto à indenização fixada em favor da vítima ou de terceiro, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Cíveis; V – os embargos à execução, os embargos de terceiro, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os demais incidentes diretamente relacionados aos processos de sua competência e as ações autônomas de impugnação ao título executivo extrajudicial que sejam conexas à execução em tramitação na unidade; VI – as cartas de ordem, precatórias e arbitrais cujo objeto esteja compreendido em sua competência material e deva ser cumprido na respectiva região ou comarca. § 1º A competência de que trata o inciso I abrange a liquidação de sentença, disciplinada no Capítulo XIV do Título I do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, e o cumprimento de sentença, disciplinado no Título II do mesmo Livro, em todas as suas modalidades. § 2º A competência para o cumprimento da sentença arbitral não abrange as ações de conhecimento relativas à existência, à validade, à eficácia ou à nulidade da convenção de arbitragem ou da sentença arbitral, que permanecem submetidas à competência prevista no parágrafo único do art. 1º desta Resolução.” Ademais, conforme o art. 165 da Loje, compete às Varas de Fazenda Pública ou com competência para tais matérias, o processamento e julgamento de demandas que envolvam entes público. Vejamos: "Art. 165.Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuada s as de falências e recuperação de empresas;" A remessa a esta Vara Especializada foi indevida, pois esta unidade não detém atribuição para julgar ações que envolvam entes públicos, limitando-se ao apoio logístico e decisório das demandas cíveis. A redistribuição imediata é medida que se impõe para evitar nulidades processuais e garantir a regular tramitação da fase processual. Neste contexto, em estrita observância ao Art. 4º da Resolução nº 75/2026, o presente feito deve ser processado na 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 66[1] , inciso II e 953[2] , I ambos do CPC/2015, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com a 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita-PB. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com cópia integral dos autos, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Permaneçam os autos suspensos até o julgamento do conflito. Intimações e expedientes devidos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito
TJPB · 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0000832-17.2003.8.15.0331 Exequente: MUNICIPIO DE SANTA RITA Executado(a): EXECUTADO: MARIA JOSE PEREIRA DA COSTA PEREIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de feito redistribuído a este Juízo, em face das alterações promovidas pela Resolução nº75/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que instalou a 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa, regionalizou a competência das unidades especializadas, redefiniu a competência das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais e alterou a Resolução TJPB nº 04/2026. A Resolução nº 75/2026 do TJPB, em seu Art. 4º, estabelece diretrizes específicas e taxativas, quanto à competência das varas especializadas de cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial. Senão, vejamos: Art. 4º O art. 3º da Resolução TJPB nº 04/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º As Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais atuam, na liquidação e no cumprimento de sentença, como extensão funcional da competência das Varas Cíveis de origem e, nas demais matérias, originariamente, competindo-lhes, com exclusividade, processar e julgar: I - a liquidação e o cumprimento de sentença, provisórios e definitivos, das ações individuais e coletivas originárias das Varas Cíveis de sua respectiva região ou comarca; II – as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, ressalvadas as execuções fiscais; III – o cumprimento da sentença arbitral, da decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de natureza cível e do crédito de auxiliar da justiça; IV – a liquidação e o cumprimento de sentença penal condenatória e de acordo em composição civil de danos celebrado em ação penal, exclusivamente quanto à indenização fixada em favor da vítima ou de terceiro, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Cíveis; V – os embargos à execução, os embargos de terceiro, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os demais incidentes diretamente relacionados aos processos de sua competência e as ações autônomas de impugnação ao título executivo extrajudicial que sejam conexas à execução em tramitação na unidade; VI – as cartas de ordem, precatórias e arbitrais cujo objeto esteja compreendido em sua competência material e deva ser cumprido na respectiva região ou comarca. § 1º A competência de que trata o inciso I abrange a liquidação de sentença, disciplinada no Capítulo XIV do Título I do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, e o cumprimento de sentença, disciplinado no Título II do mesmo Livro, em todas as suas modalidades. § 2º A competência para o cumprimento da sentença arbitral não abrange as ações de conhecimento relativas à existência, à validade, à eficácia ou à nulidade da convenção de arbitragem ou da sentença arbitral, que permanecem submetidas à competência prevista no parágrafo único do art. 1º desta Resolução.” Ademais, conforme o art. 165 da Loje, compete às Varas de Fazenda Pública ou com competência para tais matérias, o processamento e julgamento de demandas que envolvam entes público. Vejamos: "Art. 165.Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuada s as de falências e recuperação de empresas;" A remessa a esta Vara Especializada foi indevida, pois esta unidade não detém atribuição para julgar ações que envolvam entes públicos, limitando-se ao apoio logístico e decisório das demandas cíveis. A redistribuição imediata é medida que se impõe para evitar nulidades processuais e garantir a regular tramitação da fase processual. Neste contexto, em estrita observância ao Art. 4º da Resolução nº 75/2026, o presente feito deve ser processado na 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 66[1] , inciso II e 953[2] , I ambos do CPC/2015, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com a 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita-PB. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com cópia integral dos autos, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Permaneçam os autos suspensos até o julgamento do conflito. Intimações e expedientes devidos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito