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TRT17 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000832-11.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: DEMILSON TAQUINI CHAVES RECLAMADO: T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba37b33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, na reclamação trabalhista ajuizada por DEMILSON TAQUINI CHAVES em face de TVV – TERMINAL DE VILA VELHA S.A. decide a 06ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, PRONUNCIAR a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 09/06/2021, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC; EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, o pedido de rescisão indireta e seus consectários, formulado no item 8 da petição inicial, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC; e JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos regularmente formulados pelo reclamante, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Deixa-se de condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Registre-se que foram examinadas todas as questões capazes, em tese, de infirmar as conclusões adotadas, não estando o Juízo obrigado a rebater isoladamente cada argumento utilizado pelas partes quando encontrada fundamentação suficiente para a solução integral da controvérsia. Eventuais embargos de declaração deverão observar as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A mera pretensão de reapreciação da prova, rediscussão do mérito ou reforma do entendimento adotado deverá ser deduzida pelo recurso próprio. Embargos manifestamente protelatórios sujeitarão a parte às consequências previstas no art. 1.026 do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades processuais cabíveis. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 89.708,02 no montante de R$ 1.794,16, pelo reclamante, dispensado. Nada mais. Intimem-se as partes e os peritos. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A
TRT17 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000832-11.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: DEMILSON TAQUINI CHAVES RECLAMADO: T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba37b33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, na reclamação trabalhista ajuizada por DEMILSON TAQUINI CHAVES em face de TVV – TERMINAL DE VILA VELHA S.A. decide a 06ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, PRONUNCIAR a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 09/06/2021, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC; EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, o pedido de rescisão indireta e seus consectários, formulado no item 8 da petição inicial, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC; e JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos regularmente formulados pelo reclamante, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Deixa-se de condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Registre-se que foram examinadas todas as questões capazes, em tese, de infirmar as conclusões adotadas, não estando o Juízo obrigado a rebater isoladamente cada argumento utilizado pelas partes quando encontrada fundamentação suficiente para a solução integral da controvérsia. Eventuais embargos de declaração deverão observar as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A mera pretensão de reapreciação da prova, rediscussão do mérito ou reforma do entendimento adotado deverá ser deduzida pelo recurso próprio. Embargos manifestamente protelatórios sujeitarão a parte às consequências previstas no art. 1.026 do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades processuais cabíveis. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 89.708,02 no montante de R$ 1.794,16, pelo reclamante, dispensado. Nada mais. Intimem-se as partes e os peritos. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEMILSON TAQUINI CHAVES
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