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0000831-97.2026.8.17.2100

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000831-97.2026.8.17.2100 AUTOR(A): MARCELA DE PAULA FERREIRA MACIEL RÉU: ADILSON MARTINS LUCAS, GRAFE ESTUDIO PHO LTDA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda a inicial. 1. Segundo o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira sua alegação até prova em sentido contrário. No caso vertente, os documentos juntados aos autos pela parte autora confirmaram a situação de hipossuficiência alegada. Em tais circunstâncias, a contratação de advogado particular, por si só, não tem o condão de afastar a presunção supramencionada, conforme o § 4º do art. 99 do CPC. Assim, concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Nos termos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, designo 04/011/2026, às 9h30min, para realização de audiência prévia de conciliação/mediação, a ser realizada PRESENCIALMENTE pelo CEJUSC, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2.1 Intime-se pessoalmente a parte autora, se assistida pela Defensoria Pública, ou na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 2.2 Cite-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I), bem como de que se não ofertar contestação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comparecer acompanhadas de advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC), bem como de que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 2.3 Acaso manifestado pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, até 10 (dez) dias antes da data marcada para a audiência, desinteresse na composição consensual, fica de logo cancelada a audiência ora designada (art. 334, §§ 4º e 5º, CPC), caso em que o processo seguirá seu curso regular. Deve o réu ser alertado pelo senhor Oficial de Justiça da opção referida, diligenciando, inclusive, seu telefone e e-mail, com certificação nos autos. 3. Por fim, informo que, desde 05/07/2021, foi implementado nesta Unidade Judiciária o “Juízo 100% Digital” (Portaria Conjunta nº 23/2020 - informações no link: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), razão pela qual oportunizo à parte autora que informe se possui interesse na tramitação do feito sob esse formato. E, possuindo interesse, deve fornecer telefone de contato e e-mail próprio e de seu procurador, bem assim da parte ré, para que possa ser citada virtualmente, ficando ciente de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta referida. Alerto, ainda, que o silêncio será interpretado como anuência ao “Juízo 100% Digital” (art. 7º da Portaria 23/2020) – devendo-se, para tanto, as partes serem intimadas por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ. Deve o réu ser alertado pelo senhor Oficial de Justiça da opção referida, diligenciando, inclusive, seu telefone e e-mail, com certificação nos autos. Intimações necessárias. ABREU E LIMA, 8 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

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