Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000831-95.2024.5.09.0013 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: ROSEMERY PEREIRA SILVA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (073cf49) proferida nos autos do processo 0000831-95.2024.5.09.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000831-95.2024.5.09.0013 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES AGRAVADA: ROSEMERY PEREIRA SILVA ADVOGADA: Dra. MONIQUE MANTOVANI ADVOGADA: Dra. LAIS MONARI ADVOGADO: Dr. MARCEL CAVALCANTI MARQUESI PERITO: LEONARDO MENEGHETTI RIBAS T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/09/2025 - Id c703978; recurso apresentado em 16/09/2025 - Id ffb0757). Representação processual regular (Id 99862b0 e 5a46510). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ba31411: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id ba31411: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4918e8c e 40a9b4b: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 37b7a69 e fd04c7e; Depósito recursal recolhido no RR, id a5e0d4e e 380fdeb: R$ 16.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré pede que os valores atribuídos aos pedidos, em exordial, limitem o valor da condenação, sob pena de se configurar julgamento ultra petita . Alega que a decisão regional violou a exigência legal de pedidos certos e determinados no rito sumaríssimo, ampliando indevidamente a condenação além dos limites fixados pela autora. Invoca os princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Compulsando a inicial, verifico que a autora indicou ao final o valor de cada pedido (fls. 14/17). Portanto, a meu ver, cumpriu o requisito legal, ainda que o valor indicado seja meramente estimativo. Importante observar que o legislador exigiu tão somente a indicação aproximada do valor do pedido e não sua liquidação, até porque muitos cálculos só poderiam ser feitos a partir da documentação apresentada pela ré e por meio da definição dos respectivos parâmetros de condenação pelo juízo. Além disso, é cediço que no Processo do Trabalho impera o princípio da simplicidade, inclusive quando a parte está assistida por procurador, razão pela qual é suficiente a indicação aproximativa do conteúdo pecuniário considerado devido para cada pretensão veiculada. Nada impede que, após eventual condenação em sentença ilíquida, seja feita a liquidação das parcelas deferidas para apuração detalhada do valor realmente devido, até porque esse procedimento não foi extinto do rito ordinário com a entrada em vigor da nova lei (art. 879 da CLT). Foi neste sentido que o c. TST editou a Instrução Normativa 41 em 21 de junho de 2018 e, no art. 12, § 2º, previu que a estimativa é forma suficiente pela qual podem ser indicados os valores na inicial. Vale lembrar que esse requisito da petição inicial já existia no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), no qual é plenamente possível a indicação estimativa dos valores para fins de fixação de alçada. Se a indicação por estimativa é aceita no rito sumaríssimo, adotado para dar maior celeridade a processos de menor complexidade, não há razão para não a admitir nos processos submetidos ao rito ordinário após a Reforma Trabalhista, dando, assim, maior efetividade ao processo, como "instrumento para a persecução e efetivação do bem da vida deduzido em Juízo", e valorizando o princípio da primazia da resolução de mérito. Não se mostra razoável a exigência de liquidação dos pedidos formulados na petição inicial, porquanto, a meu ver, extrapola a própria "vontade da lei" ("mens legis") e dificulta o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Admissível, portanto, a indicação estimativa dos valores, desde que não seja aleatória ou arbitrariamente realizada de modo a apenas contornar a ordem legal inserida pela Lei 13.467/2017. Com efeito, preenchidos os requisitos legais da petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT), particularmente considero indevida a extinção do feito sem resolução de mérito e a limitação dos valores condenatórios aos montantes indicados na petição inicial. Registro em reforço ao entendimento acima que, embora este Colegiado, vencido este Relator, entendesse que os valores indicados na petição inicial deveriam limitar os valores condenatórios a serem obtidos em sede de liquidação de sentença, tem-se que sobreveio, na sessão de julgamento de 28/06 /2021, do e. Tribunal Pleno deste Regional, a seguinte decisão nos autos de Incidente de Assunção de Competência 0001088- 38.2019.5.09.0000: "Reconhecer a 'possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840,§1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial', definindo para o Tema nº 09 a seguinte Tese Jurídica: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial." Por fim, destaque-se o inciso XIV, do art. 130, do Regimento Interno deste TRT da 9ª Região, no sentido de que "a tese jurídica fixada no IAC constituirá precedente obrigatório da jurisprudência, e será aplicada: a) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitam na área de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, salvo com interposição de recurso de revista pendente de exame de admissibilidade; b) aos casos futuros, ressalvadas as hipóteses de revisão da tese". Referido raciocínio, sobre a possibilidade de simples indicação de valores sem limitação do valor da condenação, aplica-se indistintamente aos procedimentos ordinário e sumaríssimo, não devendo a limitação do valor de um pedido individual servir de limitação aos valores correspondentes a esse pedido específico na liquidação. A única exceção limitativa ocorrerá apenas em casos de procedimento sumaríssimo, quando deverá ser observada a limitação do valor total da condenação a 40 salários- mínimos, relativa ao teto global do procedimento sumaríssimo (art. 852-A, caput, da CLT), ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária). Diante de todo o exposto, reformo parcialmente para declarar que o valor dos pedidos atribuídos na exordial não limita a condenação, devendo apenas ser observada a limitação do valor total de 40 salários-mínimos, relativa ao teto global do procedimento sumaríssimo, ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária)." O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. A Ré pede a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade ou, subsidiariamente, sua redução para o grau mínimo. Alega que o laudo pericial enquadrou indevidamente as atividades como insalubres, pois a reclamante utilizava EPIs eficazes, com certificado de aprovação, que afastavam a exposição a agentes nocivos. Sustenta que os banheiros higienizados eram de uso restrito e não se enquadram como de grande circulação de pessoas. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Destarte, a prova pericial dos autos concluiu que ocorria condição de insalubridade em grau máximo (40%), eis que a autora estava exposta de forma habitual e intermitente a risco biológico (agentes microbiológicos dos aparelhos sanitários e lixos de banheiro de uso público e coletivo de grande circulação), realizando atividades previstas no Anexo 14 da NR-15 do MTE (trabalho ou operações com esgoto e lixo urbano). [...] Veja-se que a prova oral produzida confirmou que a autora limpava todos os banheiros e recolhia lixo, sendo que o fluxo de pessoas que utilizava os banheiros era bem expressivo, eis que fora apontado que existiam 5 banheiros na loja, sendo 3 para o público e 2 para os funcionários, e que os banheiros dos clientes eram abertos. Inclusive, a testemunha patronal afirmou que atualmente há 40/60 clientes por dia, sendo que, nas sextas e sábados, o fluxo é de 80/100 pessoas, bem como que a servente de limpeza recolhe os lixos (ata de fls. 543/544). Neste contexto, reputo comprovado que os sanitários higienizados pela autora eram de uso coletivo e destaco que os EPIs utilizados pela reclamante, conforme referido em audiência de instrução (luvas e botas de borracha) não elidem a ação dos agentes biológicos, os quais, como sabido, não são neutralizados por fornecimento de equipamentos de proteção. A limpeza e coleta de lixo de banheiros de uso coletivo, de forma habitual, como no presente caso, gera à reclamante o direito ao adicional de insalubridade máximo, consoante entendimento prevalecente do TST, sendo o risco de natureza qualitativa e não quantitativa. Nesse passo, a simples exposição, ainda que em curto espaço de tempo, já é suficiente para gerar a possibilidade de contaminação. Assim, tenho por escorreito o entendimento proferido na origem, que,com amparo na prova pericial realizada, deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos. Mantenho." Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com o item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados (Súmula 333 do TST). Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré requer sejam afastados os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. Alega que a declaração de hipossuficiência não tem mais presunção de veracidade após a Lei 13.467/2017, sendo necessária a comprovação de renda inferior a 40% do teto previdenciário e da insuficiência de recursos. Sustenta que a autora é representada por advogado particular, não comprovou a alegada carência econômica e, portanto, não preenche os requisitos legais para o benefício. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Em exordial, a autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração acostada aos autos (fl. 8). Aos autos, anexou "Declaração de pobreza" à fl. 19. In casu, considerando que a parte autora auferia renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme TRCT à fl. 235 ("remuneração mês anterior: R$ 1.813,63"), e apontou que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que a reclamada não demonstrou que a reclamante aufere renda excessiva, impõe-se a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora. Mantenho." O tema foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, em data de 16/12/2024, mediante Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 21), com a fixação da seguinte tese: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (...)” Nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT, do artigo 927, III, do CPC e do artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, infere- se que a decisão da Turma está de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 21, não se verificando, portanto, a alegada violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. Denego 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; caput do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré pede a exclusão ou, sucessivamente, a redução da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Pede também a condenação da Autor ao pagamento da verba honorária. Alega que houve sucumbência recíproca e o afastamento da condenação da autora viola os princípios da isonomia e da equidade. Sustenta que a gratuidade de justiça não afasta automaticamente os honorários, que a ADI 5766 não transitou em julgado e que, diante da complexidade da causa, o percentual devido pela Ré deve ser limitado a 5%. Fundamentos do acórdão recorrido: "Diante da inexistência de pedido julgado totalmente improcedente, o Juízo primeiro não arbitrou honorários advocatícios em prol dos procurados da parte ré, fixando apenas honorários em favor dos patronos da reclamante, a serem arcados pela reclamada, no montante de 10% sobre o valor resultante na liquidação. [...] Tecidas tais considerações e levando em conta que remanesceu a inexistência de pedido julgado totalmente improcedente, deve a reclamada arcar com o pagamentos dos honorários fixados em favor dos patronos da reclamante. Quanto ao percentual arbitrado na origem, pautando pelas premissas citadas acima, tenho por adequado, não comportando alteração. Mantenho." Quanto a condenação da Autora ao pagamento de honorários, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema nº. 242 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. Quanto ao percentual devido pela Ré, o exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários periciais. Alega que não restou comprovada a insalubridade nas atividades da autora, inexistindo fundamento para impor sucumbência à recorrente. Sustenta, ainda, que eventual condenação deve observar o limite de R$ 1.000,00, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "In casu, remanescendo a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, é devido o pagamento dos honorários periciais pela empresa ré na forma fixada na origem, inclusive, com relação ao montante, pois em consonância aos valores fixados por esta e. Turma em casos semelhantes. Mantenho." A análise da admissibilidade do Recurso de Revista do pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários periciais, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE". Quanto ao pedido de redução do valor fixado, a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): A Ré pede o afastamento da aplicação de juros legais previstos no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial. Alega que o STF, no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e das ADCs 58 e 59, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção e fixou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir da citação. Sustenta que a cumulação de juros de 1% ao mês ou indenização suplementar implicaria enriquecimento sem causa da autora e afronta à Constituição. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Especificamente, não foi transcrito o trecho da decisão no qual constou a fixação dos seguintes parâmetros: a) Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) Na fase judicial, a partir de 30/08/2024: cálculo da atualização monetária mediante utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 daquele diploma. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo(s) de instrumento, a(s) parte(s) insiste(m) no processamento do(s) apelo(s). Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314342213700000202438626. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314342213700000202438626?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000831-95.2024.5.09.0013 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: ROSEMERY PEREIRA SILVA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (073cf49) proferida nos autos do processo 0000831-95.2024.5.09.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000831-95.2024.5.09.0013 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES AGRAVADA: ROSEMERY PEREIRA SILVA ADVOGADA: Dra. MONIQUE MANTOVANI ADVOGADA: Dra. LAIS MONARI ADVOGADO: Dr. MARCEL CAVALCANTI MARQUESI PERITO: LEONARDO MENEGHETTI RIBAS T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/09/2025 - Id c703978; recurso apresentado em 16/09/2025 - Id ffb0757). Representação processual regular (Id 99862b0 e 5a46510). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ba31411: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id ba31411: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4918e8c e 40a9b4b: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 37b7a69 e fd04c7e; Depósito recursal recolhido no RR, id a5e0d4e e 380fdeb: R$ 16.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré pede que os valores atribuídos aos pedidos, em exordial, limitem o valor da condenação, sob pena de se configurar julgamento ultra petita . Alega que a decisão regional violou a exigência legal de pedidos certos e determinados no rito sumaríssimo, ampliando indevidamente a condenação além dos limites fixados pela autora. Invoca os princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Compulsando a inicial, verifico que a autora indicou ao final o valor de cada pedido (fls. 14/17). Portanto, a meu ver, cumpriu o requisito legal, ainda que o valor indicado seja meramente estimativo. Importante observar que o legislador exigiu tão somente a indicação aproximada do valor do pedido e não sua liquidação, até porque muitos cálculos só poderiam ser feitos a partir da documentação apresentada pela ré e por meio da definição dos respectivos parâmetros de condenação pelo juízo. Além disso, é cediço que no Processo do Trabalho impera o princípio da simplicidade, inclusive quando a parte está assistida por procurador, razão pela qual é suficiente a indicação aproximativa do conteúdo pecuniário considerado devido para cada pretensão veiculada. Nada impede que, após eventual condenação em sentença ilíquida, seja feita a liquidação das parcelas deferidas para apuração detalhada do valor realmente devido, até porque esse procedimento não foi extinto do rito ordinário com a entrada em vigor da nova lei (art. 879 da CLT). Foi neste sentido que o c. TST editou a Instrução Normativa 41 em 21 de junho de 2018 e, no art. 12, § 2º, previu que a estimativa é forma suficiente pela qual podem ser indicados os valores na inicial. Vale lembrar que esse requisito da petição inicial já existia no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), no qual é plenamente possível a indicação estimativa dos valores para fins de fixação de alçada. Se a indicação por estimativa é aceita no rito sumaríssimo, adotado para dar maior celeridade a processos de menor complexidade, não há razão para não a admitir nos processos submetidos ao rito ordinário após a Reforma Trabalhista, dando, assim, maior efetividade ao processo, como "instrumento para a persecução e efetivação do bem da vida deduzido em Juízo", e valorizando o princípio da primazia da resolução de mérito. Não se mostra razoável a exigência de liquidação dos pedidos formulados na petição inicial, porquanto, a meu ver, extrapola a própria "vontade da lei" ("mens legis") e dificulta o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Admissível, portanto, a indicação estimativa dos valores, desde que não seja aleatória ou arbitrariamente realizada de modo a apenas contornar a ordem legal inserida pela Lei 13.467/2017. Com efeito, preenchidos os requisitos legais da petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT), particularmente considero indevida a extinção do feito sem resolução de mérito e a limitação dos valores condenatórios aos montantes indicados na petição inicial. Registro em reforço ao entendimento acima que, embora este Colegiado, vencido este Relator, entendesse que os valores indicados na petição inicial deveriam limitar os valores condenatórios a serem obtidos em sede de liquidação de sentença, tem-se que sobreveio, na sessão de julgamento de 28/06 /2021, do e. Tribunal Pleno deste Regional, a seguinte decisão nos autos de Incidente de Assunção de Competência 0001088- 38.2019.5.09.0000: "Reconhecer a 'possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840,§1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial', definindo para o Tema nº 09 a seguinte Tese Jurídica: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial." Por fim, destaque-se o inciso XIV, do art. 130, do Regimento Interno deste TRT da 9ª Região, no sentido de que "a tese jurídica fixada no IAC constituirá precedente obrigatório da jurisprudência, e será aplicada: a) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitam na área de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, salvo com interposição de recurso de revista pendente de exame de admissibilidade; b) aos casos futuros, ressalvadas as hipóteses de revisão da tese". Referido raciocínio, sobre a possibilidade de simples indicação de valores sem limitação do valor da condenação, aplica-se indistintamente aos procedimentos ordinário e sumaríssimo, não devendo a limitação do valor de um pedido individual servir de limitação aos valores correspondentes a esse pedido específico na liquidação. A única exceção limitativa ocorrerá apenas em casos de procedimento sumaríssimo, quando deverá ser observada a limitação do valor total da condenação a 40 salários- mínimos, relativa ao teto global do procedimento sumaríssimo (art. 852-A, caput, da CLT), ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária). Diante de todo o exposto, reformo parcialmente para declarar que o valor dos pedidos atribuídos na exordial não limita a condenação, devendo apenas ser observada a limitação do valor total de 40 salários-mínimos, relativa ao teto global do procedimento sumaríssimo, ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária)." O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. A Ré pede a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade ou, subsidiariamente, sua redução para o grau mínimo. Alega que o laudo pericial enquadrou indevidamente as atividades como insalubres, pois a reclamante utilizava EPIs eficazes, com certificado de aprovação, que afastavam a exposição a agentes nocivos. Sustenta que os banheiros higienizados eram de uso restrito e não se enquadram como de grande circulação de pessoas. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Destarte, a prova pericial dos autos concluiu que ocorria condição de insalubridade em grau máximo (40%), eis que a autora estava exposta de forma habitual e intermitente a risco biológico (agentes microbiológicos dos aparelhos sanitários e lixos de banheiro de uso público e coletivo de grande circulação), realizando atividades previstas no Anexo 14 da NR-15 do MTE (trabalho ou operações com esgoto e lixo urbano). [...] Veja-se que a prova oral produzida confirmou que a autora limpava todos os banheiros e recolhia lixo, sendo que o fluxo de pessoas que utilizava os banheiros era bem expressivo, eis que fora apontado que existiam 5 banheiros na loja, sendo 3 para o público e 2 para os funcionários, e que os banheiros dos clientes eram abertos. Inclusive, a testemunha patronal afirmou que atualmente há 40/60 clientes por dia, sendo que, nas sextas e sábados, o fluxo é de 80/100 pessoas, bem como que a servente de limpeza recolhe os lixos (ata de fls. 543/544). Neste contexto, reputo comprovado que os sanitários higienizados pela autora eram de uso coletivo e destaco que os EPIs utilizados pela reclamante, conforme referido em audiência de instrução (luvas e botas de borracha) não elidem a ação dos agentes biológicos, os quais, como sabido, não são neutralizados por fornecimento de equipamentos de proteção. A limpeza e coleta de lixo de banheiros de uso coletivo, de forma habitual, como no presente caso, gera à reclamante o direito ao adicional de insalubridade máximo, consoante entendimento prevalecente do TST, sendo o risco de natureza qualitativa e não quantitativa. Nesse passo, a simples exposição, ainda que em curto espaço de tempo, já é suficiente para gerar a possibilidade de contaminação. Assim, tenho por escorreito o entendimento proferido na origem, que,com amparo na prova pericial realizada, deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos. Mantenho." Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com o item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados (Súmula 333 do TST). Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré requer sejam afastados os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. Alega que a declaração de hipossuficiência não tem mais presunção de veracidade após a Lei 13.467/2017, sendo necessária a comprovação de renda inferior a 40% do teto previdenciário e da insuficiência de recursos. Sustenta que a autora é representada por advogado particular, não comprovou a alegada carência econômica e, portanto, não preenche os requisitos legais para o benefício. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Em exordial, a autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração acostada aos autos (fl. 8). Aos autos, anexou "Declaração de pobreza" à fl. 19. In casu, considerando que a parte autora auferia renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme TRCT à fl. 235 ("remuneração mês anterior: R$ 1.813,63"), e apontou que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que a reclamada não demonstrou que a reclamante aufere renda excessiva, impõe-se a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora. Mantenho." O tema foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, em data de 16/12/2024, mediante Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 21), com a fixação da seguinte tese: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (...)” Nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT, do artigo 927, III, do CPC e do artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, infere- se que a decisão da Turma está de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 21, não se verificando, portanto, a alegada violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. Denego 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; caput do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré pede a exclusão ou, sucessivamente, a redução da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Pede também a condenação da Autor ao pagamento da verba honorária. Alega que houve sucumbência recíproca e o afastamento da condenação da autora viola os princípios da isonomia e da equidade. Sustenta que a gratuidade de justiça não afasta automaticamente os honorários, que a ADI 5766 não transitou em julgado e que, diante da complexidade da causa, o percentual devido pela Ré deve ser limitado a 5%. Fundamentos do acórdão recorrido: "Diante da inexistência de pedido julgado totalmente improcedente, o Juízo primeiro não arbitrou honorários advocatícios em prol dos procurados da parte ré, fixando apenas honorários em favor dos patronos da reclamante, a serem arcados pela reclamada, no montante de 10% sobre o valor resultante na liquidação. [...] Tecidas tais considerações e levando em conta que remanesceu a inexistência de pedido julgado totalmente improcedente, deve a reclamada arcar com o pagamentos dos honorários fixados em favor dos patronos da reclamante. Quanto ao percentual arbitrado na origem, pautando pelas premissas citadas acima, tenho por adequado, não comportando alteração. Mantenho." Quanto a condenação da Autora ao pagamento de honorários, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema nº. 242 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. Quanto ao percentual devido pela Ré, o exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários periciais. Alega que não restou comprovada a insalubridade nas atividades da autora, inexistindo fundamento para impor sucumbência à recorrente. Sustenta, ainda, que eventual condenação deve observar o limite de R$ 1.000,00, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "In casu, remanescendo a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, é devido o pagamento dos honorários periciais pela empresa ré na forma fixada na origem, inclusive, com relação ao montante, pois em consonância aos valores fixados por esta e. Turma em casos semelhantes. Mantenho." A análise da admissibilidade do Recurso de Revista do pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários periciais, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE". Quanto ao pedido de redução do valor fixado, a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): A Ré pede o afastamento da aplicação de juros legais previstos no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial. Alega que o STF, no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e das ADCs 58 e 59, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção e fixou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir da citação. Sustenta que a cumulação de juros de 1% ao mês ou indenização suplementar implicaria enriquecimento sem causa da autora e afronta à Constituição. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Especificamente, não foi transcrito o trecho da decisão no qual constou a fixação dos seguintes parâmetros: a) Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) Na fase judicial, a partir de 30/08/2024: cálculo da atualização monetária mediante utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 daquele diploma. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo(s) de instrumento, a(s) parte(s) insiste(m) no processamento do(s) apelo(s). Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314342213700000202438626. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314342213700000202438626?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMERY PEREIRA SILVA