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TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000831-94.2025.5.05.0135 RECLAMANTE: GENIVALDO LOPES FERREIRA RECLAMADO: MPN EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a922862 proferido nos autos. 1-As razões apresentadas no item I da petição de ID 220c750 não justificam a realização de nova prova pericial, uma vez que o exame médico realizado pelo perito do Juízo em março de 2026 - antes da dispensa corrida em 27/04/2026 - em nada socorre a tese obreira, haja vista que houve afastamento previdenciário do reclamante de maio a novembro de 2025 (ID 468a0a3), donde se conclui a existência de proximidade temporal a contar da alta do INSS, entre a avaliação pericial (março/2026) e a rescisão contratual (abril/2026), o que assegura a atualidade do panorama médico aferido no encerramento da relação de emprego, retratado na perícia, sem prejuízo da valoração do laudo quando da prolação da sentença em cotejo com as demais provas produzidas nos autos, à luz do artigo 479 do CPC; 2-A etiologia da doença ocupacional alegada é a mesma em ambas as demandas. Assim, mantenho a reunião das ações ns. 0000831-94.2025.5.05.0135 e 0000571-80.2026.5.05.0135, com o fito de evitar a prolação de decisões conflitantes, tendo em vista a identidade da relação jurídica de direito material subjacente e a comunhão da causa de pedir relacionada à patologia na coluna vertebral (CID M51.1 e correlatas) e seus desdobramentos. 3-Cumpra-se o despacho de ID ff07c81 (expedição de ofício ao INSS); 4-Intimem-se. CAMACARI/BA, 30 de agosto de 2026. LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GENIVALDO LOPES FERREIRA
TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000831-94.2025.5.05.0135 RECLAMANTE: GENIVALDO LOPES FERREIRA RECLAMADO: MPN EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a922862 proferido nos autos. 1-As razões apresentadas no item I da petição de ID 220c750 não justificam a realização de nova prova pericial, uma vez que o exame médico realizado pelo perito do Juízo em março de 2026 - antes da dispensa corrida em 27/04/2026 - em nada socorre a tese obreira, haja vista que houve afastamento previdenciário do reclamante de maio a novembro de 2025 (ID 468a0a3), donde se conclui a existência de proximidade temporal a contar da alta do INSS, entre a avaliação pericial (março/2026) e a rescisão contratual (abril/2026), o que assegura a atualidade do panorama médico aferido no encerramento da relação de emprego, retratado na perícia, sem prejuízo da valoração do laudo quando da prolação da sentença em cotejo com as demais provas produzidas nos autos, à luz do artigo 479 do CPC; 2-A etiologia da doença ocupacional alegada é a mesma em ambas as demandas. Assim, mantenho a reunião das ações ns. 0000831-94.2025.5.05.0135 e 0000571-80.2026.5.05.0135, com o fito de evitar a prolação de decisões conflitantes, tendo em vista a identidade da relação jurídica de direito material subjacente e a comunhão da causa de pedir relacionada à patologia na coluna vertebral (CID M51.1 e correlatas) e seus desdobramentos. 3-Cumpra-se o despacho de ID ff07c81 (expedição de ofício ao INSS); 4-Intimem-se. CAMACARI/BA, 30 de agosto de 2026. LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A. - MPN EMPREENDIMENTOS LTDA
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