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TJAM · Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo - Cível · Decisão
Ante o exposto, com o fim de resguardar prerrogativa prevista no §1º do art. 92 do ECA, determino expedição de termo de guarda provisória da adolescente K. F. L. (D.N. 19/08/2012), 14 anos, sexo feminino, em favor do(a) Coordenador(a)/Diretor(a) do Abrigo de Acolhimento Infantil Criança Feliz, localizado na comarca de Manacapuru/AM. LAVRE-SE o competente termo de guarda provisória em favor do(a) coordenador(a)/diretor(a) da casa de acolhimento, nos termos acima mencionados; INTIME-SE o(a) coordenador(a)/diretor(a) do Serviço de acolhimento, para (a) elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, plano individual de atendimento da adolescente, conforme previsão do art. 101, §§ 4º, 5º e 6º do ECA; (b) proceder ao acompanhamento de saúde da menor, inclusive, necessidade para seu tratamento psicológico e psiquiátrico devido com a urgência que o caso requer; e (c) elaborar relatório psicossocial do caso, com indicação da possibilidade de reinserção na família natural; ou a existência de pessoas da família extensa com vínculo afetivo interessados na guarda da menor; ou a necessidade de destituição do poder familiar para fins de cadastro no Sistema Nacional de Adoção; DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 178, II, do CPC; OFICIE-SE ao Conselho Tutelar a fim de que diligencie sobre parentes da família natural ou extensa, no prazo de 15 (quinze) dias, objetivando a sua manutenção na família de origem, como preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente; Proceda-se com expedição de guia de acolhimento institucional dos menores junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Deverá a Secretaria adotar as providências necessárias para garantir ao feito a mais absoluta prioridade, conforme estabelece o art. 227, caput, da Constituição Federal, bem como os arts. 4º e 102, §2º, in fine, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após resposta do Conselho Tutelar, DETERMINO seja pautada audiência a ser realizada por esta Magistrada, na presença do Ministério Público, nos termos do art. 161, do ECA, para oitiva dos genitores. Faça-se remessa ao Ministério Público para ciência quanto à data aprazada para realização da audiência, bem como para requerimentos pertinentes, se houver Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Expedientes necessários. CUMPRA-SE COM MÁXIMA URGÊNCIA
TJAM · Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo - Cível · Decisão
Chamo o feito a ordem para retificar a decisão de item 45.1, onde consta "Abrigo Criança Feliz' leia-se "Abrigo Casa Esperança". Mantenha-se a decisum conforme seus bastante termos. Cumpra-se.
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