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0000831-86.2023.5.06.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
ago/2026

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  1. Edital

    TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000831-86.2023.5.06.0022 RECLAMANTE: BRUNO JORGE BARRETO DE MENEZES RECLAMADO: SIMONE CORREIA TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230 Atendimento ao público das 8 às 14 horas EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Dra. REGINA MAURA MACIEL LEMOS, Juíza do Trabalho da 22ª. Vara do Trabalho do Recife, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica NOTIFICADO(A) SIMONE CORREIA LIMA, CPF: 887.197.904-49, para tomar ciência dos bloqueios realizados nos valores de R$10,07 e R$2.959,57, perfazendo o valor de R$ 2.969,64. Salientamos que a(s) quantia(s) está(ão) depositada(s) em conta(s) judicial(ais) à disposição deste Juízo. Para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), é passado o presente Edital, que será publicado no DEJT - Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. DEBORA KARINA CALADO FERRAZ Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE CORREIA LIMA

  2. Intimação

    TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000831-86.2023.5.06.0022 RECLAMANTE: BRUNO JORGE BARRETO DE MENEZES RECLAMADO: SIMONE CORREIA TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72790d6 proferido nos autos. JCL DESPACHO Em atenção à petição de ID. 0fcedcd, delibero: 1. Da natureza dos valores depositados e do pedido de alvará. Indefiro, por ora, a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, isso porque diferentemente do alegado, os valores depositados decorrem de bloqueio realizado via SISBAJUD, e não de iniciativa espontânea da executada. Assim, intime-se a executada SIMONE CORREIA LIMA do valor bloqueado, por edital, considerando a diligência infrutífera efetuada no endereço da referida executada, para os fins previstos no artigo 884 da CLT, sob pena de liberação aos credores. Prazo de 5 (cinco) dias. 2. Do RENAJUD À Secretaria para efetuar consulta detalhada no RENAJUD do veículo listados no ID. 9be35d7, a fim de verificar se os mesmos estão gravados com alienação fiduciária. Do resultado, vista ao interessado. 3. Do INFOJUD Indefiro, considerando que a consulta de ID. ee8ffff já contempla as informações pleiteadas. 4. Da pesquisa de participações societárias Defiro. Determino a pesquisa, via sistema SNIPER, de participações societárias da executada Simone Correia Lima em outras empresas. Do resultado, vista ao exequente. 5. Dos demais requerimentos. Indefiro, por ora, os demais requerimentos formulados pelo exequente por se revelarem, neste momento, prematuros, devendo a apreciação dessas medidas aguardar o desfecho das medidas deferidas nesta oportunidade. Registre-se que foram apresentados diversos requerimentos de forma genérica e cumulativa, o que evidencia a tentativa de conduzir a execução por sucessivas tentativas, em descompasso com os princípios da celeridade e da efetividade que regem o processo executivo. Cumpre destacar que o deferimento de medidas executivas, sobretudo aquelas que envolvem convênios institucionais, exige demonstração mínima de adequação, pertinência e potencial utilidade para a satisfação do crédito. A apresentação simultânea de múltiplas diligências, sem qualquer critério técnico ou encadeamento lógico, além de inviabilizar seu processamento simultâneo, sobrecarrega a secretaria e compromete o andamento de outras execuções, inclusive do próprio processo em que se formulam os pedidos, cuja tramitação se torna fragmentada e ineficaz. Ademais, configura atuação especulativa e transfere ao Judiciário uma incumbência que compete, primordialmente, à parte exequente: a de impulsionar o feito de maneira eficaz e responsável. Destaco, por fim, que as medidas executórias devem ser pleiteadas de forma escalonada e razoável, à medida em que se esgotem ou se revelem infrutíferas as anteriores, permitindo que o processo siga um curso racional e eficiente. Cumpra-se. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO JORGE BARRETO DE MENEZES

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