Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000831-78.2024.5.23.0022 RECORRENTE: JEANDERSON LUIZ DA SILVA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ROT 0000831-78.2024.5.23.0022 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEANDERSON LUIZ DA SILVA DOUGLAS ALESSANDRO CAIRES DOURADO (SP345960) Recorrente: Advogado(s): 2. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A MARCELO PEIXOTO DA SILVA (RJ093631) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A MARCELO PEIXOTO DA SILVA (RJ093631) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): JEANDERSON LUIZ DA SILVA DOUGLAS ALESSANDRO CAIRES DOURADO (SP345960) RECURSO DE: JEANDERSON LUIZ DA SILVA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 88f68b5; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 63d4165). Representação processual regular (Id 6a6c892). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 85, IV e VI, do TST. - violação ao art. 7º, XXII e XXIII, da CF. - violação aos arts. 59-B, 60, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. A parte recorrente busca a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que concerne à temática "jornada de trabalho". Alude que “(...) a C. Turma a quo quando do v. acórdão ao apreciar a tese de nulidade do regime de compensação e do banco de horas por se tratar de jornada insalubre na forma do art. 60 e da Súmula 85, item VI do C. TST, negou provimento ao recurso obreiro, porque entendeu que que há pactuação quanto ao regime de compensação, que não foram apontados os débitos e créditos (...).” (fl. 590). Obtempera que, in casu, "(...) a reclamada não apresentou licença prévia das autoridades competentes em matéria de segurança, higiene e saúde do trabalho na forma do art. 60 da CLT, porquanto em que pese tenha sido firmado no contrato de trabalho o regime de compensação/banco de horas, a decisão regional contrariou a Súmula em questão e violou lei federal, porque se trata de norma cogente relativa à segurança e saúde do trabalho de observação obrigatório e não dispensa referida autorização previa, assim nulo o regime de compensação/banco horas (...)." (fls. 591/592). Alega que “A reclamada está obrigada a identificar, documentar e informar sobre as atividades insalubres, garantindo o pagamento do adicional correspondente e a adoção de medidas preventivas, a proteção da saúde do trabalhador exigi que a empresa realize laudos técnicos para caracterizar a insalubridade, artigos 189 a 196 da CLT e art. 7º, incisos XXII e XXIII da CRFB-88, não subsiste o fundamento de que é desnecessário a licença prévia das autoridades competentes mesmo na vigência do art. 59-B e seu parágrafo único. Assim, devidamente prequestionada e transcrita a controvérsia há que se destacar para a reforma que a reclamada não juntou a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho nos termos da Súmula 85 item IV, V e VI do C. TST que cita o art. 60 da CLT, o regime de compensação e o banco de horas são inválidos.” (fl. 593). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, postulando “(...) a reforma do v. acórdão para declarar inválido o banco de horas e o regime de compensação por ser a jornada de trabalho insalubre na forma da Súmula 85 itens IV, V e VI do C. TST e do artigo 60 da CLT restaurando a higidez dos dispositivos violados e contrariados, e condenar a reclamada ao pagamento da totalidade das horas que foram para o banco e horas e para o regime de compensação como extras (...)." (fl. 593). Consta do acórdão: "BANCO DE HORAS O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de nulidade do regime de compensação adotado, sob o fundamento de que não comprovado o labor em ambiente insalubre, bem assim que a realização de horas extras habituais não é causa de nulidade do acordo de compensação. Inconformado, o reclamante sustenta que, em sendo reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, deverão ser invalidados os regimes de compensação adotados, uma vez que não há nos autos disposição expressa que dispense a autorização do artigo 60 da CLT, e ainda, face a contrariedade à Súmula nº 85, inciso VI do TST. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras realizadas, acrescidas dos devidos reflexos legais. Analiso. De fato, constatado o labor em ambiente insalubre conforme tópico anterior, não se verifica nos autos autorização específica da autoridade competente, nem previsão em norma coletiva (art. 60, CLT), razão pela qual seria inválido o regime de compensação de banco de horas. Todavia, a reclamada reconhece, em sede de contestação, que a jornada pactuada era de 7h20min diárias em seis dias da semana com uma hora de intervalo e uma folga semanal (fl. 192 - ID. 643f9f5), respaldando o pedido do reclamante de pagamento de horas extras excedentes a tal quantitativo. Não há insurgência obreira quanto ao reconhecimento em sentença da fidedignidade dos controles de horário mantidos pela reclamada. Da análise desses documentos, verifico que não registram efetivamente horas que teriam sido incluídas em banco de horas (fls. 248/289 - ID. 96c8c26), não havendo nenhum apontamento de horas crédito ou débito. Ainda, conforme constou em sentença, considerando que o reclamante apontou diferenças devidas a título de horas extras, o Juízo de origem já condenou a reclamada ao pagamento de horas excedentes de 7h20 diárias e/ou 44 semanais, com reflexos, observada a evolução salarial, os dias registrados nos cartões, o adicional convencional e a dedução das horas extras já quitadas (fl. 486 - ID. 15ccc38), não havendo consequência prática decorrente do reconhecimento da nulidade de acordo de compensação, o qual efetivamente não fora implementado em relação ao obreiro, pois o pleito inicial quanto às horas extras postuladas já fora integralmente acolhido (alínea "a" do rol de pedidos à fl. 12 - ID. 08669e9). Assim, nego provimento ao recurso no aspecto." (Id 2c80cee). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 85, itens IV e VI, do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 47 e 438 do TST. - violação aos arts. 253, 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT". Aduz que “(...) o E. TRT-23, reformou a decisão de primeiro grau para condenar a recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade, conforme laudo, bem como reconheceu as entradas intermitentes nas câmaras frias e congeladas, contudo, entendeu que o reclamante não faz jus a pausa térmica, pois o artigo, disciplina situação especifica, de trabalho continuo de 1:40 em ambiente frio e o fato do reclamante entrar e sair do ambiente frio não enseja o direito a percepção das pausas.” (sic, fl. 594). Alega que “(...) as atividades exercidas de fato pelo recorrente, não pairam duvidas que faz jus ao intervalo térmico, não se sustenta o argumento do v. acórdão recorrido de que a finalidade do art. 253 é para trabalho contínuo no interior das câmaras, ora é justamente esta a questão, o reclamante entrava e saia das câmaras frias e congeladas para reabastecer produtos e ficava tendo choques térmicos, conquanto a pausa para recuperação térmica o funcionário fica sem trabalhar (movimentando mercadorias) fora do ambiente térmico até que seu corpo se recupere com a temperatura padrão, o que não se dá quando a pausa não é concedida e tem que ficar abastecendo produtos e realizar outras atividades, porquanto a r. decisão violou o art. 253 da CLT e contrariou às Súmulas 47 e 438 do C. TST (...).” (fl. 597). Assinala que "(...) o ingresso em câmaras resfriadas ou similar, de forma habitual e intermitente enseja o pagamento do adicional de insalubridade e não há dúvidas que o autor faz jus ao recebimento, conforme apurado no v. acórdão, bem como faz jus ao referido intervalo." (fl. 601). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, asseverando que deve ser “(...) reformado o v. acórdão, julgando procedente, ante a supressão da pausa térmica, 20min. de como horas extras, integrando o salário para todos os efeitos diante de sua habitualidade, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio, conforme pedido da exordial." (fl. 611). Consta do acórdão: "INTERVALO TÉRMICO E REFLEXOS O Juízo de origem rejeitou o pedido de pagamento do intervalo térmico suprimido ao fundamento de que o reclamante não exercia labor em câmaras frigoríficas, o que afasta a aplicação da Súmula n. 438 do TST e da Súmula n. 6 do TRT da 23ª Região. O reclamante recorre alegando serem devidas as pausas térmicas, pois o art. 253 da CLT se aplica não apenas àqueles que trabalham no interior das câmaras frigoríficas, mas também aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, ainda que de forma intermitente. Argumenta que havia acesso diário e habitual em ambiente caracterizado como artificialmente frio, sendo devida a pausa de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo, a qual não foi concedida pela reclamada. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das pausas de 20 minutos, como extras, integrando o salário com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Analiso. A norma descrita no art. 253 da CLT prevê a necessidade de 20 minutos a cada 1h40min trabalhados para recuperação térmica do trabalhador que se ativa no interior de câmaras frigoríficas, movimentando mercadorias entre o ambiente quente e frio, ou, com base nas Súmulas n.º 6 deste Regional e 438 do TST, aqueles que exercem suas funções em ambientes artificialmente frio. No caso dos autos, o reclamante, na função de operador de loja, adentrava de forma habitual e intermitente o ambiente refrigerado com temperatura de 12ºC, ou seja, era submetido a temperaturas abaixo de 15ºC o que é considerado frio na região de Mato Grosso de acordo com o Mapa oficial do Ministério do Trabalho. Quanto à habitualidade e o tempo de exposição na câmara fria, o expert esclareceu: "Área refrigerada acessada: Câmara fria com aproximadamente 80 m² e temperatura de 12°C Frequência de acesso: 8 a 9 vezes ao dia Tempo médio por acesso: 15 minutos. (...) A exposição não é contínua, e sim intermitente: entre 8 e 9 acessos por dia, com duração aproximada de 15 minutos por acesso, somando cerca de 2h15min ao dia." (fls. 371/373 - ID. 5e39e68, destaquei) Conforme exposto em tópico anterior foi reconhecido ao obreiro o direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição intermitente ao frio, todavia, a aplicação do regime de pausas para recuperação térmica requer uma análise distinta e mais literal da condição de "trabalho contínuo" estabelecida pelo dispositivo legal. Essa compreensão é justificada pela necessidade de tutelar a saúde do trabalhador e está em plena consonância com os princípios de proteção laboral. Contudo, é crucial distinguir o adicional de insalubridade do intervalo para recuperação térmica, pois se tratam de institutos com finalidades e requisitos distintos, embora ambos visem mitigar os efeitos adversos da exposição a condições ambientais desfavoráveis. O adicional de insalubridade visa compensar o trabalhador pelos danos decorrentes da exposição a agentes nocivos, independentemente de a exposição ser contínua ou intermitente, desde que habitual e prejudicial à saúde, como bem estabelecido na Súmula nº 47 do TST. A exposição, mesmo que em períodos fragmentados, pode gerar efeitos cumulativos que justificam a compensação. Em contrapartida, o intervalo para recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT, tem um propósito específico: permitir que o organismo do trabalhador se adapte às bruscas variações de temperatura após longos períodos de exposição ao frio, confira-se: "Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)." (destaquei) A questão central reside na interpretação da expressão "depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo". O laudo pericial revelou que a exposição do reclamante era caracterizada por uma frequência de 8 a 9 acessos ao dia, com duração aproximada de 15 minutos cada, somando cerca de 2h15min por dia. A análise dos dados técnicos demonstra que o reclamante, embora exposto habitual e intermitentemente ao frio, não permaneceu por mais de 15 minutos em cada acesso ao ambiente refrigerado. A norma do artigo 253 da CLT estabelece uma relação de trabalho e descanso: para cada 100 minutos (1 hora e 40 minutos) de trabalho contínuo em ambiente frio, o trabalhador tem direito a 20 minutos de repouso. A essência dessa relação é a recuperação fisiológica, visando minimizar o impacto de um período significativo e contínuo de exposição ao frio. A intermitência, por si só, sem que nenhum dos períodos de exposição atinja o mínimo de 1 hora e 40 minutos ininterruptos, não se enquadra na hipótese legal para a concessão do intervalo. Em outras palavras, quando o trabalhador entra e sai do ambiente frio em intervalos curtos (15 minutos), seu organismo tem a oportunidade de se recuperar termicamente no ambiente normal, não justificando a necessidade do intervalo específico do artigo 253 da CLT, visto que a exposição contínua de 1h40min não foi alcançada. No caso em análise, a exposição de 15 minutos por acesso, ainda que frequente, não satisfaz o critério de continuidade temporal estabelecido pela lei para a concessão do intervalo. Em suma, embora o reclamante faça jus ao adicional de insalubridade pela exposição habitual e intermitente ao frio, não se justifica o intervalo térmico do artigo 253 da CLT, uma vez que a exposição individual nunca atingiu o período de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo em ambiente frio. Por fim, registro que se encontra pendente de julgamento pelo TST o seguinte Tema n. 211, afetado na sistemática do incidente de recurso de revista repetitivo: "A exposição intermitente do trabalhador ao ambiente frio enseja o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT?". Porém, não houve determinação de suspensão de processos que envolvam a discussão. Assim, por fundamento diverso da sentença, nego provimento ao pedido de pagamento das horas de intervalo térmico." (Id 2c80cee). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Quanto às alegações de contrariedade às Súmulas n. 47 e 438 do TST, diante dos elementos jurídicos e fáticos que alicerçam o comando judicial atacado, reputo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto da especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). No tocante à divergência jurisprudencial, verifico ser inviável a admissibilidade do apelo por esse enfoque, uma vez que os arestos apresentados para o confronto de teses não se mostram aptos a tal mister. As decisões paradigmas oriundas de Turmas do col. TST (fls. 602/603) não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Os arestos reproduzidos às fls. 604/609 do arrazoado (TRTs da 3ª, da 7ª, da 18ª Regiões e da SbDI-1 do TST) não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, cotejando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, constato que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, III, 5º, X, 7º, XXII e XXVIII, da CF. - violação aos arts. 157, 166, 191, II, 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 186, 927 e 932, III, do CC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “reparação por dano moral". Consigna que, "Ao apreciar o recurso ordinário da reclamante a C. Turma, apesar de reconhecer expressamente no v. acórdão a falta de entrega de EPI’s e descumprimento das normas de segurança, houve por bem negar provimento a condenação por danos morais em virtude da falta de entrega de EPI’s sob o entendimento de que faz-se necessário que a conduta do empregador gere efetivo prejuízo ao empregado e que o descumprimento da obrigação, por si só, não gera danos morais sendo necessário a comprovação dos requisitos para reparação (...)." (fl. 611). Sustenta que "(...) laborava habitualmente e intermitente em condições e insalubres, acima dos limites de tolerância nocivos à saúde, sem que houvesse o fornecimento de EPIs hábeis a eliminação ou neutralização dos agentes aqui presente o ato ilícito da recorrida apto a ensejar a responsabilidade pelos danos morais." (sic, fl. 617). Afirma que, in casu, "(...) estando presentes todos os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, inclusive sendo o dano in re ipsa e considerando que a "dignidade da pessoa humana", nos termos da Constituição Federal de nosso país, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, inciso III), que são invioláveis a honra intimidade, honra e imagem (art. 5º, X), que a indenização em caso de culpa é direito fundamental (art. 7º, incisos XXII e XXVIII), e, ainda, que a legislação infraconstitucional oferece ampla proteção à integridade física do trabalhador (art. 157, inciso I, 166 e 191 inciso II da CLT), e também, com fulcro nos artigos 186, 927 e 932, III, do CC, é de rigor a reforma do v. acórdão para condenar a recorrida na indenização por danos morais em 10 vezes o seu salário na forma da inicial." (fl. 617). Consta do acórdão: "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O magistrado de origem julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente da exposição ao agente frio sem fornecimento de EPIs e da não concessão de pausas térmicas por entender ausentes os requisitos da responsabilidade civil. O reclamante busca a reforma da sentença reiterando os fundamentos da inicial. Ao exame. A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento na própria Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X. Pela leitura do texto constitucional, tem-se que o dano moral é oriundo da violação dos direitos individuais do cidadão no que tange a sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Constitui, portanto, dano de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. O Código Civil, a seu tempo, delineia os requisitos que devem ser cumpridos para que seja reconhecido o dever de indenizar o dano moral. Vejamos: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Destarte, para que se possa responsabilizar o empregador, imputando-lhe o dever de indenizar, imprescindível é a comprovação da existência de culpa por ato comissivo ou omissivo, a ocorrência do dano e o nexo causal entre a ação e resultado sofrido. Para configurar o instituto em comento, imprescindível que a conduta ilícita praticada tenha causado prejuízos consumados, fato que deve ser demonstrado de forma cabal e cuja prova incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado. A par da discussão em torno do fornecimento ou não de EPIs, entendo que referido descumprimento, enseja reparação estritamente pecuniária, não implicando dano moral in re ipsa, como já decidido por este Tribunal em casos semelhantes: "AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. DESCUMPRIMENTO DE DEMAIS DIREITOS CONTRATUAIS DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL NÃO PROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O descumprimento de obrigações contratuais, como a ausência de anotação na CTPS, de recolhimento de FGTS ou mesmo a mora no pagamento das verbas rescisórias, embora acarretem aborrecimento e sentimento de angústia ao trabalhador, podendo os primeiros ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego e o terceiro a incidência de multa, não dão ensejo, de per si, ao dever indenizatório, pois o dano moral não é presumido em tais hipóteses. A irresignação obreira também não prospera em relação aos demais atos ilícitos suscitados (não pagamento de horas extras e adicionais, pagamento incorreto de verbas rescisórias, ausência de fornecimento de EPIs, não implantação do PPRA e ausência de seguro desemprego), pois tratam-se de direitos de reparação estritamente pecuniária, conforme já deferido em sentença, e cujos descumprimentos não ensejam dano moral in re ipsa, devendo haver prova do efetivo dano experimentado. In casu, inexistindo demonstração concreta de prejuízo ao reclamante em sua esfera extrapatrimonial decorrente dos referidos inadimplementos por parte de sua empregadora, indevida a indenização perseguida. Apelo obreiro a que se nega provimento." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000427-34.2021.5.23.0086; Data de assinatura: 16-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO, destaquei). "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. INSALUBRIDADE SEM ADICIONAL. MERO ABORRECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário contra sentença que negou indenização por dano moral, alegando o reclamante ter laborado em ambiente insalubre sem receber o adicional correspondente, causando-lhe danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida é se o não pagamento do adicional de insalubridade configura dano moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento decorrente de inadimplência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIRA reparação por dano moral baseia-se nos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo comprovação de culpa, dano e nexo causal. A prova do dano incumbe ao autor (art. 818 da CLT). No caso, não há prova de que a conduta do réu tenha atingido a honra ou a imagem do autor. O não pagamento do adicional de insalubridade configura inadimplência contratual, gerando mero aborrecimento, insuscetível de indenização por dano moral, segundo jurisprudência consolidada deste Regional. O trabalho em condições insalubres gera direito à remuneração por meio do adicional, mas sua falta não, por si só, configura ato ilícito que enseja reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral, negando-se provimento ao recurso.Tese: O não pagamento do adicional de insalubridade devido, sem comprovação de dano moral além do mero aborrecimento decorrente da inadimplência contratual, não enseja indenização por dano moral. Jurisprudência Citada: RO 0000511-21.2013.5.23.0052 (TRT da 23ª Região, Relator: Roberto Benatar, 1ª Turma, Publicado em: 24/03/2014)."(TRT da 23ª Região; Processo: 0000288-10.2024.5.23.0076; Data de julgamento: 23-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, destaquei). Considerando que deve haver prova do efetivo dano experimentado, o que não se verifica no presente caso, nego provimento ao recurso." (Id 2c80cee). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto o aresto colacionado no arrazoado (TRT da 4ª Região - fls. 620/621), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o verbete sumular em referência. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 8a95d5a; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 9a84133). Representação processual regular (Id abba6f0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 656755c : R$ 2.386,93; Custas fixadas, id 656755c : R$ 91,55; Condenação no acórdão, id 2c80cee : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 2c80cee : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6bc530b: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id5de9eeb . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 364, I, do TST. - violação ao art. 189 da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da legalidade. A demandada, ora recorrente, busca o reexame da decisão prolatada pela Turma Revisora no que concerne à temática "adicional de insalubridade". Assevera que “(...) a r. decisão de não provimento do recurso no que toca condenação no pagamento de adicional de insalubridade, afronta diretamente a súmula 364, I do TST.” (sic, fl. 710). Alega que a parte autora“(...) não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a exposição ao fator insalubre de forma não eventual.” (sic, fl. 710). Registra que, “Segundo as informações obtidas pelo perito, não HAVIA A ENTRADA DO RECLAMANTE em câmaras frias.” (sic, fl. 711). Argumenta que “(...) deve ser considerado a eventualidade nas atividades de ingresso em câmaras frias, que em uma jornada diária de 8 horas, o tempo de permanência seria de poucos minutos, já descaracteriza qualquer hipótese de exposição habitual ao agente frio.” (fl. 711). Consigna que “(...) todos os equipamentos de proteção individual foram fornecidos ao reclamante, necessários ao desenvolvimento de atividades salubres durante o período laboral do mesmo.” (fl. 712). Com fulcro em tais premissas, a par de outros argumentos, a parte pugna pela reforma do acórdão regional "(...) para afastar a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade." (fl. 712). Consta do acórdão: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O Juízo de origem, baseando-se no laudo pericial, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, por entender que o autor não estava exposto ao agente físico frio, sem a devida proteção e que a área acessada não se enquadrava no conceito de câmara frigorífica. O reclamante recorre, argumentando que o perito judicial extrapolou sua função ao presumir o uso de EPIs sem constatar a efetiva entrega, ignorando o disposto na NR-6. Sustenta que, ao adentrar em câmaras refrigeradas com temperatura de 12ºC, sem proteção adequada, tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, por exposição ao frio, com base na legislação pertinente. Ainda, alega que a sentença desconsiderou a zona climática de Rondonópolis/MT, conforme o Mapa de Climas do IBGE, argumentando que o ambiente inferior a 15ºC é considerado frio, configurando insalubridade. Assim, requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos. Analiso. O artigo 7º, inciso XXII, da Carta Magna dispõe competir ao empregador zelar pela preservação da saúde e segurança dos seus empregados, mediante a adoção de medidas destinadas a reduzir ou eliminar os riscos inerentes ao trabalho. Por sua vez, o artigo 189 da CLT classifica como atividade ou operação insalubre aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponha os empregados a agentes nocivos à saúde, não observando os limites de tolerância. A seu turno, o artigo 195 da CLT dispõe que a "caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Dessa maneira, pode-se concluir que, uma vez identificada a presença de agente insalubre no ambiente de trabalho, o direito ao recebimento do respectivo adicional apenas não terá lugar quando os agentes agressivos forem totalmente neutralizados. Quanto à habitualidade e o tempo de exposição ao frio, o expert esclareceu: "Área refrigerada acessada: Câmara fria com aproximadamente 80 m² e temperatura de 12°C. Frequência de acesso: 8 a 9 vezes ao dia. Tempo médio por acesso: 15 minutos. (...) A exposição não é contínua, e sim intermitente: entre 8 e 9 acessos por dia, com duração aproximada de 15 minutos por acesso, somando cerca de 2h15min ao dia." (fls. 371/373 - ID. 5e39e68 , destaquei) Contudo, amparado na tabela ACGIH (fl. 376), o perito concluiu por não caracterizada a insalubridade pelo agente frio, pois a temperatura da câmara refrigerada seria de 12°C, a exposição seria apenas de forma intermitente e as atividades ou operações são executadas no interior de câmaras de resfriamento, e não em locais como câmaras frigoríficas, confira-se: "Após análise técnica conforme preconiza a NR-15, Anexo 9 (Frio) da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e considerando os dados coletados em inspeção no local de trabalho, não se constata a caracterização de atividade insalubre por exposição ao frio na função exercida pelo operador de loja no setor de FLV. Embora o trabalhador acesse área refrigerada com temperatura de 12°C, tal exposição ocorre de forma intermitente, por períodos médios de 15 minutos por acesso, totalizando cerca de 2h15min por dia, e com uso presumido de proteção térmica compatível com a atividade. A área acessada, além disso, não se enquadra tecnicamente como câmara frigorífica, mas sim como ambiente refrigerado para conservação de alimentos perecíveis, o que também afasta o conceito previsto no Anexo 9 da NR-15." (fl. 378 - ID. 5e39e68) No entanto, é certo que o julgador não esteja adstrito à prova pericial (art. 479, CPC), uma vez que pode analisar as provas produzidas de acordo com seu livre convencimento motivado (art. 371, CPC). In casu, a perícia apurou que o reclamante, na função de operador de loja, adentrava de forma habitual e intermitente (em média 2h15min por dia) o ambiente refrigerado com temperatura de 12ºC, ou seja, era submetido a temperaturas abaixo de 15ºC, o que é considerado frio na região de Mato Grosso de acordo com o Mapa oficial do IBGE, mais adequada para utilização quanto aos critérios de temperatura para aferir a insalubridade, afastando-se a aplicação da tabela ACGIH. Cumpre destacar que o anexo 09 da NR 15 não faz qualquer ressalva de que seja permitida a exposição ao agente insalubre frio, sem neutralização, por determinado período de tempo, bastando que o contato se dê de forma habitual, ainda que intermitente. "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." Note-se que referida norma nada dispôs quanto ao tempo de exposição ao agente "frio", inferindo-se que a insalubridade decorrente do labor desempenhado no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares é caracterizada pela avaliação qualitativa, e não quantitativa. Ainda, nos termos da Súmula nº 47 nº do TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". A exposição ao agente frio pelo obreiro é reforçada também pela OS apresentada pela reclamada ao ID. 47f9aba, a qual indica o risco ao frio associado à atividade e a necessidade de fornecimento de equipamentos de proteção tais como bota, luva de segurança, luva de algodão vaqueta e luva tricotada/borracha, vestimenta tipo avental, óculos e blusa de moletom (fl. 235). Quanto à entrega de EPIs, o perito registrou apenas que "Presume-se o uso de uniforme ou proteção térmica mínima fornecida pela empresa, conforme prática comum do setor" (fl. 374 - ID. 5e39e68, sublinhei). Contudo, verifico que as fichas de entrega de EPIs apresentadas pela reclamada anexadas ao ID. 90f6c71, registram apenas a concessão de uniforme ao obreiro em 25.02.2021. Embora o preposto tenha afirmado "que o autor usava vestimenta para entrar na câmara fria como botas, luvas, máscara;", consigno que é necessário prova documental hábil a atestar e efetiva entrega dos equipamentos de proteção, a qual deve conter os elementos que demonstrem a presença dos requisitos essenciais à sua efetividade, como, por exemplo, a certificação pelo órgão competente que atesta a conformidade com as normas de segurança e saúde no trabalho, à luz do art. 167 da CLT, NR-6 (item 6.4.1 e 6.9) e Súmula nº 80 do TST, além de registrar seu fornecimento ao empregado (6.5.1, "d"). Assim, como não foi comprovada a efetiva entrega de equipamentos de proteção referentes a todo o período do vínculo capazes de neutralizar a exposição habitual, ainda que intermitente, ao agente frio, reformo a decisão de origem e defiro o pagamento do respectivo adicional. Logo, dou provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual. Devidos, ainda, os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%." (Id 2c80cee). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 364, item I, do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/I/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto a decisão paradigma colacionada no arrazoado (TRT da 2ª Região - Id 038bb86 - fls. 714/715), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o verbete sumular em referência. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (lgm) CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- JEANDERSON LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000831-78.2024.5.23.0022 RECORRENTE: JEANDERSON LUIZ DA SILVA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ROT 0000831-78.2024.5.23.0022 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEANDERSON LUIZ DA SILVA DOUGLAS ALESSANDRO CAIRES DOURADO (SP345960) Recorrente: Advogado(s): 2. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A MARCELO PEIXOTO DA SILVA (RJ093631) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A MARCELO PEIXOTO DA SILVA (RJ093631) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): JEANDERSON LUIZ DA SILVA DOUGLAS ALESSANDRO CAIRES DOURADO (SP345960) RECURSO DE: JEANDERSON LUIZ DA SILVA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 88f68b5; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 63d4165). Representação processual regular (Id 6a6c892). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 85, IV e VI, do TST. - violação ao art. 7º, XXII e XXIII, da CF. - violação aos arts. 59-B, 60, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. A parte recorrente busca a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que concerne à temática "jornada de trabalho". Alude que “(...) a C. Turma a quo quando do v. acórdão ao apreciar a tese de nulidade do regime de compensação e do banco de horas por se tratar de jornada insalubre na forma do art. 60 e da Súmula 85, item VI do C. TST, negou provimento ao recurso obreiro, porque entendeu que que há pactuação quanto ao regime de compensação, que não foram apontados os débitos e créditos (...).” (fl. 590). Obtempera que, in casu, "(...) a reclamada não apresentou licença prévia das autoridades competentes em matéria de segurança, higiene e saúde do trabalho na forma do art. 60 da CLT, porquanto em que pese tenha sido firmado no contrato de trabalho o regime de compensação/banco de horas, a decisão regional contrariou a Súmula em questão e violou lei federal, porque se trata de norma cogente relativa à segurança e saúde do trabalho de observação obrigatório e não dispensa referida autorização previa, assim nulo o regime de compensação/banco horas (...)." (fls. 591/592). Alega que “A reclamada está obrigada a identificar, documentar e informar sobre as atividades insalubres, garantindo o pagamento do adicional correspondente e a adoção de medidas preventivas, a proteção da saúde do trabalhador exigi que a empresa realize laudos técnicos para caracterizar a insalubridade, artigos 189 a 196 da CLT e art. 7º, incisos XXII e XXIII da CRFB-88, não subsiste o fundamento de que é desnecessário a licença prévia das autoridades competentes mesmo na vigência do art. 59-B e seu parágrafo único. Assim, devidamente prequestionada e transcrita a controvérsia há que se destacar para a reforma que a reclamada não juntou a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho nos termos da Súmula 85 item IV, V e VI do C. TST que cita o art. 60 da CLT, o regime de compensação e o banco de horas são inválidos.” (fl. 593). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, postulando “(...) a reforma do v. acórdão para declarar inválido o banco de horas e o regime de compensação por ser a jornada de trabalho insalubre na forma da Súmula 85 itens IV, V e VI do C. TST e do artigo 60 da CLT restaurando a higidez dos dispositivos violados e contrariados, e condenar a reclamada ao pagamento da totalidade das horas que foram para o banco e horas e para o regime de compensação como extras (...)." (fl. 593). Consta do acórdão: "BANCO DE HORAS O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de nulidade do regime de compensação adotado, sob o fundamento de que não comprovado o labor em ambiente insalubre, bem assim que a realização de horas extras habituais não é causa de nulidade do acordo de compensação. Inconformado, o reclamante sustenta que, em sendo reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, deverão ser invalidados os regimes de compensação adotados, uma vez que não há nos autos disposição expressa que dispense a autorização do artigo 60 da CLT, e ainda, face a contrariedade à Súmula nº 85, inciso VI do TST. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras realizadas, acrescidas dos devidos reflexos legais. Analiso. De fato, constatado o labor em ambiente insalubre conforme tópico anterior, não se verifica nos autos autorização específica da autoridade competente, nem previsão em norma coletiva (art. 60, CLT), razão pela qual seria inválido o regime de compensação de banco de horas. Todavia, a reclamada reconhece, em sede de contestação, que a jornada pactuada era de 7h20min diárias em seis dias da semana com uma hora de intervalo e uma folga semanal (fl. 192 - ID. 643f9f5), respaldando o pedido do reclamante de pagamento de horas extras excedentes a tal quantitativo. Não há insurgência obreira quanto ao reconhecimento em sentença da fidedignidade dos controles de horário mantidos pela reclamada. Da análise desses documentos, verifico que não registram efetivamente horas que teriam sido incluídas em banco de horas (fls. 248/289 - ID. 96c8c26), não havendo nenhum apontamento de horas crédito ou débito. Ainda, conforme constou em sentença, considerando que o reclamante apontou diferenças devidas a título de horas extras, o Juízo de origem já condenou a reclamada ao pagamento de horas excedentes de 7h20 diárias e/ou 44 semanais, com reflexos, observada a evolução salarial, os dias registrados nos cartões, o adicional convencional e a dedução das horas extras já quitadas (fl. 486 - ID. 15ccc38), não havendo consequência prática decorrente do reconhecimento da nulidade de acordo de compensação, o qual efetivamente não fora implementado em relação ao obreiro, pois o pleito inicial quanto às horas extras postuladas já fora integralmente acolhido (alínea "a" do rol de pedidos à fl. 12 - ID. 08669e9). Assim, nego provimento ao recurso no aspecto." (Id 2c80cee). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 85, itens IV e VI, do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 47 e 438 do TST. - violação aos arts. 253, 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT". Aduz que “(...) o E. TRT-23, reformou a decisão de primeiro grau para condenar a recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade, conforme laudo, bem como reconheceu as entradas intermitentes nas câmaras frias e congeladas, contudo, entendeu que o reclamante não faz jus a pausa térmica, pois o artigo, disciplina situação especifica, de trabalho continuo de 1:40 em ambiente frio e o fato do reclamante entrar e sair do ambiente frio não enseja o direito a percepção das pausas.” (sic, fl. 594). Alega que “(...) as atividades exercidas de fato pelo recorrente, não pairam duvidas que faz jus ao intervalo térmico, não se sustenta o argumento do v. acórdão recorrido de que a finalidade do art. 253 é para trabalho contínuo no interior das câmaras, ora é justamente esta a questão, o reclamante entrava e saia das câmaras frias e congeladas para reabastecer produtos e ficava tendo choques térmicos, conquanto a pausa para recuperação térmica o funcionário fica sem trabalhar (movimentando mercadorias) fora do ambiente térmico até que seu corpo se recupere com a temperatura padrão, o que não se dá quando a pausa não é concedida e tem que ficar abastecendo produtos e realizar outras atividades, porquanto a r. decisão violou o art. 253 da CLT e contrariou às Súmulas 47 e 438 do C. TST (...).” (fl. 597). Assinala que "(...) o ingresso em câmaras resfriadas ou similar, de forma habitual e intermitente enseja o pagamento do adicional de insalubridade e não há dúvidas que o autor faz jus ao recebimento, conforme apurado no v. acórdão, bem como faz jus ao referido intervalo." (fl. 601). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, asseverando que deve ser “(...) reformado o v. acórdão, julgando procedente, ante a supressão da pausa térmica, 20min. de como horas extras, integrando o salário para todos os efeitos diante de sua habitualidade, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio, conforme pedido da exordial." (fl. 611). Consta do acórdão: "INTERVALO TÉRMICO E REFLEXOS O Juízo de origem rejeitou o pedido de pagamento do intervalo térmico suprimido ao fundamento de que o reclamante não exercia labor em câmaras frigoríficas, o que afasta a aplicação da Súmula n. 438 do TST e da Súmula n. 6 do TRT da 23ª Região. O reclamante recorre alegando serem devidas as pausas térmicas, pois o art. 253 da CLT se aplica não apenas àqueles que trabalham no interior das câmaras frigoríficas, mas também aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, ainda que de forma intermitente. Argumenta que havia acesso diário e habitual em ambiente caracterizado como artificialmente frio, sendo devida a pausa de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo, a qual não foi concedida pela reclamada. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das pausas de 20 minutos, como extras, integrando o salário com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Analiso. A norma descrita no art. 253 da CLT prevê a necessidade de 20 minutos a cada 1h40min trabalhados para recuperação térmica do trabalhador que se ativa no interior de câmaras frigoríficas, movimentando mercadorias entre o ambiente quente e frio, ou, com base nas Súmulas n.º 6 deste Regional e 438 do TST, aqueles que exercem suas funções em ambientes artificialmente frio. No caso dos autos, o reclamante, na função de operador de loja, adentrava de forma habitual e intermitente o ambiente refrigerado com temperatura de 12ºC, ou seja, era submetido a temperaturas abaixo de 15ºC o que é considerado frio na região de Mato Grosso de acordo com o Mapa oficial do Ministério do Trabalho. Quanto à habitualidade e o tempo de exposição na câmara fria, o expert esclareceu: "Área refrigerada acessada: Câmara fria com aproximadamente 80 m² e temperatura de 12°C Frequência de acesso: 8 a 9 vezes ao dia Tempo médio por acesso: 15 minutos. (...) A exposição não é contínua, e sim intermitente: entre 8 e 9 acessos por dia, com duração aproximada de 15 minutos por acesso, somando cerca de 2h15min ao dia." (fls. 371/373 - ID. 5e39e68, destaquei) Conforme exposto em tópico anterior foi reconhecido ao obreiro o direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição intermitente ao frio, todavia, a aplicação do regime de pausas para recuperação térmica requer uma análise distinta e mais literal da condição de "trabalho contínuo" estabelecida pelo dispositivo legal. Essa compreensão é justificada pela necessidade de tutelar a saúde do trabalhador e está em plena consonância com os princípios de proteção laboral. Contudo, é crucial distinguir o adicional de insalubridade do intervalo para recuperação térmica, pois se tratam de institutos com finalidades e requisitos distintos, embora ambos visem mitigar os efeitos adversos da exposição a condições ambientais desfavoráveis. O adicional de insalubridade visa compensar o trabalhador pelos danos decorrentes da exposição a agentes nocivos, independentemente de a exposição ser contínua ou intermitente, desde que habitual e prejudicial à saúde, como bem estabelecido na Súmula nº 47 do TST. A exposição, mesmo que em períodos fragmentados, pode gerar efeitos cumulativos que justificam a compensação. Em contrapartida, o intervalo para recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT, tem um propósito específico: permitir que o organismo do trabalhador se adapte às bruscas variações de temperatura após longos períodos de exposição ao frio, confira-se: "Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)." (destaquei) A questão central reside na interpretação da expressão "depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo". O laudo pericial revelou que a exposição do reclamante era caracterizada por uma frequência de 8 a 9 acessos ao dia, com duração aproximada de 15 minutos cada, somando cerca de 2h15min por dia. A análise dos dados técnicos demonstra que o reclamante, embora exposto habitual e intermitentemente ao frio, não permaneceu por mais de 15 minutos em cada acesso ao ambiente refrigerado. A norma do artigo 253 da CLT estabelece uma relação de trabalho e descanso: para cada 100 minutos (1 hora e 40 minutos) de trabalho contínuo em ambiente frio, o trabalhador tem direito a 20 minutos de repouso. A essência dessa relação é a recuperação fisiológica, visando minimizar o impacto de um período significativo e contínuo de exposição ao frio. A intermitência, por si só, sem que nenhum dos períodos de exposição atinja o mínimo de 1 hora e 40 minutos ininterruptos, não se enquadra na hipótese legal para a concessão do intervalo. Em outras palavras, quando o trabalhador entra e sai do ambiente frio em intervalos curtos (15 minutos), seu organismo tem a oportunidade de se recuperar termicamente no ambiente normal, não justificando a necessidade do intervalo específico do artigo 253 da CLT, visto que a exposição contínua de 1h40min não foi alcançada. No caso em análise, a exposição de 15 minutos por acesso, ainda que frequente, não satisfaz o critério de continuidade temporal estabelecido pela lei para a concessão do intervalo. Em suma, embora o reclamante faça jus ao adicional de insalubridade pela exposição habitual e intermitente ao frio, não se justifica o intervalo térmico do artigo 253 da CLT, uma vez que a exposição individual nunca atingiu o período de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo em ambiente frio. Por fim, registro que se encontra pendente de julgamento pelo TST o seguinte Tema n. 211, afetado na sistemática do incidente de recurso de revista repetitivo: "A exposição intermitente do trabalhador ao ambiente frio enseja o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT?". Porém, não houve determinação de suspensão de processos que envolvam a discussão. Assim, por fundamento diverso da sentença, nego provimento ao pedido de pagamento das horas de intervalo térmico." (Id 2c80cee). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Quanto às alegações de contrariedade às Súmulas n. 47 e 438 do TST, diante dos elementos jurídicos e fáticos que alicerçam o comando judicial atacado, reputo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto da especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). No tocante à divergência jurisprudencial, verifico ser inviável a admissibilidade do apelo por esse enfoque, uma vez que os arestos apresentados para o confronto de teses não se mostram aptos a tal mister. As decisões paradigmas oriundas de Turmas do col. TST (fls. 602/603) não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Os arestos reproduzidos às fls. 604/609 do arrazoado (TRTs da 3ª, da 7ª, da 18ª Regiões e da SbDI-1 do TST) não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, cotejando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, constato que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, III, 5º, X, 7º, XXII e XXVIII, da CF. - violação aos arts. 157, 166, 191, II, 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 186, 927 e 932, III, do CC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “reparação por dano moral". Consigna que, "Ao apreciar o recurso ordinário da reclamante a C. Turma, apesar de reconhecer expressamente no v. acórdão a falta de entrega de EPI’s e descumprimento das normas de segurança, houve por bem negar provimento a condenação por danos morais em virtude da falta de entrega de EPI’s sob o entendimento de que faz-se necessário que a conduta do empregador gere efetivo prejuízo ao empregado e que o descumprimento da obrigação, por si só, não gera danos morais sendo necessário a comprovação dos requisitos para reparação (...)." (fl. 611). Sustenta que "(...) laborava habitualmente e intermitente em condições e insalubres, acima dos limites de tolerância nocivos à saúde, sem que houvesse o fornecimento de EPIs hábeis a eliminação ou neutralização dos agentes aqui presente o ato ilícito da recorrida apto a ensejar a responsabilidade pelos danos morais." (sic, fl. 617). Afirma que, in casu, "(...) estando presentes todos os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, inclusive sendo o dano in re ipsa e considerando que a "dignidade da pessoa humana", nos termos da Constituição Federal de nosso país, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, inciso III), que são invioláveis a honra intimidade, honra e imagem (art. 5º, X), que a indenização em caso de culpa é direito fundamental (art. 7º, incisos XXII e XXVIII), e, ainda, que a legislação infraconstitucional oferece ampla proteção à integridade física do trabalhador (art. 157, inciso I, 166 e 191 inciso II da CLT), e também, com fulcro nos artigos 186, 927 e 932, III, do CC, é de rigor a reforma do v. acórdão para condenar a recorrida na indenização por danos morais em 10 vezes o seu salário na forma da inicial." (fl. 617). Consta do acórdão: "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O magistrado de origem julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente da exposição ao agente frio sem fornecimento de EPIs e da não concessão de pausas térmicas por entender ausentes os requisitos da responsabilidade civil. O reclamante busca a reforma da sentença reiterando os fundamentos da inicial. Ao exame. A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento na própria Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X. Pela leitura do texto constitucional, tem-se que o dano moral é oriundo da violação dos direitos individuais do cidadão no que tange a sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Constitui, portanto, dano de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. O Código Civil, a seu tempo, delineia os requisitos que devem ser cumpridos para que seja reconhecido o dever de indenizar o dano moral. Vejamos: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Destarte, para que se possa responsabilizar o empregador, imputando-lhe o dever de indenizar, imprescindível é a comprovação da existência de culpa por ato comissivo ou omissivo, a ocorrência do dano e o nexo causal entre a ação e resultado sofrido. Para configurar o instituto em comento, imprescindível que a conduta ilícita praticada tenha causado prejuízos consumados, fato que deve ser demonstrado de forma cabal e cuja prova incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado. A par da discussão em torno do fornecimento ou não de EPIs, entendo que referido descumprimento, enseja reparação estritamente pecuniária, não implicando dano moral in re ipsa, como já decidido por este Tribunal em casos semelhantes: "AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. DESCUMPRIMENTO DE DEMAIS DIREITOS CONTRATUAIS DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL NÃO PROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O descumprimento de obrigações contratuais, como a ausência de anotação na CTPS, de recolhimento de FGTS ou mesmo a mora no pagamento das verbas rescisórias, embora acarretem aborrecimento e sentimento de angústia ao trabalhador, podendo os primeiros ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego e o terceiro a incidência de multa, não dão ensejo, de per si, ao dever indenizatório, pois o dano moral não é presumido em tais hipóteses. A irresignação obreira também não prospera em relação aos demais atos ilícitos suscitados (não pagamento de horas extras e adicionais, pagamento incorreto de verbas rescisórias, ausência de fornecimento de EPIs, não implantação do PPRA e ausência de seguro desemprego), pois tratam-se de direitos de reparação estritamente pecuniária, conforme já deferido em sentença, e cujos descumprimentos não ensejam dano moral in re ipsa, devendo haver prova do efetivo dano experimentado. In casu, inexistindo demonstração concreta de prejuízo ao reclamante em sua esfera extrapatrimonial decorrente dos referidos inadimplementos por parte de sua empregadora, indevida a indenização perseguida. Apelo obreiro a que se nega provimento." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000427-34.2021.5.23.0086; Data de assinatura: 16-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO, destaquei). "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. INSALUBRIDADE SEM ADICIONAL. MERO ABORRECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário contra sentença que negou indenização por dano moral, alegando o reclamante ter laborado em ambiente insalubre sem receber o adicional correspondente, causando-lhe danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida é se o não pagamento do adicional de insalubridade configura dano moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento decorrente de inadimplência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIRA reparação por dano moral baseia-se nos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo comprovação de culpa, dano e nexo causal. A prova do dano incumbe ao autor (art. 818 da CLT). No caso, não há prova de que a conduta do réu tenha atingido a honra ou a imagem do autor. O não pagamento do adicional de insalubridade configura inadimplência contratual, gerando mero aborrecimento, insuscetível de indenização por dano moral, segundo jurisprudência consolidada deste Regional. O trabalho em condições insalubres gera direito à remuneração por meio do adicional, mas sua falta não, por si só, configura ato ilícito que enseja reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral, negando-se provimento ao recurso.Tese: O não pagamento do adicional de insalubridade devido, sem comprovação de dano moral além do mero aborrecimento decorrente da inadimplência contratual, não enseja indenização por dano moral. Jurisprudência Citada: RO 0000511-21.2013.5.23.0052 (TRT da 23ª Região, Relator: Roberto Benatar, 1ª Turma, Publicado em: 24/03/2014)."(TRT da 23ª Região; Processo: 0000288-10.2024.5.23.0076; Data de julgamento: 23-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, destaquei). Considerando que deve haver prova do efetivo dano experimentado, o que não se verifica no presente caso, nego provimento ao recurso." (Id 2c80cee). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto o aresto colacionado no arrazoado (TRT da 4ª Região - fls. 620/621), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o verbete sumular em referência. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 8a95d5a; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 9a84133). Representação processual regular (Id abba6f0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 656755c : R$ 2.386,93; Custas fixadas, id 656755c : R$ 91,55; Condenação no acórdão, id 2c80cee : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 2c80cee : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6bc530b: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id5de9eeb . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 364, I, do TST. - violação ao art. 189 da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da legalidade. A demandada, ora recorrente, busca o reexame da decisão prolatada pela Turma Revisora no que concerne à temática "adicional de insalubridade". Assevera que “(...) a r. decisão de não provimento do recurso no que toca condenação no pagamento de adicional de insalubridade, afronta diretamente a súmula 364, I do TST.” (sic, fl. 710). Alega que a parte autora“(...) não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a exposição ao fator insalubre de forma não eventual.” (sic, fl. 710). Registra que, “Segundo as informações obtidas pelo perito, não HAVIA A ENTRADA DO RECLAMANTE em câmaras frias.” (sic, fl. 711). Argumenta que “(...) deve ser considerado a eventualidade nas atividades de ingresso em câmaras frias, que em uma jornada diária de 8 horas, o tempo de permanência seria de poucos minutos, já descaracteriza qualquer hipótese de exposição habitual ao agente frio.” (fl. 711). Consigna que “(...) todos os equipamentos de proteção individual foram fornecidos ao reclamante, necessários ao desenvolvimento de atividades salubres durante o período laboral do mesmo.” (fl. 712). Com fulcro em tais premissas, a par de outros argumentos, a parte pugna pela reforma do acórdão regional "(...) para afastar a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade." (fl. 712). Consta do acórdão: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O Juízo de origem, baseando-se no laudo pericial, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, por entender que o autor não estava exposto ao agente físico frio, sem a devida proteção e que a área acessada não se enquadrava no conceito de câmara frigorífica. O reclamante recorre, argumentando que o perito judicial extrapolou sua função ao presumir o uso de EPIs sem constatar a efetiva entrega, ignorando o disposto na NR-6. Sustenta que, ao adentrar em câmaras refrigeradas com temperatura de 12ºC, sem proteção adequada, tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, por exposição ao frio, com base na legislação pertinente. Ainda, alega que a sentença desconsiderou a zona climática de Rondonópolis/MT, conforme o Mapa de Climas do IBGE, argumentando que o ambiente inferior a 15ºC é considerado frio, configurando insalubridade. Assim, requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos. Analiso. O artigo 7º, inciso XXII, da Carta Magna dispõe competir ao empregador zelar pela preservação da saúde e segurança dos seus empregados, mediante a adoção de medidas destinadas a reduzir ou eliminar os riscos inerentes ao trabalho. Por sua vez, o artigo 189 da CLT classifica como atividade ou operação insalubre aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponha os empregados a agentes nocivos à saúde, não observando os limites de tolerância. A seu turno, o artigo 195 da CLT dispõe que a "caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Dessa maneira, pode-se concluir que, uma vez identificada a presença de agente insalubre no ambiente de trabalho, o direito ao recebimento do respectivo adicional apenas não terá lugar quando os agentes agressivos forem totalmente neutralizados. Quanto à habitualidade e o tempo de exposição ao frio, o expert esclareceu: "Área refrigerada acessada: Câmara fria com aproximadamente 80 m² e temperatura de 12°C. Frequência de acesso: 8 a 9 vezes ao dia. Tempo médio por acesso: 15 minutos. (...) A exposição não é contínua, e sim intermitente: entre 8 e 9 acessos por dia, com duração aproximada de 15 minutos por acesso, somando cerca de 2h15min ao dia." (fls. 371/373 - ID. 5e39e68 , destaquei) Contudo, amparado na tabela ACGIH (fl. 376), o perito concluiu por não caracterizada a insalubridade pelo agente frio, pois a temperatura da câmara refrigerada seria de 12°C, a exposição seria apenas de forma intermitente e as atividades ou operações são executadas no interior de câmaras de resfriamento, e não em locais como câmaras frigoríficas, confira-se: "Após análise técnica conforme preconiza a NR-15, Anexo 9 (Frio) da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e considerando os dados coletados em inspeção no local de trabalho, não se constata a caracterização de atividade insalubre por exposição ao frio na função exercida pelo operador de loja no setor de FLV. Embora o trabalhador acesse área refrigerada com temperatura de 12°C, tal exposição ocorre de forma intermitente, por períodos médios de 15 minutos por acesso, totalizando cerca de 2h15min por dia, e com uso presumido de proteção térmica compatível com a atividade. A área acessada, além disso, não se enquadra tecnicamente como câmara frigorífica, mas sim como ambiente refrigerado para conservação de alimentos perecíveis, o que também afasta o conceito previsto no Anexo 9 da NR-15." (fl. 378 - ID. 5e39e68) No entanto, é certo que o julgador não esteja adstrito à prova pericial (art. 479, CPC), uma vez que pode analisar as provas produzidas de acordo com seu livre convencimento motivado (art. 371, CPC). In casu, a perícia apurou que o reclamante, na função de operador de loja, adentrava de forma habitual e intermitente (em média 2h15min por dia) o ambiente refrigerado com temperatura de 12ºC, ou seja, era submetido a temperaturas abaixo de 15ºC, o que é considerado frio na região de Mato Grosso de acordo com o Mapa oficial do IBGE, mais adequada para utilização quanto aos critérios de temperatura para aferir a insalubridade, afastando-se a aplicação da tabela ACGIH. Cumpre destacar que o anexo 09 da NR 15 não faz qualquer ressalva de que seja permitida a exposição ao agente insalubre frio, sem neutralização, por determinado período de tempo, bastando que o contato se dê de forma habitual, ainda que intermitente. "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." Note-se que referida norma nada dispôs quanto ao tempo de exposição ao agente "frio", inferindo-se que a insalubridade decorrente do labor desempenhado no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares é caracterizada pela avaliação qualitativa, e não quantitativa. Ainda, nos termos da Súmula nº 47 nº do TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". A exposição ao agente frio pelo obreiro é reforçada também pela OS apresentada pela reclamada ao ID. 47f9aba, a qual indica o risco ao frio associado à atividade e a necessidade de fornecimento de equipamentos de proteção tais como bota, luva de segurança, luva de algodão vaqueta e luva tricotada/borracha, vestimenta tipo avental, óculos e blusa de moletom (fl. 235). Quanto à entrega de EPIs, o perito registrou apenas que "Presume-se o uso de uniforme ou proteção térmica mínima fornecida pela empresa, conforme prática comum do setor" (fl. 374 - ID. 5e39e68, sublinhei). Contudo, verifico que as fichas de entrega de EPIs apresentadas pela reclamada anexadas ao ID. 90f6c71, registram apenas a concessão de uniforme ao obreiro em 25.02.2021. Embora o preposto tenha afirmado "que o autor usava vestimenta para entrar na câmara fria como botas, luvas, máscara;", consigno que é necessário prova documental hábil a atestar e efetiva entrega dos equipamentos de proteção, a qual deve conter os elementos que demonstrem a presença dos requisitos essenciais à sua efetividade, como, por exemplo, a certificação pelo órgão competente que atesta a conformidade com as normas de segurança e saúde no trabalho, à luz do art. 167 da CLT, NR-6 (item 6.4.1 e 6.9) e Súmula nº 80 do TST, além de registrar seu fornecimento ao empregado (6.5.1, "d"). Assim, como não foi comprovada a efetiva entrega de equipamentos de proteção referentes a todo o período do vínculo capazes de neutralizar a exposição habitual, ainda que intermitente, ao agente frio, reformo a decisão de origem e defiro o pagamento do respectivo adicional. Logo, dou provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual. Devidos, ainda, os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%." (Id 2c80cee). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 364, item I, do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/I/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto a decisão paradigma colacionada no arrazoado (TRT da 2ª Região - Id 038bb86 - fls. 714/715), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o verbete sumular em referência. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (lgm) CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A