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0000831-69.2018.5.21.0014

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TRT21
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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO AP 0000831-69.2018.5.21.0014 AGRAVANTE: FABIO FELIX BASTOS E OUTROS (6) AGRAVADO: LAZARO EVANGELISTA DE MELO E OUTROS (6) PROCESSO nº 0000831-69.2018.5.21.0014 (AP) AGRAVANTE: FABIO FELIX BASTOS, LAZARO EVANGELISTA DE MELO , PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PSG DO BRASIL LTDA, AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES S/A , RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ , ANDERSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE AGRAVANTE Advogados: GLÊNIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO - RN0009077, ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - RN0008513 AGRAVANTE Advogados: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS - SE000500B, GABRIELA MARTINS DE ANCHIETA RODRIGUES - RN0014487, LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN0006293, EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR - RN4677-B AGRAVANTE AGRAVANTE Advogados: FERNANDO SOARES DOS SANTOS - SP344216, VANESKA DONATO DE ARAUJO - SP220970 AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVADO: LAZARO EVANGELISTA DE MELO , PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PSG DO BRASIL LTDA, AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES S/A , RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ , ANDERSON DE OLIVEIRA, FABIO FELIX BASTOS AGRAVADO Advogados: GLÊNIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO - RN0009077, ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - RN0008513 AGRAVADO Advogados: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS - SE000500B, GABRIELA MARTINS DE ANCHIETA RODRIGUES - RN0014487, LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN0006293, EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR - RN4677-B AGRAVADO AGRAVADO Advogados: FERNANDO SOARES DOS SANTOS - SP344216, VANESKA DONATO DE ARAUJO - SP220970 AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ADMINISTRADOR OU CONSELHEIRO NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. EXIGÊNCIA DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 158 DA LEI Nº 6.404/1976). AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA, DOLO OU ABUSO DE PODER. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por administrador/conselheiro não sócio contra decisão que, em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), reconheceu a insolvência da sociedade anônima devedora e determinou a inclusão do agravante no polo passivo da execução com fulcro na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o administrador ou conselheiro não acionista de sociedade anônima pode ter seu patrimônio pessoal atingido por débitos trabalhistas da companhia com amparo na Teoria Menor, fundada no mero inadimplemento, ou se é indispensável a comprovação dos requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil e art. 158 da Lei nº 6.404/1976). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O administrador de sociedade anônima que não integra o quadro societário não responde automaticamente pelas dívidas da empresa, submetendo-se ao regramento específico do art. 158 da Lei nº 6.404/1976. 4. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas para atingir administradores não sócios exige a demonstração inequívoca de dolo, culpa, excesso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, configurando a aplicação da Teoria Maior, nos termos do art. 50 do Código Civil. 5. A Teoria Menor, baseada na simples insolvência ou inadimplemento da sociedade devedora, revela-se inaplicável aos administradores profissionais não acionistas. 6. A ausência de prova de atuação irregular, fraude ou abuso da personalidade jurídica impõe a exclusão do administrador do polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização patrimonial de administrador não sócio por débitos trabalhistas de sociedade anônima submete-se estritamente aos requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil e art. 158 da Lei nº 6.404/1976). 2. O mero inadimplemento da devedora principal não autoriza a aplicação da Teoria Menor para o redirecionamento da execução contra administradores não acionistas de sociedade anônima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 897, "a" e § 1º; Código Civil, art. 50; Lei nº 6.404/1976, art. 158. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0000458-25.2019.5.06.0142, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, j. 05/02/2025; TRT-21, AP-0000063-57.2024.5.21.0007, rel. Desa. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, j. 11/03/2025; TRT-21, AP-0000727-82.2019.5.21.0001, rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza, j. 24/06/2026. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por FÁBIO FELIX BASTOS contra a decisão em incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ)proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró (sentença - ID a3503bc), que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica promovido pelo exequente LÁZARO EVANGELISTA DE MELO(ID 752d96c), determinando a inclusão do agravante no polo passivo da execução e a expedição de ordem de bloqueio de seus ativos financeiros. Sustenta o agravante, em síntese, a sua manifesta ilegitimidade passiva para a execução trabalhista, alegando que jamais ostentou a qualidade de sócio ou acionista da devedora principal AJC HOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, tendo desempenhado unicamente atribuições de conselheiro administrativo e diretor (membro da administração profissional) em período determinado. Argumenta que, para a responsabilização de administradores de sociedade anônima, é inaplicável a Teoria Menor da desconsideração, sendo imprescindível a demonstração dos requisitos da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil e artigo 158 da Lei nº 6.404/1976), como dolo, culpa, fraude ou confusão patrimonial, elementos que não foram comprovados no caso concreto (ID 2faef1f). A decisão agravada foi proferida no bojo da execução de sentença que condenou a executada AJC Holding ao pagamento de créditos trabalhistas (ID -707bb6e), transitada em julgado após julgamento de recurso ordinário por esta Turma (Acórdão - ID 18b3e03). O agravo de petição foi recebido na origem (ID - 1b23b54), com dispensa de garantia do juízo, nos moldes do artigo 855-A, parágrafo 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. O exequente foi devidamente intimado para contraminutar o recurso (ID e7e9146), deixando transcorrer o prazo recursal sem manifestação. Os autos subiram a este Tribunal e foram distribuídos a esta Relatoria (ID dd35a98). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, uma vez que a intimação da decisão agravada ocorreu em 15/04/2024 e o protocolo recursal deu-se em 23/04/2024 (ID 2faef1f), restando plenamente observado o octídio legal previsto no artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. A representação processual encontra-se regularizada mediante procuração acostada aos autos (ID 1e2b016). As matérias e os contornos fáticos e jurídicos controvertidos encontram-se devidamente delimitados nas razões recursais, em cumprimento ao preceito do artigo 897, parágrafo 1º, da CLT. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Agravo de Petição interposto por FÁBIO FÉLIX BASTOS Desconsideração da Personalidade Jurídica em Sociedade Anônima. Responsabilidade do Administrador Não Sócio Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo da execução com esteio na desconsideração da personalidade jurídica da executada AJC HOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, sob o argumento de insolvência patrimonial da empresa (Decisão em incidente de Desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ -sentença - ID a3503bc). A insurgência merece acolhimento. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista contra o patrimônio pessoal de administrador ou conselheiro de sociedade anônima fechada, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da pessoa jurídica executada. Na Justiça do Trabalho, pacificou-se o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades contratuais de responsabilidade limitada pode ocorrer com fundamento na denominada "Teoria Menor" (artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor), bastando a constatação de insolvência patrimonial da empregadora para alcançar os bens dos sócios beneficiários diretos do trabalho prestado. Contudo, tal raciocínio não se aplica de modo irrestrito a administradores não sócios nem aos diretores e membros de conselho de administração de sociedades anônimas, cuja responsabilização ostenta regramento legal próprio e restritivo. A pessoa jurídica executada, AJC HOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, constitui sociedade anônima de capital fechado. Nos quadros sociais desse tipo societário, a propriedade do capital divide-se em ações, não existindo a figura jurídica do sócio por quotas, mas sim de acionistas. Examinando a prova documental carreada ao processo, em especial a ficha cadastral da Junta Comercial (ID e55e9c8 e df01399) e as consultas aos cadastros oficiais (ID's 8a0f9bc e d3b85fa), verifica-se que os titulares do capital social da devedora principal são outras pessoas e entidades societárias, figurando o agravante FÁBIO FELIX BASTOS exclusivamente na qualidade de conselheiro administrativo e presidente de órgão colegiado interno de administração profissional, cujo mandato encerrou-se em 09/08/2018 (ID df01399). Resta demonstrado, pois, que o agravante jamais ostentou a qualidade de sócio ou acionista da referida companhia. Tratando-se de administrador não sócio de sociedade anônima, a sua responsabilização civil e patrimonial não decorre automaticamente da simples insolvência ou da frustração das medidas executivas dirigidas à companhia devedora. O regime de responsabilidade dos administradores de sociedades por ações encontra-se disciplinado pelo artigo 158 da Lei nº 6.404/1976: Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. Ação de Responsabilidade Infere-se do aludido dispositivo que o administrador não responde pessoalmente pelos débitos sociais decorrentes de atos regulares de gestão. A responsabilização pessoal somente é admitida quando comprovada, de modo cabal, a atuação culposa, dolosa, com excesso de poder, desvio de finalidade ou com manifesta violação da lei ou do estatuto social. Em razão de tal regramento específico, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima para atingir administradores submete-se aos parâmetros rigorosos da "Teoria Maior", consagrada no artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Assim, para que o administrador não acionista responda com seus bens particulares por dívidas trabalhistas da empresa, é imprescindível a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito deliberado de lesar credores e praticar ilícitos) ou pela confusão patrimonial. No caso vertente, a decisão do Juízo de primeiro grau fundamentou o redirecionamento da execução na inexistência de bens da sociedade executada e na cessação irregular de suas atividades cadastrais perante a Receita Federal(ID a3503bc). Entretanto, não há nos autos nenhuma prova ou elemento indicativo de que o agravante tenha concorrido para a prática de desvio de finalidade, confusão patrimonial, atos de má gestão fraudulenta ou violação deliberada ao estatuto social. A simples frustração de diligências executórias contra a empresa não autoriza a presunção de culpa ou dolo do administrador não sócio. Nesse exato sentido é a firme jurisprudência da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme precedente que bem elucida a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Esta Primeira Turma, no julgamento do AIRR-10248-75.2018.5.03.0134, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em 14/8/2024, adotou o entendimento de que " ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, tal possibilidade está legalmente condicionada à demonstração de que esse tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto ", nos termos do art. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/1976. Diante de tal regramento, para a desconsideração da pessoa jurídica na Sociedade Anônima, aplica-se a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do CC. No caso, o Regional considerou legítima a desconsideração da pessoa jurídica e o direcionamento da execução em face do sócio administrador, em razão do inadimplemento do crédito trabalhista, sem demonstrar o abuso de poder ou fraude na administração, o que não encontra amparo legal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000458-25.2019.5.06.0142. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.) Em idêntica direção orienta-se a jurisprudência desta Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que assentou a imperatividade da Teoria Maior na responsabilização de diretores e administradores não sócios de companhias: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE FALIDA. DIRETOR NÃO-SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL. INVIABILIDADE. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50, CC). PRECEDENTES DO TST E DO REGIONAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de agravo de petição interpostos por diretores não-sócios contra decisão que julgou procedente em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-os no polo passivo da execução trabalhista promovida em face de sociedade anônima falida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os diretores não-sócios eleitos em momento posterior à rescisão do contrato de trabalho do exequente respondem pessoalmente pelo débito exequendo na ausência de abuso de personalidade. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a responsabilidade patrimonial dos agravantes diante da ausência de contemporaneidade entre sua gestão e o período contratual do exequente. 4. A responsabilidade pessoal de diretores não-sócios de sociedade anônima fechada rege-se pelos parâmetros estritos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), revelando-se indispensável a demonstração de abuso de personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que inexiste nos autos. 5. O art. 158 da Lei nº 6.404/1976 afasta a responsabilidade solidária automática do administrador sucessor por obrigações decorrentes de gestões anteriores, sendo necessária a comprovação de conivência, negligência ou omissão relevante no dever de fiscalização. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecidos e, no mérito, providos para excluir os agravantes do polo passivo da execução. Tese de julgamento: A responsabilização pessoal de administradores não-sócios por débitos da sociedade anônima fechada exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior) e do art. 158 da Lei nº 6.404/1976, sendo inaplicável a Teoria Menor da desconsideração. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000727-82.2019.5.21.0001. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 24/06/2026.) Do mesmo modo, destaca-se a consonância de entendimento firmada na Primeira Turma deste Tribunal Regional, ao julgar caso análogo de sociedade anônima: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. I NCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. SOCIEDADE ANÔNIMA . Inexistente qualquer prova de comportamentos dolosos e/ou fraudulentos de diretores executivos e administradores das sociedades anônimas, ou da ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas nos artigos 117 e 158 da Lei 6.404/1976, não é possível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de administradores das companhias. Precedentes da SbDI-2, 1ª, 3ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas do TST. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000063-57.2024.5.21.0007. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.) Ademais, cumpre registrar que o próprio agravante já teve sua ilegitimidade passiva reconhecida em diversas outras execuções trabalhistas perante os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 5ª Regiões, exatamente por inexistir suporte fático e legal para atingir seu patrimônio pessoal decorrente de mandatos na AJC Holding (IDs 4b909eb, 27c0740, 2fb7f7f, 4ff3d03, 474cb1c, ed6f96b, 204ede2). Destarte, por não ostentar a condição de acionista e diante da ausência de demonstração dos pressupostos objetivos e subjetivos da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil e artigo 158 da Lei nº 6.404/1976), é imperiosa a reforma da decisão agravada para afastar a responsabilidade de Fábio Felix Bastos pelas dívidas da executada principal. Por conseguinte, impõe-se julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com relação a FÁBIO FELIX BASTOS, determinando-se a sua exclusão do polo passivo da presente execução e a desconstituição de eventuais medidas constritivas ou ordens de bloqueio determinadas em desfavor de seus bens particulares. O Agravo de Petição prospera, nesse ínterim. Prequestionamento À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão de origem, e julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação a FÁBIO FELIX BASTOS, determinando a sua exclusão do polo passivo da execução e o cancelamento de eventuais ordens de constrição patrimonial e bloqueios cadastrais expedidos em seu desfavor nestes autos. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição para reformar a decisão de origem, e julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação a FÁBIO FELIX BASTOS, determinando a sua exclusão do polo passivo da execução e o cancelamento de eventuais ordens de constrição patrimonial e bloqueios cadastrais expedidos em seu desfavor nestes autos. Tudo nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PSG DO BRASIL LTDA

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    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO AP 0000831-69.2018.5.21.0014 AGRAVANTE: FABIO FELIX BASTOS E OUTROS (6) AGRAVADO: LAZARO EVANGELISTA DE MELO E OUTROS (6) PROCESSO nº 0000831-69.2018.5.21.0014 (AP) AGRAVANTE: FABIO FELIX BASTOS, LAZARO EVANGELISTA DE MELO , PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PSG DO BRASIL LTDA, AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES S/A , RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ , ANDERSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE AGRAVANTE Advogados: GLÊNIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO - RN0009077, ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - RN0008513 AGRAVANTE Advogados: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS - SE000500B, GABRIELA MARTINS DE ANCHIETA RODRIGUES - RN0014487, LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN0006293, EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR - RN4677-B AGRAVANTE AGRAVANTE Advogados: FERNANDO SOARES DOS SANTOS - SP344216, VANESKA DONATO DE ARAUJO - SP220970 AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVADO: LAZARO EVANGELISTA DE MELO , PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PSG DO BRASIL LTDA, AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES S/A , RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ , ANDERSON DE OLIVEIRA, FABIO FELIX BASTOS AGRAVADO Advogados: GLÊNIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO - RN0009077, ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - RN0008513 AGRAVADO Advogados: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS - SE000500B, GABRIELA MARTINS DE ANCHIETA RODRIGUES - RN0014487, LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN0006293, EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR - RN4677-B AGRAVADO AGRAVADO Advogados: FERNANDO SOARES DOS SANTOS - SP344216, VANESKA DONATO DE ARAUJO - SP220970 AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ADMINISTRADOR OU CONSELHEIRO NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. EXIGÊNCIA DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 158 DA LEI Nº 6.404/1976). AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA, DOLO OU ABUSO DE PODER. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por administrador/conselheiro não sócio contra decisão que, em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), reconheceu a insolvência da sociedade anônima devedora e determinou a inclusão do agravante no polo passivo da execução com fulcro na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o administrador ou conselheiro não acionista de sociedade anônima pode ter seu patrimônio pessoal atingido por débitos trabalhistas da companhia com amparo na Teoria Menor, fundada no mero inadimplemento, ou se é indispensável a comprovação dos requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil e art. 158 da Lei nº 6.404/1976). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O administrador de sociedade anônima que não integra o quadro societário não responde automaticamente pelas dívidas da empresa, submetendo-se ao regramento específico do art. 158 da Lei nº 6.404/1976. 4. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas para atingir administradores não sócios exige a demonstração inequívoca de dolo, culpa, excesso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, configurando a aplicação da Teoria Maior, nos termos do art. 50 do Código Civil. 5. A Teoria Menor, baseada na simples insolvência ou inadimplemento da sociedade devedora, revela-se inaplicável aos administradores profissionais não acionistas. 6. A ausência de prova de atuação irregular, fraude ou abuso da personalidade jurídica impõe a exclusão do administrador do polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização patrimonial de administrador não sócio por débitos trabalhistas de sociedade anônima submete-se estritamente aos requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil e art. 158 da Lei nº 6.404/1976). 2. O mero inadimplemento da devedora principal não autoriza a aplicação da Teoria Menor para o redirecionamento da execução contra administradores não acionistas de sociedade anônima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 897, "a" e § 1º; Código Civil, art. 50; Lei nº 6.404/1976, art. 158. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0000458-25.2019.5.06.0142, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, j. 05/02/2025; TRT-21, AP-0000063-57.2024.5.21.0007, rel. Desa. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, j. 11/03/2025; TRT-21, AP-0000727-82.2019.5.21.0001, rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza, j. 24/06/2026. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por FÁBIO FELIX BASTOS contra a decisão em incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ)proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró (sentença - ID a3503bc), que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica promovido pelo exequente LÁZARO EVANGELISTA DE MELO(ID 752d96c), determinando a inclusão do agravante no polo passivo da execução e a expedição de ordem de bloqueio de seus ativos financeiros. Sustenta o agravante, em síntese, a sua manifesta ilegitimidade passiva para a execução trabalhista, alegando que jamais ostentou a qualidade de sócio ou acionista da devedora principal AJC HOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, tendo desempenhado unicamente atribuições de conselheiro administrativo e diretor (membro da administração profissional) em período determinado. Argumenta que, para a responsabilização de administradores de sociedade anônima, é inaplicável a Teoria Menor da desconsideração, sendo imprescindível a demonstração dos requisitos da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil e artigo 158 da Lei nº 6.404/1976), como dolo, culpa, fraude ou confusão patrimonial, elementos que não foram comprovados no caso concreto (ID 2faef1f). A decisão agravada foi proferida no bojo da execução de sentença que condenou a executada AJC Holding ao pagamento de créditos trabalhistas (ID -707bb6e), transitada em julgado após julgamento de recurso ordinário por esta Turma (Acórdão - ID 18b3e03). O agravo de petição foi recebido na origem (ID - 1b23b54), com dispensa de garantia do juízo, nos moldes do artigo 855-A, parágrafo 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. O exequente foi devidamente intimado para contraminutar o recurso (ID e7e9146), deixando transcorrer o prazo recursal sem manifestação. Os autos subiram a este Tribunal e foram distribuídos a esta Relatoria (ID dd35a98). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, uma vez que a intimação da decisão agravada ocorreu em 15/04/2024 e o protocolo recursal deu-se em 23/04/2024 (ID 2faef1f), restando plenamente observado o octídio legal previsto no artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. A representação processual encontra-se regularizada mediante procuração acostada aos autos (ID 1e2b016). As matérias e os contornos fáticos e jurídicos controvertidos encontram-se devidamente delimitados nas razões recursais, em cumprimento ao preceito do artigo 897, parágrafo 1º, da CLT. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Agravo de Petição interposto por FÁBIO FÉLIX BASTOS Desconsideração da Personalidade Jurídica em Sociedade Anônima. Responsabilidade do Administrador Não Sócio Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo da execução com esteio na desconsideração da personalidade jurídica da executada AJC HOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, sob o argumento de insolvência patrimonial da empresa (Decisão em incidente de Desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ -sentença - ID a3503bc). A insurgência merece acolhimento. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista contra o patrimônio pessoal de administrador ou conselheiro de sociedade anônima fechada, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da pessoa jurídica executada. Na Justiça do Trabalho, pacificou-se o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades contratuais de responsabilidade limitada pode ocorrer com fundamento na denominada "Teoria Menor" (artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor), bastando a constatação de insolvência patrimonial da empregadora para alcançar os bens dos sócios beneficiários diretos do trabalho prestado. Contudo, tal raciocínio não se aplica de modo irrestrito a administradores não sócios nem aos diretores e membros de conselho de administração de sociedades anônimas, cuja responsabilização ostenta regramento legal próprio e restritivo. A pessoa jurídica executada, AJC HOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, constitui sociedade anônima de capital fechado. Nos quadros sociais desse tipo societário, a propriedade do capital divide-se em ações, não existindo a figura jurídica do sócio por quotas, mas sim de acionistas. Examinando a prova documental carreada ao processo, em especial a ficha cadastral da Junta Comercial (ID e55e9c8 e df01399) e as consultas aos cadastros oficiais (ID's 8a0f9bc e d3b85fa), verifica-se que os titulares do capital social da devedora principal são outras pessoas e entidades societárias, figurando o agravante FÁBIO FELIX BASTOS exclusivamente na qualidade de conselheiro administrativo e presidente de órgão colegiado interno de administração profissional, cujo mandato encerrou-se em 09/08/2018 (ID df01399). Resta demonstrado, pois, que o agravante jamais ostentou a qualidade de sócio ou acionista da referida companhia. Tratando-se de administrador não sócio de sociedade anônima, a sua responsabilização civil e patrimonial não decorre automaticamente da simples insolvência ou da frustração das medidas executivas dirigidas à companhia devedora. O regime de responsabilidade dos administradores de sociedades por ações encontra-se disciplinado pelo artigo 158 da Lei nº 6.404/1976: Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. Ação de Responsabilidade Infere-se do aludido dispositivo que o administrador não responde pessoalmente pelos débitos sociais decorrentes de atos regulares de gestão. A responsabilização pessoal somente é admitida quando comprovada, de modo cabal, a atuação culposa, dolosa, com excesso de poder, desvio de finalidade ou com manifesta violação da lei ou do estatuto social. Em razão de tal regramento específico, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima para atingir administradores submete-se aos parâmetros rigorosos da "Teoria Maior", consagrada no artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Assim, para que o administrador não acionista responda com seus bens particulares por dívidas trabalhistas da empresa, é imprescindível a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito deliberado de lesar credores e praticar ilícitos) ou pela confusão patrimonial. No caso vertente, a decisão do Juízo de primeiro grau fundamentou o redirecionamento da execução na inexistência de bens da sociedade executada e na cessação irregular de suas atividades cadastrais perante a Receita Federal(ID a3503bc). Entretanto, não há nos autos nenhuma prova ou elemento indicativo de que o agravante tenha concorrido para a prática de desvio de finalidade, confusão patrimonial, atos de má gestão fraudulenta ou violação deliberada ao estatuto social. A simples frustração de diligências executórias contra a empresa não autoriza a presunção de culpa ou dolo do administrador não sócio. Nesse exato sentido é a firme jurisprudência da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme precedente que bem elucida a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Esta Primeira Turma, no julgamento do AIRR-10248-75.2018.5.03.0134, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em 14/8/2024, adotou o entendimento de que " ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, tal possibilidade está legalmente condicionada à demonstração de que esse tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto ", nos termos do art. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/1976. Diante de tal regramento, para a desconsideração da pessoa jurídica na Sociedade Anônima, aplica-se a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do CC. No caso, o Regional considerou legítima a desconsideração da pessoa jurídica e o direcionamento da execução em face do sócio administrador, em razão do inadimplemento do crédito trabalhista, sem demonstrar o abuso de poder ou fraude na administração, o que não encontra amparo legal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000458-25.2019.5.06.0142. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.) Em idêntica direção orienta-se a jurisprudência desta Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que assentou a imperatividade da Teoria Maior na responsabilização de diretores e administradores não sócios de companhias: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE FALIDA. DIRETOR NÃO-SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL. INVIABILIDADE. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50, CC). PRECEDENTES DO TST E DO REGIONAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de agravo de petição interpostos por diretores não-sócios contra decisão que julgou procedente em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-os no polo passivo da execução trabalhista promovida em face de sociedade anônima falida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os diretores não-sócios eleitos em momento posterior à rescisão do contrato de trabalho do exequente respondem pessoalmente pelo débito exequendo na ausência de abuso de personalidade. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a responsabilidade patrimonial dos agravantes diante da ausência de contemporaneidade entre sua gestão e o período contratual do exequente. 4. A responsabilidade pessoal de diretores não-sócios de sociedade anônima fechada rege-se pelos parâmetros estritos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), revelando-se indispensável a demonstração de abuso de personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que inexiste nos autos. 5. O art. 158 da Lei nº 6.404/1976 afasta a responsabilidade solidária automática do administrador sucessor por obrigações decorrentes de gestões anteriores, sendo necessária a comprovação de conivência, negligência ou omissão relevante no dever de fiscalização. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecidos e, no mérito, providos para excluir os agravantes do polo passivo da execução. Tese de julgamento: A responsabilização pessoal de administradores não-sócios por débitos da sociedade anônima fechada exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior) e do art. 158 da Lei nº 6.404/1976, sendo inaplicável a Teoria Menor da desconsideração. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000727-82.2019.5.21.0001. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 24/06/2026.) Do mesmo modo, destaca-se a consonância de entendimento firmada na Primeira Turma deste Tribunal Regional, ao julgar caso análogo de sociedade anônima: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. I NCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. SOCIEDADE ANÔNIMA . Inexistente qualquer prova de comportamentos dolosos e/ou fraudulentos de diretores executivos e administradores das sociedades anônimas, ou da ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas nos artigos 117 e 158 da Lei 6.404/1976, não é possível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de administradores das companhias. Precedentes da SbDI-2, 1ª, 3ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas do TST. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000063-57.2024.5.21.0007. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.) Ademais, cumpre registrar que o próprio agravante já teve sua ilegitimidade passiva reconhecida em diversas outras execuções trabalhistas perante os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 5ª Regiões, exatamente por inexistir suporte fático e legal para atingir seu patrimônio pessoal decorrente de mandatos na AJC Holding (IDs 4b909eb, 27c0740, 2fb7f7f, 4ff3d03, 474cb1c, ed6f96b, 204ede2). Destarte, por não ostentar a condição de acionista e diante da ausência de demonstração dos pressupostos objetivos e subjetivos da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil e artigo 158 da Lei nº 6.404/1976), é imperiosa a reforma da decisão agravada para afastar a responsabilidade de Fábio Felix Bastos pelas dívidas da executada principal. Por conseguinte, impõe-se julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com relação a FÁBIO FELIX BASTOS, determinando-se a sua exclusão do polo passivo da presente execução e a desconstituição de eventuais medidas constritivas ou ordens de bloqueio determinadas em desfavor de seus bens particulares. O Agravo de Petição prospera, nesse ínterim. Prequestionamento À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão de origem, e julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação a FÁBIO FELIX BASTOS, determinando a sua exclusão do polo passivo da execução e o cancelamento de eventuais ordens de constrição patrimonial e bloqueios cadastrais expedidos em seu desfavor nestes autos. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição para reformar a decisão de origem, e julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação a FÁBIO FELIX BASTOS, determinando a sua exclusão do polo passivo da execução e o cancelamento de eventuais ordens de constrição patrimonial e bloqueios cadastrais expedidos em seu desfavor nestes autos. Tudo nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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