Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Luzilândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000831-65.2015.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: PEDRO VIEIRA DA COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por PEDRO VIEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO. No curso do feito, foi certificado o falecimento do exequente, razão pela qual seus sucessores requereram habilitação nos autos (ID 84623416). Regularmente intimada, a parte executada concordou com o pedido em id. 91311999. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, tendo ocorrido o falecimento da autora, torna-se possível o ingresso nos autos de seus sucessores, através do procedimento especial de habilitação. O objetivo das normas insertas nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil é regularizar a sucessão processual, desde que o direito material objeto do processo seja transmissível, o que é o caso dos autos. Na hipótese, os sucessores da falecida compareceram espontaneamente aos autos e requereram sua habilitação, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. A ausência de manifestação da parte contrária, devidamente intimada, revela inexistência de oposição ao pedido. Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO dos sucessores de PEDRO VIEIRA DA COSTA (id. 84623407), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, ao passo que determino que a Secretaria desta Unidade Judiciária promova a correção nos registros do Sistema PJe, substituindo as informações relativas ao de cujus e incluindo os de seus sucessores Dando prosseguimento ao feito, e nos termos do Ofício-Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ, intime-se o(a) advogado(a) da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos os dados bancários completos (banco, agência, número da conta e titularidade) dos beneficiários e, se for o caso, do patrono, para fins de expedição de alvará judicial ou ordem de transferência. Deverá, ainda, discriminar o valor devido a cada sucessor. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 29 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000831-65.2015.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: PEDRO VIEIRA DA COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por PEDRO VIEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO. No curso do feito, foi certificado o falecimento do exequente, razão pela qual seus sucessores requereram habilitação nos autos (ID 84623416). Regularmente intimada, a parte executada concordou com o pedido em id. 91311999. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, tendo ocorrido o falecimento da autora, torna-se possível o ingresso nos autos de seus sucessores, através do procedimento especial de habilitação. O objetivo das normas insertas nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil é regularizar a sucessão processual, desde que o direito material objeto do processo seja transmissível, o que é o caso dos autos. Na hipótese, os sucessores da falecida compareceram espontaneamente aos autos e requereram sua habilitação, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. A ausência de manifestação da parte contrária, devidamente intimada, revela inexistência de oposição ao pedido. Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO dos sucessores de PEDRO VIEIRA DA COSTA (id. 84623407), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, ao passo que determino que a Secretaria desta Unidade Judiciária promova a correção nos registros do Sistema PJe, substituindo as informações relativas ao de cujus e incluindo os de seus sucessores Dando prosseguimento ao feito, e nos termos do Ofício-Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ, intime-se o(a) advogado(a) da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos os dados bancários completos (banco, agência, número da conta e titularidade) dos beneficiários e, se for o caso, do patrono, para fins de expedição de alvará judicial ou ordem de transferência. Deverá, ainda, discriminar o valor devido a cada sucessor. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 29 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia