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0000831-65.2004.8.05.0043

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000831-65.2004.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: DAVID PELUSO LOUREIRO e outros Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. DEFIRO o desarquivamento dos autos e DETERMINO o CANCELAMENTO E LEVANTAMENTO DEFINITIVO DA PENHORA lançada sob o R.03 da Matrícula nº 242 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia - Estado da Bahia (referente ao imóvel rural "Fazenda Conjunto Ibirapuera", anteriormente registrado sob a Matrícula nº 1.678 perante o CRI de Canavieiras/BA), decorrente da presente Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0000831-65.2004.8.05.0043), em razão da satisfação integral da dívida e da extinção do feito por sentença transitada em julgado (arts. 924, II, do CPC e 250, I, da Lei nº 6.015/1973). Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL / OFÍCIO, acompanhada de sua respectiva assinatura eletrônica, para que o Oficial Registrador do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia/BA proceda à imediata averbação de baixa da penhora sob o R.03 da Matrícula nº 242 (Prenotação nº 3654). Autoriza-se expressamente o patrono da parte executada, regularmente constituído nos autos, a imprimir cópia da presente decisão assinada digitalmente e protocolá-la perante a Serventia Registral imobiliária, mediante o recolhimento das despesas e emolumentos extrajudiciais que se fizerem pertinentes junto ao cartório. Intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo com as devidas baixas no sistema. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito

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