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0000831-57.2026.5.19.0010

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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000831-57.2026.5.19.0010 EXEQUENTE: JESSIANE PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 312a4ea proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de ação individual de cumprimento de sentença ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE ALAGOAS, na condição de substituto processual de JESSIANE PEREIRA DA SILVA, em face de LOJAS RIACHUELO S/A, visando à apuração e ao pagamento dos créditos deferidos na Ação Coletiva nº 0000690-48.2020.5.19.0010. Regularmente intimada pelo despacho #id:d5eaa44 para colacionar aos autos as fichas financeiras, contracheques e controles de jornada a partir de 2/10/2015, bem como esclarecer sobre a vigência contratual ou acostar o respectivo TRCT, a executada peticionou #id:90094c8 sustentando que tais documentos já estariam encartados no processo matriz, razão pela qual caberia ao exequente indicá-los ou trasladá-los. Razão não assiste à executada. Na fase de conhecimento da ação coletiva, a discussão travou-se em torno de direitos individuais homogêneos de forma genérica, não tendo havido a instrução documental exaustiva e individualizada de cada um dos empregados integrantes da categoria profissional substituída. Em atenção ao princípio da aptidão para a prova e à distribuição dinâmica do ônus probatório (CLT, art. 818, § 1º), cabe ao empregador, detentor natural do dever legal de guarda e conservação dos registros funcionais e financeiros do vínculo empregatício, o encargo de apresentar a documentação necessária à apuração contábil individualizada (CPC, arts. 396 e 399). A recusa da executada em fornecer os registros específicos do(a) trabalhador(a) substituído(a) impõe embaraço injustificado à liquidação, não se aplicando ao caso a analogia suscitada quanto à dispensa de traslado, dada a ausência de individualização prévia daqueles documentos nos autos coletivos. Diante do exposto, REJEITO as alegações da executada e MANTENHO INTEGRALMENTE o despacho #id:d5eaa44 para determinar o seguinte: 1 - Intime-se a executada LOJAS RIACHUELO S/A para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de exibir em juízo as fichas financeiras e os demonstrativos de pagamento, bem assim os controles de jornada a partir de 02.10.2015, indicando ainda se o contrato de trabalho de JESSIANE PEREIRA DA SILVA permanece ativo ou, caso contrário, junte aos autos o respectivo TRTC, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00, a ser revertida à parte substituída; 2 – apresentados os documentos indicados no item 1, intime-se a parte exequente para apresentar a conta de liquidação, no prazo de 10 dias, sob pena de início do prazo para aplicação da prescrição intercorrente. 3 – Apresentada a conta, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, §5º da CLT). 4 - Insurgindo-se a executada contra o cálculo da parte exequente, fica de logo determinado que a Secretaria nomeie perito contábil para que liquide o julgado exclusivamente em relação ao exequente destes autos. Fixo de logo os honorários periciais no valor de R$800,00, devendo ser, desde já, inclusos na planilha quando da elaboração da conta. Prazo de 30 dias; 5 – Apresentando o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, §5º da CLT). Em caso de impugnação, intime-se o perito judicial apresentar os esclarecimentos necessários no prazo de 10 dias. 6 - Após, venham os autos conclusos. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA

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