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0000831-54.2024.5.12.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000831-54.2024.5.12.0032 AGRAVANTE: DANIELA FACCHINI GERMANN AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000831-54.2024.5.12.0032 AGRAVANTE: DANIELA FACCHINI GERMANN AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) Tramitação Preferencial AP 0000831-54.2024.5.12.0032 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) Recorrente: Advogado(s): 2. DIVALDO LUIZ DE AMORIM DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) Recorrente: Advogado(s): 3. SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) Recorrente: Advogado(s): 4. SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) Recorrido: Advogado(s): DANIELA FACCHINI GERMANN BIANKA SOMMER SANCHOTENE (SC60492) JEAN PABLO FONSECA HEIDRICH (SC31343) WALTER BEIRITH FREITAS (SC21687) RECURSO DE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA (E OUTROS) PRELIMINARMENTE Destaco, inicialmente, a impossibilidade de que se confira efeito suspensivo ao recurso de revista, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 896 da CLT: § 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. Não há, pois, em face de expressa vedação legal, como dotar o recurso de revista de efeito suspensivo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. As recorrentes suscitam nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Colegiado incorreu em omissão acerca de questões relevantes relativas à incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a retenção dos honorários contratuais. Consta do acórdão dos embargos de declaração: DECISÃO SURPRESA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL SUSCITADA DE OFÍCIO Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em nulidade por violação ao art. 10 do CPC e ao contraditório, uma vez que a incompetência material da Justiça do Trabalho teria sido suscitada de ofício sem prévia oportunidade de manifestação das partes. Sem razão. A incompetência material constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. O reconhecimento da incompetência decorreu exclusivamente do enquadramento jurídico dos fatos já constantes dos autos e da constatação de que a pretensão deduzida dizia respeito à retenção de honorários advocatícios contratuais decorrentes de relação obrigacional autônoma entre sindicatos e procuradores. Além disso, a controvérsia relativa à retenção dos honorários foi amplamente debatida no processo, tendo sido objeto da decisão agravada, das razões recursais e da sustentação das partes. O embargante, em verdade, manifesta inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 897-A da CLT. Não há omissão, contradição ou erro material a sanar. Art. 64, § 4º, do CPC Também não há omissão quanto à aplicação do § 4º do art. 64 do CPC. O acórdão transcreveu expressamente o referido dispositivo legal e, a partir de sua interpretação, concluiu que, reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho, não subsistia a determinação de retenção dos honorários contratuais, impondo-se a liberação dos valores à exequente e a remessa da controvérsia ao Juízo competente. Pretende o embargante conferir interpretação diversa ao dispositivo legal, finalidade incompatível com a via eleita. Como não há comando do juiz competente para reter honorários advocatícios contratuais do crédito do exequente, a liberação de valores na execução trabalhista é medida que se impõe. PREQUESTIONAMENTO. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Os embargantes requerem pronunciamento expresso acerca do art. 114, III, da Constituição Federal. O acórdão enfrentou a questão central controvertida ao concluir que a pretensão examinada não decorre de conflito sindical propriamente dito, mas de discussão acerca de honorários advocatícios contratuais, matéria disciplinada por entendimento sumulado do STJ e deste Regional. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador, destinando-se apenas ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Também não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os argumentos deduzidos pela parte quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Prequestionamento suprido, nos termos da Súmula nº 297, item III, do TST. ERRO MATERIAL QUANTO AO DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS NA AÇÃO COLETIVA A embargante aponta erro material no trecho do acórdão que consignou ter havido deferimento de honorários assistenciais em favor do sindicato na ação coletiva de origem. Assiste-lhe razão quanto ao ponto. A embargante demonstra que tal verba foi posteriormente excluída pelo acórdão proferido no recurso ordinário da ação coletiva, circunstância que não foi considerada no voto. Trata-se de inexatidão de natureza material, cuja correção não altera o fundamento determinante do acórdão, uma vez que o reconhecimento da incompetência material decorreu exclusivamente da natureza contratual dos honorários cuja retenção foi postulada. Assim, acolhem-se parcialmente os embargos apenas para retificar esse trecho da fundamentação, excluindo a referência ao deferimento de honorários assistenciais na ação coletiva, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado CONTRATO DE HONORÁRIOS E ASSEMBLEIA GERAL. QUESTÕES DE FATO Os embargantes sustentam que o acórdão deixou de registrar a existência de contratos prevendo honorários de 22% e de assembleia geral que teria autorizado o desconto dos créditos dos substituídos. Sem razão. O acórdão expressamente registrou a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as entidades sindicais e seus procuradores, circunstância suficiente para a solução da controvérsia. A indicação do percentual contratual e da deliberação assemblear não possui aptidão para alterar a conclusão adotada, uma vez que o fundamento determinante do julgamento foi a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a retenção dos honorários contratuais. Trata-se, portanto, de elementos cuja apreciação aprofundada mostrou-se prejudicada pela própria conclusão jurisdicional alcançada. Não há omissão a suprir. Consigno, inicialmente, que a prefacial será analisada à luz da Súmula nº 459 do TST. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no agravo de petição foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Insurgem-se contra o reconhecimento, de ofício, da incompetência material da Justiça do Trabalho, alegando ocorrência de decisão surpresa. Consta do acórdão: Nesse contexto, não há como acolher o pleito primeiro do procurador das entidades sindicais que patrocinaram a ação coletiva, de retenção dos valores destinados ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, em razão de o contrato de prestação de serviços firmado com a entidade sindical lhe assegurar o recebimento da referida parcela, uma vez que esta Justiça é incompetente para apreciar pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, em face do disposto na Súmula nº 363 do STJ, "in verbis": Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. A propósito do tema em exame, a Súmula nº 4 deste Tribunal: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais. Friso, quanto ao particular, que referida conclusão não se trata de decisão surpresa, pois em consonância com o disposto na Instrução Normativa n. 41 do TST, bem como com o parágrafo 1º do art. 64 do CPC, que é claro ao prever que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (grifei) Sendo incompetente esta Especializada, entendo que não permanece hígida a retenção determinada pelo Juiz de primeiro grau, devendo haver a liberação dos aludidos valores ao exequente, nos moldes do que também dispõe o mesmo art. 64 do CPC, em seu parágrafo 4º, abaixo transcrito: (...) Logo, nulifico a decisão recorrida e declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia relativa à retenção de honorários advocatícios contratuais pactuados entre as entidades sindicais e seus patronos, determinando-se a liberação do valor retido à exequente, bem como o envio dos autos à Justiça Comum. Nos termos das razões da Turma acima destacadas, não há cogitar violação direta e literal ao dispositivo constitucional indicado. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação dos arts.7º, XXVI, 8º, I e 114, III e IX, da Constituição Federal. Sustentam a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar pedido incidental de reserva de honorários advocatícios contratuais em execução trabalhista. Postulam a reforma do acórdão para que seja mantida a retenção de 22% sobre o valor bruto do crédito exequendo. Consta do acórdão: Nesse contexto, não há como acolher o pleito primeiro do procurador das entidades sindicais que patrocinaram a ação coletiva, de retenção dos valores destinados ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, em razão de o contrato de prestação de serviços firmado com a entidade sindical lhe assegurar o recebimento da referida parcela, uma vez que esta Justiça é incompetente para apreciar pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, em face do disposto na Súmula nº 363 do STJ, "in verbis": Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. A propósito do tema em exame, a Súmula nº 4 deste Tribunal: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais. Friso, quanto ao particular, que referida conclusão não se trata de decisão surpresa, pois em consonância com o disposto na Instrução Normativa n. 41 do TST, bem como com o parágrafo 1º do art. 64 do CPC, que é claro ao prever que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Sendo incompetente esta Especializada, entendo que não permanece hígida a retenção determinada pelo Juiz de primeiro grau, devendo haver a liberação dos aludidos valores ao exequente, nos moldes do que também dispõe o mesmo art. 64 do CPC, em seu parágrafo 4º, abaixo transcrito: (...) Logo, nulifico a decisão recorrida e declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia relativa à retenção de honorários advocatícios contratuais pactuados entre as entidades sindicais e seus patronos, determinando-se a liberação do valor retido à exequente, bem como o envio dos autos à Justiça Comum. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - DIVALDO LUIZ DE AMORIM

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000831-54.2024.5.12.0032 AGRAVANTE: DANIELA FACCHINI GERMANN AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000831-54.2024.5.12.0032 AGRAVANTE: DANIELA FACCHINI GERMANN AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) Tramitação Preferencial AP 0000831-54.2024.5.12.0032 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) Recorrente: Advogado(s): 2. DIVALDO LUIZ DE AMORIM DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) Recorrente: Advogado(s): 3. SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) Recorrente: Advogado(s): 4. SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) Recorrido: Advogado(s): DANIELA FACCHINI GERMANN BIANKA SOMMER SANCHOTENE (SC60492) JEAN PABLO FONSECA HEIDRICH (SC31343) WALTER BEIRITH FREITAS (SC21687) RECURSO DE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA (E OUTROS) PRELIMINARMENTE Destaco, inicialmente, a impossibilidade de que se confira efeito suspensivo ao recurso de revista, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 896 da CLT: § 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. Não há, pois, em face de expressa vedação legal, como dotar o recurso de revista de efeito suspensivo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. As recorrentes suscitam nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Colegiado incorreu em omissão acerca de questões relevantes relativas à incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a retenção dos honorários contratuais. Consta do acórdão dos embargos de declaração: DECISÃO SURPRESA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL SUSCITADA DE OFÍCIO Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em nulidade por violação ao art. 10 do CPC e ao contraditório, uma vez que a incompetência material da Justiça do Trabalho teria sido suscitada de ofício sem prévia oportunidade de manifestação das partes. Sem razão. A incompetência material constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. O reconhecimento da incompetência decorreu exclusivamente do enquadramento jurídico dos fatos já constantes dos autos e da constatação de que a pretensão deduzida dizia respeito à retenção de honorários advocatícios contratuais decorrentes de relação obrigacional autônoma entre sindicatos e procuradores. Além disso, a controvérsia relativa à retenção dos honorários foi amplamente debatida no processo, tendo sido objeto da decisão agravada, das razões recursais e da sustentação das partes. O embargante, em verdade, manifesta inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 897-A da CLT. Não há omissão, contradição ou erro material a sanar. Art. 64, § 4º, do CPC Também não há omissão quanto à aplicação do § 4º do art. 64 do CPC. O acórdão transcreveu expressamente o referido dispositivo legal e, a partir de sua interpretação, concluiu que, reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho, não subsistia a determinação de retenção dos honorários contratuais, impondo-se a liberação dos valores à exequente e a remessa da controvérsia ao Juízo competente. Pretende o embargante conferir interpretação diversa ao dispositivo legal, finalidade incompatível com a via eleita. Como não há comando do juiz competente para reter honorários advocatícios contratuais do crédito do exequente, a liberação de valores na execução trabalhista é medida que se impõe. PREQUESTIONAMENTO. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Os embargantes requerem pronunciamento expresso acerca do art. 114, III, da Constituição Federal. O acórdão enfrentou a questão central controvertida ao concluir que a pretensão examinada não decorre de conflito sindical propriamente dito, mas de discussão acerca de honorários advocatícios contratuais, matéria disciplinada por entendimento sumulado do STJ e deste Regional. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador, destinando-se apenas ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Também não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os argumentos deduzidos pela parte quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Prequestionamento suprido, nos termos da Súmula nº 297, item III, do TST. ERRO MATERIAL QUANTO AO DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS NA AÇÃO COLETIVA A embargante aponta erro material no trecho do acórdão que consignou ter havido deferimento de honorários assistenciais em favor do sindicato na ação coletiva de origem. Assiste-lhe razão quanto ao ponto. A embargante demonstra que tal verba foi posteriormente excluída pelo acórdão proferido no recurso ordinário da ação coletiva, circunstância que não foi considerada no voto. Trata-se de inexatidão de natureza material, cuja correção não altera o fundamento determinante do acórdão, uma vez que o reconhecimento da incompetência material decorreu exclusivamente da natureza contratual dos honorários cuja retenção foi postulada. Assim, acolhem-se parcialmente os embargos apenas para retificar esse trecho da fundamentação, excluindo a referência ao deferimento de honorários assistenciais na ação coletiva, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado CONTRATO DE HONORÁRIOS E ASSEMBLEIA GERAL. QUESTÕES DE FATO Os embargantes sustentam que o acórdão deixou de registrar a existência de contratos prevendo honorários de 22% e de assembleia geral que teria autorizado o desconto dos créditos dos substituídos. Sem razão. O acórdão expressamente registrou a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as entidades sindicais e seus procuradores, circunstância suficiente para a solução da controvérsia. A indicação do percentual contratual e da deliberação assemblear não possui aptidão para alterar a conclusão adotada, uma vez que o fundamento determinante do julgamento foi a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a retenção dos honorários contratuais. Trata-se, portanto, de elementos cuja apreciação aprofundada mostrou-se prejudicada pela própria conclusão jurisdicional alcançada. Não há omissão a suprir. Consigno, inicialmente, que a prefacial será analisada à luz da Súmula nº 459 do TST. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no agravo de petição foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Insurgem-se contra o reconhecimento, de ofício, da incompetência material da Justiça do Trabalho, alegando ocorrência de decisão surpresa. Consta do acórdão: Nesse contexto, não há como acolher o pleito primeiro do procurador das entidades sindicais que patrocinaram a ação coletiva, de retenção dos valores destinados ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, em razão de o contrato de prestação de serviços firmado com a entidade sindical lhe assegurar o recebimento da referida parcela, uma vez que esta Justiça é incompetente para apreciar pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, em face do disposto na Súmula nº 363 do STJ, "in verbis": Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. A propósito do tema em exame, a Súmula nº 4 deste Tribunal: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais. Friso, quanto ao particular, que referida conclusão não se trata de decisão surpresa, pois em consonância com o disposto na Instrução Normativa n. 41 do TST, bem como com o parágrafo 1º do art. 64 do CPC, que é claro ao prever que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (grifei) Sendo incompetente esta Especializada, entendo que não permanece hígida a retenção determinada pelo Juiz de primeiro grau, devendo haver a liberação dos aludidos valores ao exequente, nos moldes do que também dispõe o mesmo art. 64 do CPC, em seu parágrafo 4º, abaixo transcrito: (...) Logo, nulifico a decisão recorrida e declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia relativa à retenção de honorários advocatícios contratuais pactuados entre as entidades sindicais e seus patronos, determinando-se a liberação do valor retido à exequente, bem como o envio dos autos à Justiça Comum. Nos termos das razões da Turma acima destacadas, não há cogitar violação direta e literal ao dispositivo constitucional indicado. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação dos arts.7º, XXVI, 8º, I e 114, III e IX, da Constituição Federal. Sustentam a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar pedido incidental de reserva de honorários advocatícios contratuais em execução trabalhista. Postulam a reforma do acórdão para que seja mantida a retenção de 22% sobre o valor bruto do crédito exequendo. Consta do acórdão: Nesse contexto, não há como acolher o pleito primeiro do procurador das entidades sindicais que patrocinaram a ação coletiva, de retenção dos valores destinados ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, em razão de o contrato de prestação de serviços firmado com a entidade sindical lhe assegurar o recebimento da referida parcela, uma vez que esta Justiça é incompetente para apreciar pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, em face do disposto na Súmula nº 363 do STJ, "in verbis": Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. A propósito do tema em exame, a Súmula nº 4 deste Tribunal: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais. Friso, quanto ao particular, que referida conclusão não se trata de decisão surpresa, pois em consonância com o disposto na Instrução Normativa n. 41 do TST, bem como com o parágrafo 1º do art. 64 do CPC, que é claro ao prever que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Sendo incompetente esta Especializada, entendo que não permanece hígida a retenção determinada pelo Juiz de primeiro grau, devendo haver a liberação dos aludidos valores ao exequente, nos moldes do que também dispõe o mesmo art. 64 do CPC, em seu parágrafo 4º, abaixo transcrito: (...) Logo, nulifico a decisão recorrida e declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia relativa à retenção de honorários advocatícios contratuais pactuados entre as entidades sindicais e seus patronos, determinando-se a liberação do valor retido à exequente, bem como o envio dos autos à Justiça Comum. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA

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