Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000831-42.2024.5.05.0002 RECLAMANTE: JOSE MARIO FERREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: 800-D ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce8a681 proferida nos autos. Vistos, etc. Os autos retornaram do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Conforme acórdão de ID 8a938b5, a Quinta Turma do TRT da 5ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada 800-D Engenharia Ltda., mantendo a decisão de origem. Após o julgamento do recurso, JOSE MARIO FERREIRA e 800-D ENGENHARIA LTDA. celebraram acordo, conforme petição de ID 90e989d, requerendo sua homologação. A avença foi posteriormente ratificada de forma expressa pelo reclamante. Diante da celebração do acordo e do esgotamento da prestação jurisdicional naquela instância, o Tribunal determinou a baixa dos autos à Vara de origem, conforme decisão de 24/08/2026. Assim, considerando a manifestação de vontade de ambas as partes e a ratificação do ajuste pelo reclamante, HOMOLOGO o acordo de ID 90e989d, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos da avença, o valor total ajustado é de R$ 34.500,00, sendo: a) R$ 14.000,00 correspondentes à primeira parcela, a ser satisfeita mediante liberação do depósito recursal, devendo eventual diferença ser complementada pela reclamada no prazo de 5 dias após a confirmação do levantamento pelo reclamante; b) R$ 9.000,00, referentes à segunda parcela, com vencimento em 25/08/2026; c) R$ 9.000,00, referentes à terceira parcela, com vencimento em 25/09/2026; e d) R$ 2.500,00, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com vencimento em 25/08/2026. Proceda a Secretaria à liberação do depósito recursal em favor do reclamante, até o limite necessário à satisfação da primeira parcela de R$ 14.000,00, observando-se que eventual insuficiência deverá ser complementada pela reclamada na forma e no prazo estabelecidos no acordo. As demais parcelas deverão ser pagas na forma convencionada pelas partes. Em caso de inadimplemento, incidirá a multa de 50% sobre o valor da parcela inadimplida, ficando desde já autorizada a execução, independentemente de nova citação da reclamada, conforme expressamente pactuado. O silêncio do reclamante pelo prazo de 30 dias após o vencimento de cada parcela será considerado como presunção de quitação da respectiva obrigação, dispensada sua intimação específica para informar o cumprimento do acordo. Quanto às custas processuais, as partes informam que, embora fixadas em R$ 690,00, houve recolhimento de R$ 844,34, conforme ID 5868ecb, razão pela qual defiro a restituição à reclamada do valor recolhido em excesso, observadas as cautelas de praxe. Cumpridas as providências acima e decorrido o prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela sem notícia de inadimplemento, presumam-se integralmente satisfeitas as obrigações assumidas no acordo e arquivem-se definitivamente os autos, caso não haja outra pendência. Notifiquem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIO FERREIRA DE ARAUJO
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000831-42.2024.5.05.0002 RECLAMANTE: JOSE MARIO FERREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: 800-D ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce8a681 proferida nos autos. Vistos, etc. Os autos retornaram do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Conforme acórdão de ID 8a938b5, a Quinta Turma do TRT da 5ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada 800-D Engenharia Ltda., mantendo a decisão de origem. Após o julgamento do recurso, JOSE MARIO FERREIRA e 800-D ENGENHARIA LTDA. celebraram acordo, conforme petição de ID 90e989d, requerendo sua homologação. A avença foi posteriormente ratificada de forma expressa pelo reclamante. Diante da celebração do acordo e do esgotamento da prestação jurisdicional naquela instância, o Tribunal determinou a baixa dos autos à Vara de origem, conforme decisão de 24/08/2026. Assim, considerando a manifestação de vontade de ambas as partes e a ratificação do ajuste pelo reclamante, HOMOLOGO o acordo de ID 90e989d, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos da avença, o valor total ajustado é de R$ 34.500,00, sendo: a) R$ 14.000,00 correspondentes à primeira parcela, a ser satisfeita mediante liberação do depósito recursal, devendo eventual diferença ser complementada pela reclamada no prazo de 5 dias após a confirmação do levantamento pelo reclamante; b) R$ 9.000,00, referentes à segunda parcela, com vencimento em 25/08/2026; c) R$ 9.000,00, referentes à terceira parcela, com vencimento em 25/09/2026; e d) R$ 2.500,00, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com vencimento em 25/08/2026. Proceda a Secretaria à liberação do depósito recursal em favor do reclamante, até o limite necessário à satisfação da primeira parcela de R$ 14.000,00, observando-se que eventual insuficiência deverá ser complementada pela reclamada na forma e no prazo estabelecidos no acordo. As demais parcelas deverão ser pagas na forma convencionada pelas partes. Em caso de inadimplemento, incidirá a multa de 50% sobre o valor da parcela inadimplida, ficando desde já autorizada a execução, independentemente de nova citação da reclamada, conforme expressamente pactuado. O silêncio do reclamante pelo prazo de 30 dias após o vencimento de cada parcela será considerado como presunção de quitação da respectiva obrigação, dispensada sua intimação específica para informar o cumprimento do acordo. Quanto às custas processuais, as partes informam que, embora fixadas em R$ 690,00, houve recolhimento de R$ 844,34, conforme ID 5868ecb, razão pela qual defiro a restituição à reclamada do valor recolhido em excesso, observadas as cautelas de praxe. Cumpridas as providências acima e decorrido o prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela sem notícia de inadimplemento, presumam-se integralmente satisfeitas as obrigações assumidas no acordo e arquivem-se definitivamente os autos, caso não haja outra pendência. Notifiquem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- 800-D ENGENHARIA LTDA