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TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000831-11.2023.5.07.0038 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (67555ca) proferida nos autos do processo 0000831-11.2023.5.07.0038 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000831-11.2023.5.07.0038 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA ADVOGADO: Dr. JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL ADVOGADO: Dr. KELSON ARAUJO ALBUQUERQUE ADVOGADA: Dra. DAYANE MOURA HERCULANO ADVOGADO: Dr. ANDERSON MILHOMEM VASCONCELOS AGRAVADO: INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS ADVOGADO: Dr. JOSE INACIO LINHARES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMLC/hrg D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao artigo 2º da Lei nº 14.434/2022 e artigo 11, § 1º, da Lei nº 9.868/99. O Recorrente alega: [...] DA VIOLAÇÃO LITERAL AOS ARTIGOS 2º DA LEI 14.434/2022 E 11, § 1º, DA LEI 9.868/99 – INTERPRETAÇÃO TEMPORAL DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM PREVISTO NA LEI FEDERAL 14.434/2022 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O presente tópico versa sobre a principal razão pela qual se busca a reforma do acórdão regional, qual seja a necessidade de aplicação de interpretação distinta ao caso em análise, para a aplicação da norma do artigo 2º da Lei nº 14.434 /2022 em conjunto com o artigo 11, § 1º, da Lei 9.868/99, reconhecendo-se o efeito ex nunc de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. O Recorrente sustenta, desde a exordial, a aplicabilidade da Lei nº 14.434/2022, entre 5 de agosto e 4 de setembro de 2022, diante da ausência de manifestação expressa do STF acerca de eventual eficácia retroativa da liminar concedida no bojo da ADI 7.222. O acórdão regional reformou o entendimento do juízo de piso, julgando improcedente o pedido desta entidade sindical. A seguir, transcrevem-se os principais fundamentos do decisum recorrido para indeferir o pleito de pagamento do piso salarial instituído pela Lei 14.434/2022 em favor do(a) substituído(a). Observe-se que o Tribunal Regional chega a reconhecer expressamente a eficácia ex nunc da decisão do STF sobre a matéria, mas, em seguida, modula a vigência do piso da enfermagem de forma distinta ao disposto pelo Pretório Excelso: (…) Como se observa, o STF modulara os efeitos da Lei 14.434/2022, no âmbito da ADI 7.222, mas o Tribunal Regional considerou por bem alongar o marco temporal estabelecido pelo julgado do Supremo, ao arrepio das disposições legais atinentes à espécie, que ele mesmo mencionara no início da fundamentação do acórdão recorrido. Eventual manutenção de decisão como a recorrida instaura, sobretudo, insegurança jurídica, pois, a partir do momento em que se autoriza a restrição simultânea de aplicação, tanto da decisão do STF, quanto da norma que versa sobre os efeitos ex nunc da medida cautelar, passa-se a sofrer com a completa ausência de normatividade e subsequente imprevisibilidade dos julgamentos. Tal contexto se opõe ao esperado em um Estado Democrático de Direito. Explica-se: a partir de 5 de agosto de 2022, passou a vigorar no País a Lei Federal nº 14.434, que acrescentou na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, o artigo 15- A, o qual estabelece o piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras. Assim, por previsão do referido artigo, o piso salarial dos profissionais de saúde celetistas passou a corresponder à importância prevista no artigo 1º da Lei 14.434/2022, que foi clara, ao estabelecer, em seu artigo 2º, regra de vigência na data da publicação – ou seja, imediata (…) No entanto, em 4 de setembro de 2022, em decisão liminar de lavra do Exmo. Sr. Ministro Luís Roberto Barroso, proferida nos autos da ADI 7.222, o STF suspendeu os efeitos da referida legislação, desobrigando os empregadores quanto ao pagamento do piso disposto na Lei supracitada. Todavia, tal decisão não produz efeitos em relação ao período anterior à liminar. Isto porque o artigo 11 da Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, é o dispositivo regulamentador da modulação dos efeitos em medida cautelar na referida espécie de processos. O acórdão regional proferiu entendimento contraditório e em clara inobservância do artigo em alusão, que dispõe sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal: (…) Desta feita, em regra, as medidas cautelares concedidas em ações direitas de inconstitucionalidade produzem efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem para alcançar situações já consolidadas, salvo expressa decisão em sentido contrário. Uma vez que não houve manifestação expressa do STF acerca de eventual eficácia retroativa da liminar concedida no bojo da ADI 7.222, que suspendeu os efeitos da Lei 14.434/2022, prevaleceu a regra de que a medida cautelar concedida apenas produziu efeitos ex nunc. Sendo assim, entre 5 de agosto e 4 de setembro de 2022, o piso nacional da categoria estava em pleno vigor, sendo direito adquirido dos trabalhadores receberem o valor previsto na Lei nº 14.434/2022 pelos dias de trabalho nesse período, nos termos do §1º, do artigo 11, da Lei nº 9.868/99. A própria lei põe a salvo que a concessão da eficácia retroativa decorre de entendimento, competência e discricionariedade do Supremo Tribunal Federal. Verifica-se que, no caso da ADI 7.222, o STF não concedeu eficácia retroativa, não podendo o Tribunal Regional do Trabalho, no caso em questão, modular os efeitos da decisão O próprio STF não poderia conceder a eficácia retroativa em modulação de efeitos, bem como restringir os efeitos da decisão, senão por maioria de dois terços de seus membros, como dispõe o art. 27 da Lei 9.868/99, senão veja-se: (…) De todo modo, a modulação dos efeitos, bem como a decisão de produção de eficácia de ADI sobre determinado período envolve competência e discricionariedade do Supremo Tribunal Federal, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada. Em suma, é forçoso reconhecer a aplicabilidade da Lei 14.434/2022, diante da irretroatividade e da ausência de modulação dos efeitos na ADI 7.222, no específico ponto tratado sobre a vigência do período postulado, mostrando- se o acórdão recorrido contraditório e em descompasso com a melhor exegese jurídica aplicável. Com efeito, o Sindicato recorrente não persegue o pagamento de diferenças salariais após a suspensão da Lei 14.434/2022, mas tão somente as diferenças salariais do período de vigência da referida norma, isto é, de 5 de agosto a 4 de setembro de 2022. Assim, uma vez que a decisão liminar que suspendeu a citada norma não produz efeitos ex tunc, como bem assevera o artigo da Lei nº 9.868, o valor do piso salarial firmado na novel legislação, suspensa posteriormente, deve ser respeitado no período em que a lei manteve eficácia jurídica. Deve-se imperar in casu o tempus regit actum, ou seja, a lei vigente ao tempo dos fatos deve regulamentar o fato jurídico. A questão aqui se pauta no direito adquirido e no ato jurídico perfeito. [...] O Recorrente sustenta: [...] DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Elementar, diante da possibilidade de reversão do entendimento do acórdão, abordar a temática da responsabilidade subsidiária do ente público recorrido. Como esclarecido na peça de início, o Instituto para Gestão em Saúde de Sobral – IGS presta serviços para o Município de Sobral. Por força de tal avença, o(a) substituído (a), desde o início do vínculo empregatício, labora para o IGS, em unidade de saúde mantida pelo ente público. O Município de Sobral tinha pleno conhecimento da vigência da Lei nº 14.434/2022, contudo, não adotou nenhuma providência fiscalizatória para averiguar se o IGS cumprira a legislação então vigente, quanto ao piso salarial da enfermagem. O ente público recorrido tem o dever de fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas, a teor do que dispõe o artigo 58, III, da Lei n. 8.666/1993. Logo, a omissão revelada pelo ente estatal quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços que mantem há anos com o IGS configura culpa in vigilando, razão pela qual responde, de forma subsidiária, pelos haveres não honrados, conforme inteligência do artigo 927 do Código de Civil, de aplicação suplementar ao processo do trabalho. No presente caso, o Município, na condição de tomador dos serviços prestados pelo reclamante, agiu com culpa, ao não fiscalizar o cumprimento da lei trabalhista e deve, portanto, responder de forma subsidiária, a teor do comando inserido na Súmula 331, V e VI, do TST: (…) Portanto, diante das considerações suscitadas, requer-se a condenação do Município de Sobral, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas postuladas. [...] O Recorrente requer: [...] Ante o exposto, pugna o Recorrente que esta Colenda Corte conheça o presente Recurso de Revista, porque presente os pressupostos de admissibilidade, para reformar integralmente o acórdão recorrido e decretar a total procedência da integralidade dos pedidos formulados na exordial, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Município de Sobral e condenando ambos os Recorridos ao pagamento do piso salarial previsto na Lei 14.434/2022, durante o período de 5 de agosto a 4 de setembro de 2022, em favor do(a) substituído(a), com reflexos em férias, 13º salário e FGTS, além de honorários advocatícios sucumbenciais, por ser medida de justiça. Caso este Tribunal Superior considere que o presente processo não se encontra pronto para julgamento, em razão da necessidade de enfrentamento do tema da responsabilidade subsidiária pelo Regional, pugna o Recorrente que esta Colenda Corte remeta os autos para a instância anterior, determinando a análise do tema pelos desembargadores competentes. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: "MÉRITO 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR O município recorrente defende a ilegitimidade ativa do Sindicato autor para propor a presente demanda, argumentando que "os Sindicatos Laborais tem legitimidade para propor ações trabalhistas em defesa de interesses coletivos e de interesses individuais de origem comum, contudo, não de direitos individuais heterogêneos, que exijam uma fase probatória particularizada para cada empregado substituído". Sem razão. Pontue-se, inicialmente, que a substituição processual, na hipótese, se deu em favor de um único trabalhador, em razão do que não há cogitar em inviabilidade de instrução probatória para diversos casos concretos. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade extraordinária para defender, em nome dos membros de sua categoria, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de titularidade dos obreiros. Ademais, embora a substituição processual seja importante instrumento da tutela jurisdicional coletiva, não há vedação legal à substituição realizada pelo sindicato em prol de um único empregado, como na hipótese dos autos, de modo a facilitar o acesso do trabalhador à jurisdição e favorecer a realização de um processo mais justo e equânime. Importante mencionar que a matéria se encontra consolidada no âmbito do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 - LEGITIMIDADE ATIVA - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL DE UM ÚNICO TRABALHADOR - CUMPRIMENTO DE 1. No caso, a Turma entendeu que oCLÁUSULA COLETIVA. sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de um único substituído, com vistas ao cumprimento de cláusula firmada em acordo coletivo. 2. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, sendo irrelevante se atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador. 3. Os arestos apresentados para o confronto de teses estão superados pela atual e iterativa jurisprudência desta Corte, de modo que não atendem ao disposto no art. 894, II, da CLT. Agravo regimental desprovido." (grifo nosso) (AgR-E-RR - 10253- 60.2015.5.18.0013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 23/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017) "RECURSO DE EMBARGOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AMPLITUDE. INTERVALO INTRAJORNADA, HORAS IN ITINERE E DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO CONHECIDO E PROVIDO. Diante da tese da v. decisão embargada, que consagra a natureza homogênea dos direitos individuais defendidos coletivamente, relacionando-os a conduta uniforme do empregador, caracteriza- se como lesão coletiva e possibilita a atuação do Sindicato como substituto processual. No caso em exame a homogeneidade resta assinalada pelo exame da fonte da lesão, conduta uniforme da empresa, que alcança um único substituído, sendo legítimo o Sindicato para representar o empregado. O interesse jurídico que legitima o Sindicato a estar em juízo, em nome do substituído, justifica a existência de ações trabalhistas em que há substituição . Apenasde apenas um ou pequeno número de substituídos haveria se falar em ilegitimidade do sindicato no caso em que na instrução da ação trabalhista o julgador entender necessária a oitiva do substituído, situação que configura o interesse individual e, por consequência, a necessidade de o empregado integrar o polo ativo da ação como parte. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (grifo nosso) (E-RR- 1204-21.2010.5.03.0099, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/03/2014) Preliminar rejeitada. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL O recorrente alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando ser "patente a incompetência do Município de Sobral quanto a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional, sendo tal atribuição exclusiva dos recursos provenientes da assistência financeira da União". Rejeita-se tal arguição. No processo laboral, a legitimidade decorre, via de regra, da hipótese de a parte vir a ter seu patrimônio afetado pela prestação jurisdicional, quer de modo direto ou indireto, como é o caso da condenação em responsabilidade subsidiária. Na questão sob análise, o autor assentou sua reclamatória trabalhista também contra o município recorrente, no sentido de vê-lo responsabilizado, subsidiariamente, pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo real empregador, face à relação triangular existente entre as partes litigantes, motivada pelo contrato de gestão havido entre os reclamados. Assim, eventual responsabilidade patrimonial do ora recorrente gera, portanto, a sua titularidade em relação à resistência oposta à pretensão deduzida em juízo pela reclamante, merecendo ser ressaltado que cabe à parte autora eleger a quem deseja direcionar os pleitos formulados. Ademais, a tese quanto à impossibilidade de implementação do piso salarial aos profissionais de enfermagem confunde-se com o próprio mérito e com este será analisado e decidido. 3. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO SINDICATO AUTOR Rebela-se o apelante contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em favor do Sindicato-autor, argumentando que "o citado sindicato não atendeu aos requisitos necessários para a obtenção da justiça gratuita porque não fez prova de dificuldade econômica". Com efeito, a disposição contida no art. 790 da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, estabelece que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é facultada "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§ 3º), ou "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"(§ 4º). Assim, tem-se que a alegada situação de insuficiência financeira há de ser comprovada de forma irretorquível, por meio de demonstrativos contábeis ou outros documentos equivalentes, na medida em que a presunção legal de pobreza não se estende à pessoa jurídica (art. 99, §3º, CPC/15). Esse é entendimento consolidado na Súmula 463, II, do C. TST, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304COMPROVAÇÃO da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." De se registrar, inclusive, o entendimento que vem sendo adotado no âmbito do C. TST na hipótese de substituição processual por ente sindical, a exemplo dos seguintes julgados: "(...) 2 - SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (SÚMULA 463, II, A jurisprudência desta Corte admite a concessão daDO TST). assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica, inclusive sindicato, quando atuar na defesa de seus próprios interesses ou como substituto processual, desde que demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, circunstância não comprovada nos autos. Agravo de instrumento não provido. (...) " (RRAg-1374-85.2015.5.09.0863, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2022). "(...) SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE (arts.COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE-ECONÔMICA FINANCEIRA. 790 da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70, contrariedade à OJ nº 304 da SBDI-1/TST e divergência jurisprudencial). A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que comprovadamente não disponham de recursos financeiros suficientes, revelando a intenção de estender os benefícios da justiça gratuita inclusive às pessoas jurídicas, como é o caso dos sindicatos. Entretanto, para tanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, faz-se necessária a comprovação da fragilidade econômico-financeira da entidade sindical, o que não ocorreu no caso. Inteligência da Súmula/TST nº 463, II. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR- 10169-29.2013.5.12.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE . ACOMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA jurisprudência desta Corte encaminha-se no sentido de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. Nesse caso, entende-se que a concessão do benefício em questão depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira, o que não se verifica nos autos. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e não provido." (Processo: E-RR - 125100- 16.2012.5.17.0011, data de julgamento: 21/5/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 12 /6/2015) Logo, considerando que o ente sindical não produziu prova apta a comprovar a alegada situação de insuficiência financeira, demonstrativa de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, de se prover o recurso nesse tocante, a fim de afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em prol do Sindicato autor. 4. PISO SALARIAL ESTABELECIDO NA LEI 14.434/2022 Defende o recorrente a impossibilidade, quanto ao período postulado, de implementação do piso salarial dos profissionais de enfermagem estabelecido pela Lei 14.434 /2022, fazendo menção às decisões proferidas pelo STF na ADI 7.222. Aduz, para tanto, que "considerando a última decisão do STF que referendou a medida cautelar, não havendo disposição expressa do período pleiteado pelo Sindicato autor, não pode o Município realizar pagamentos referente a um interregno em que não houve qualquer determinação judicial que autorize esse pagamento". Ao exame. Importante destacar, de início, que a presente ação possui como objeto o pagamento de diferenças salariais em observância ao piso salarial dos profissionais de enfermagem estabelecido por meio da Lei 14.434/2022, quanto ao período compreendido entre 05/08/2022 e 04/09/2022, ou seja, desde a entrada em vigor da referida lei até a suspensão de seus efeitos por meio de medida cautelar concedida no bojo da ADI 7222. Ocorre que, em 19/09/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou referida medida cautelar, para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022, até que sejam esclarecidos os seus impactos sobre: (i) a situação financeira de Estados e Municípios, em razão dos riscos para a sua solvabilidade; (ii) a empregabilidade, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa; (iii) a qualidade dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de leitos e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos. Na sequência, em razão da mobilização para que fossem destinados recursos para custeio do piso salarial dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como entidades integrantes da rede complementar do SUS, em 11/05/2023 foi editada a Lei nº 14.581/2023, que regulamentou a EC nº 127/2022, prevendo a abertura de crédito especial ao Orçamento da União para atendimento a essa programação específica. À vista do exposto, em 03/07/2023, o STF referendou a decisão monocrática de 15/05/2023, proferida pelo Ministro Relator da ADI 7222, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que fossem restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão "acordos, contratos e convenções coletivas" (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: "(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498 /1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de "assistência financeira complementar", pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação ); b) dada pela EC nº 127/2022 eventual insuficiência da "assistência financeira complementar" mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por ; c) uma vez disponibilizadosparte dos entes referidos no item (ii) os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) ;horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais" "(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...]". (grifo nosso) Restou ainda estabelecido que, quanto aos efeitos da referida decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023. Deste modo, tem-se que, em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional restou limitada à assistência financeira complementar do orçamento da União, devendo esta providenciar crédito suplementar, no caso de insuficiência de assistência financeira. Na hipótese, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelo IGS (reclamado principal) são integralmente (100%) realizadas dentro do Sistema Único de Saúde (vide declaração de Id. f5e7324), de modo que, a seus empregados, são aplicáveis as regras de implementação do piso salarial nos termos do item (ii) da decisão do STF acima transcrita. Dessa forma, considerando que, à luz da decisão proferida na ADI 7222, a implementação da diferença remuneratória ficou condicionada à assistência financeira complementar do orçamento da União, requisito procedimental obrigatório para a aplicação Lei nº 14.434/2022, e tendo em vista que referida assistência financeira somente restou viabilizada a partir de maio de 2023, consoante previsão contida no parágrafo único do art. 3º da Portaria GM/MS nº 597/2023, não albergando, portanto, o período postulado na presente ação (05/08/2022 e 04 /09/2022), de forma que não há como imputar aos reclamados o pagamento da diferença salarial requerida. Portanto, de se prover o presente recurso, para fins de julgar improcedentes os pedidos da ação. Invertida a sucumbência, impõe-se a condenação do autor no pagamento de horários advocatícios em favor das reclamadas, fixados em 15% (quinze por cento) do valor dos pedidos da ação, exceto honorários advocatícios." […] Voto do(a) Des(a). PLAUTO CARNEIRO PORTO / Gab. Des. Plauto Carneiro Porto DIVERGÊNCIA PARCIAL. Inexistente manifestação expressa do STF acerca de eventual eficácia retroativa da liminar concedida no bojo da ADI 7.222, que suspendeu os efeitos da Lei 14.434/2022, tem-se por aplicável referida norma durante o lapso temporal compreendido entre 05/08 e 04/09/2022, fazendo jus a obreira ao salário nela estabelecido para seu cargo, no referido período. Sentença mantida, no tópico. […] À análise conjunta. Estando o acórdão recorrido em consonância com o disposto na Súmula 463, II, do C. TST, afigura-se inviável o seguimento do recurso de revista. Ademais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento. FORTALEZA/CE, 06 de junho de 2024. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Desembargador Federal do Trabalho Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, no tema “piso salarial – profissional de enfermagem - vigência da lei 14.434/2022 – período anterior à liminar do STF na ADI 7222”, verifica-se que a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No caso, a Corte Regional entendeu que não cabe o pagamento de diferenças salarias decorrentes da vigência da Lei nº 14.434/2022 no período anterior à liminar conferida pelo STF na ADI 7222. Nesse sentido, a tese jurídica firmada pela Corte Regional está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, configura-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA DE ENFERMAGEM – PERÍODO DE VIGÊNCIA LEI 14.434/2022 (05/08/2022 A 04/09/2022) ANTES DA LIMINAR DEFERIDA PELO STF NA ADI 7222. 1 – O sindicato entende que no período anterior ao deferimento da liminar que suspendeu os efeitos da Lei 14.434/2022 pelo STF (05/08/2022 e 04/09/2022), o piso nacional estabelecido pela referida Lei para os profissionais de enfermagem já estava em vigor, constituindo, portanto, direito adquirido dos trabalhadores. Requer, portanto, a diferença salarial referente a esse período. 2 - O Tribunal Regional, com fundamento no entendimento do STF, firmado pelo STF no julgamento da ADI 7.222, julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, por entender que a modulação descrita naquela decisão concede, de forma excepcional, o efeito retroativo ex tunc à liminar que suspendeu os efeitos imediatos da Lei 14.434/2022 para atingir, também, o período anterior em que a referida lei esteve vigente (5/8/2022 a 4/9/2022), sob pena de fazer letra morta da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Ressaltou que a intenção da Suprema Corte, ao deferir a liminar que determinou a suspensão dos efeitos da Lei 14.434/2022, foi minimizar o impacto financeiro e orçamentário sobre os Estados e Municípios, bem como a empregabilidade no setor e a subsistência de inúmeros hospitais, os quais são essenciais para a saúde da população, motivo pelo qual, entender pela existência de diferenças salariais decorrentes do piso salarial relativas ao período anterior à liminar concedida seria decidir contra o entendimento do STF. 3 - Com efeito, a cautelar que suspendeu os efeitos da Lei 14.434/2022 foi parcialmente revogada por decisão proferida em 15/05/2023, a qual foi confirmada pelo Pleno Suprema Corte em 03/07/2023. Naquela ocasião, ficou estabelecido que: “Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 01º.07.2023”. 4 - Deduz-se, portanto, do teor do julgado, que quanto à incidência dos pisos salariais previstos na Lei 14.434/2022, o STF estabeleceu, expressamente, o momento a partir do qual ele seria implementado para os setores público e privado, e as condições que deveriam ser observadas a fim de cumprir o propósito da lei, evitando, assim, uma crise no setor de saúde, e, ao mesmo tempo, possibilitar a adequação financeira do orçamento público. 5 - Nesse contexto, não há de se falar em incidência da Lei 14.434/2022, em período anterior à suspensão determinada pela liminar, qual seja, o período de 5/8/2022 a 4/9/2022, em razão de o STF não ter declarado efeito ex tunc à decisão que suspendeu os efeitos imediatos da referida Lei, porque o marco de incidência inicial da referida lei foi expressamente ajustado na própria decisão do STF, proferida no Tema 7.222. Decidir de forma diversa, implica em contrariedade ao entendimento do STF no Tema 7.222. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (AIRR-0001127-75.2023.5.07.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/04/2025). Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, restando prejudicado o pedido acessório de condenação subsidiária do ente público agravado. Por fim, constata-se que a parte agravante não se insurgiu contra o indeferimento da justiça gratuita pela Corte Regional, ainda que tenha transcrito o trecho do acórdão regional que consubstanciasse a controvérsia. De toda sorte, por amor ao debate, no referido tema, constata-se a inobservância ao art. 896, §1º-A, I a III da CLT. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090411080323500000202690467. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090411080323500000202690467?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000831-11.2023.5.07.0038 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (67555ca) proferida nos autos do processo 0000831-11.2023.5.07.0038 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000831-11.2023.5.07.0038 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA ADVOGADO: Dr. JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL ADVOGADO: Dr. KELSON ARAUJO ALBUQUERQUE ADVOGADA: Dra. DAYANE MOURA HERCULANO ADVOGADO: Dr. ANDERSON MILHOMEM VASCONCELOS AGRAVADO: INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS ADVOGADO: Dr. JOSE INACIO LINHARES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMLC/hrg D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao artigo 2º da Lei nº 14.434/2022 e artigo 11, § 1º, da Lei nº 9.868/99. O Recorrente alega: [...] DA VIOLAÇÃO LITERAL AOS ARTIGOS 2º DA LEI 14.434/2022 E 11, § 1º, DA LEI 9.868/99 – INTERPRETAÇÃO TEMPORAL DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM PREVISTO NA LEI FEDERAL 14.434/2022 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O presente tópico versa sobre a principal razão pela qual se busca a reforma do acórdão regional, qual seja a necessidade de aplicação de interpretação distinta ao caso em análise, para a aplicação da norma do artigo 2º da Lei nº 14.434 /2022 em conjunto com o artigo 11, § 1º, da Lei 9.868/99, reconhecendo-se o efeito ex nunc de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. O Recorrente sustenta, desde a exordial, a aplicabilidade da Lei nº 14.434/2022, entre 5 de agosto e 4 de setembro de 2022, diante da ausência de manifestação expressa do STF acerca de eventual eficácia retroativa da liminar concedida no bojo da ADI 7.222. O acórdão regional reformou o entendimento do juízo de piso, julgando improcedente o pedido desta entidade sindical. A seguir, transcrevem-se os principais fundamentos do decisum recorrido para indeferir o pleito de pagamento do piso salarial instituído pela Lei 14.434/2022 em favor do(a) substituído(a). Observe-se que o Tribunal Regional chega a reconhecer expressamente a eficácia ex nunc da decisão do STF sobre a matéria, mas, em seguida, modula a vigência do piso da enfermagem de forma distinta ao disposto pelo Pretório Excelso: (…) Como se observa, o STF modulara os efeitos da Lei 14.434/2022, no âmbito da ADI 7.222, mas o Tribunal Regional considerou por bem alongar o marco temporal estabelecido pelo julgado do Supremo, ao arrepio das disposições legais atinentes à espécie, que ele mesmo mencionara no início da fundamentação do acórdão recorrido. Eventual manutenção de decisão como a recorrida instaura, sobretudo, insegurança jurídica, pois, a partir do momento em que se autoriza a restrição simultânea de aplicação, tanto da decisão do STF, quanto da norma que versa sobre os efeitos ex nunc da medida cautelar, passa-se a sofrer com a completa ausência de normatividade e subsequente imprevisibilidade dos julgamentos. Tal contexto se opõe ao esperado em um Estado Democrático de Direito. Explica-se: a partir de 5 de agosto de 2022, passou a vigorar no País a Lei Federal nº 14.434, que acrescentou na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, o artigo 15- A, o qual estabelece o piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras. Assim, por previsão do referido artigo, o piso salarial dos profissionais de saúde celetistas passou a corresponder à importância prevista no artigo 1º da Lei 14.434/2022, que foi clara, ao estabelecer, em seu artigo 2º, regra de vigência na data da publicação – ou seja, imediata (…) No entanto, em 4 de setembro de 2022, em decisão liminar de lavra do Exmo. Sr. Ministro Luís Roberto Barroso, proferida nos autos da ADI 7.222, o STF suspendeu os efeitos da referida legislação, desobrigando os empregadores quanto ao pagamento do piso disposto na Lei supracitada. Todavia, tal decisão não produz efeitos em relação ao período anterior à liminar. Isto porque o artigo 11 da Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, é o dispositivo regulamentador da modulação dos efeitos em medida cautelar na referida espécie de processos. O acórdão regional proferiu entendimento contraditório e em clara inobservância do artigo em alusão, que dispõe sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal: (…) Desta feita, em regra, as medidas cautelares concedidas em ações direitas de inconstitucionalidade produzem efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem para alcançar situações já consolidadas, salvo expressa decisão em sentido contrário. Uma vez que não houve manifestação expressa do STF acerca de eventual eficácia retroativa da liminar concedida no bojo da ADI 7.222, que suspendeu os efeitos da Lei 14.434/2022, prevaleceu a regra de que a medida cautelar concedida apenas produziu efeitos ex nunc. Sendo assim, entre 5 de agosto e 4 de setembro de 2022, o piso nacional da categoria estava em pleno vigor, sendo direito adquirido dos trabalhadores receberem o valor previsto na Lei nº 14.434/2022 pelos dias de trabalho nesse período, nos termos do §1º, do artigo 11, da Lei nº 9.868/99. A própria lei põe a salvo que a concessão da eficácia retroativa decorre de entendimento, competência e discricionariedade do Supremo Tribunal Federal. Verifica-se que, no caso da ADI 7.222, o STF não concedeu eficácia retroativa, não podendo o Tribunal Regional do Trabalho, no caso em questão, modular os efeitos da decisão O próprio STF não poderia conceder a eficácia retroativa em modulação de efeitos, bem como restringir os efeitos da decisão, senão por maioria de dois terços de seus membros, como dispõe o art. 27 da Lei 9.868/99, senão veja-se: (…) De todo modo, a modulação dos efeitos, bem como a decisão de produção de eficácia de ADI sobre determinado período envolve competência e discricionariedade do Supremo Tribunal Federal, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada. Em suma, é forçoso reconhecer a aplicabilidade da Lei 14.434/2022, diante da irretroatividade e da ausência de modulação dos efeitos na ADI 7.222, no específico ponto tratado sobre a vigência do período postulado, mostrando- se o acórdão recorrido contraditório e em descompasso com a melhor exegese jurídica aplicável. Com efeito, o Sindicato recorrente não persegue o pagamento de diferenças salariais após a suspensão da Lei 14.434/2022, mas tão somente as diferenças salariais do período de vigência da referida norma, isto é, de 5 de agosto a 4 de setembro de 2022. Assim, uma vez que a decisão liminar que suspendeu a citada norma não produz efeitos ex tunc, como bem assevera o artigo da Lei nº 9.868, o valor do piso salarial firmado na novel legislação, suspensa posteriormente, deve ser respeitado no período em que a lei manteve eficácia jurídica. Deve-se imperar in casu o tempus regit actum, ou seja, a lei vigente ao tempo dos fatos deve regulamentar o fato jurídico. A questão aqui se pauta no direito adquirido e no ato jurídico perfeito. [...] O Recorrente sustenta: [...] DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Elementar, diante da possibilidade de reversão do entendimento do acórdão, abordar a temática da responsabilidade subsidiária do ente público recorrido. Como esclarecido na peça de início, o Instituto para Gestão em Saúde de Sobral – IGS presta serviços para o Município de Sobral. Por força de tal avença, o(a) substituído (a), desde o início do vínculo empregatício, labora para o IGS, em unidade de saúde mantida pelo ente público. O Município de Sobral tinha pleno conhecimento da vigência da Lei nº 14.434/2022, contudo, não adotou nenhuma providência fiscalizatória para averiguar se o IGS cumprira a legislação então vigente, quanto ao piso salarial da enfermagem. O ente público recorrido tem o dever de fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas, a teor do que dispõe o artigo 58, III, da Lei n. 8.666/1993. Logo, a omissão revelada pelo ente estatal quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços que mantem há anos com o IGS configura culpa in vigilando, razão pela qual responde, de forma subsidiária, pelos haveres não honrados, conforme inteligência do artigo 927 do Código de Civil, de aplicação suplementar ao processo do trabalho. No presente caso, o Município, na condição de tomador dos serviços prestados pelo reclamante, agiu com culpa, ao não fiscalizar o cumprimento da lei trabalhista e deve, portanto, responder de forma subsidiária, a teor do comando inserido na Súmula 331, V e VI, do TST: (…) Portanto, diante das considerações suscitadas, requer-se a condenação do Município de Sobral, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas postuladas. [...] O Recorrente requer: [...] Ante o exposto, pugna o Recorrente que esta Colenda Corte conheça o presente Recurso de Revista, porque presente os pressupostos de admissibilidade, para reformar integralmente o acórdão recorrido e decretar a total procedência da integralidade dos pedidos formulados na exordial, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Município de Sobral e condenando ambos os Recorridos ao pagamento do piso salarial previsto na Lei 14.434/2022, durante o período de 5 de agosto a 4 de setembro de 2022, em favor do(a) substituído(a), com reflexos em férias, 13º salário e FGTS, além de honorários advocatícios sucumbenciais, por ser medida de justiça. Caso este Tribunal Superior considere que o presente processo não se encontra pronto para julgamento, em razão da necessidade de enfrentamento do tema da responsabilidade subsidiária pelo Regional, pugna o Recorrente que esta Colenda Corte remeta os autos para a instância anterior, determinando a análise do tema pelos desembargadores competentes. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: "MÉRITO 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR O município recorrente defende a ilegitimidade ativa do Sindicato autor para propor a presente demanda, argumentando que "os Sindicatos Laborais tem legitimidade para propor ações trabalhistas em defesa de interesses coletivos e de interesses individuais de origem comum, contudo, não de direitos individuais heterogêneos, que exijam uma fase probatória particularizada para cada empregado substituído". Sem razão. Pontue-se, inicialmente, que a substituição processual, na hipótese, se deu em favor de um único trabalhador, em razão do que não há cogitar em inviabilidade de instrução probatória para diversos casos concretos. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade extraordinária para defender, em nome dos membros de sua categoria, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de titularidade dos obreiros. Ademais, embora a substituição processual seja importante instrumento da tutela jurisdicional coletiva, não há vedação legal à substituição realizada pelo sindicato em prol de um único empregado, como na hipótese dos autos, de modo a facilitar o acesso do trabalhador à jurisdição e favorecer a realização de um processo mais justo e equânime. Importante mencionar que a matéria se encontra consolidada no âmbito do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 - LEGITIMIDADE ATIVA - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL DE UM ÚNICO TRABALHADOR - CUMPRIMENTO DE 1. No caso, a Turma entendeu que oCLÁUSULA COLETIVA. sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de um único substituído, com vistas ao cumprimento de cláusula firmada em acordo coletivo. 2. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, sendo irrelevante se atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador. 3. Os arestos apresentados para o confronto de teses estão superados pela atual e iterativa jurisprudência desta Corte, de modo que não atendem ao disposto no art. 894, II, da CLT. Agravo regimental desprovido." (grifo nosso) (AgR-E-RR - 10253- 60.2015.5.18.0013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 23/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017) "RECURSO DE EMBARGOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AMPLITUDE. INTERVALO INTRAJORNADA, HORAS IN ITINERE E DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO CONHECIDO E PROVIDO. Diante da tese da v. decisão embargada, que consagra a natureza homogênea dos direitos individuais defendidos coletivamente, relacionando-os a conduta uniforme do empregador, caracteriza- se como lesão coletiva e possibilita a atuação do Sindicato como substituto processual. No caso em exame a homogeneidade resta assinalada pelo exame da fonte da lesão, conduta uniforme da empresa, que alcança um único substituído, sendo legítimo o Sindicato para representar o empregado. O interesse jurídico que legitima o Sindicato a estar em juízo, em nome do substituído, justifica a existência de ações trabalhistas em que há substituição . Apenasde apenas um ou pequeno número de substituídos haveria se falar em ilegitimidade do sindicato no caso em que na instrução da ação trabalhista o julgador entender necessária a oitiva do substituído, situação que configura o interesse individual e, por consequência, a necessidade de o empregado integrar o polo ativo da ação como parte. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (grifo nosso) (E-RR- 1204-21.2010.5.03.0099, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/03/2014) Preliminar rejeitada. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL O recorrente alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando ser "patente a incompetência do Município de Sobral quanto a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional, sendo tal atribuição exclusiva dos recursos provenientes da assistência financeira da União". Rejeita-se tal arguição. No processo laboral, a legitimidade decorre, via de regra, da hipótese de a parte vir a ter seu patrimônio afetado pela prestação jurisdicional, quer de modo direto ou indireto, como é o caso da condenação em responsabilidade subsidiária. Na questão sob análise, o autor assentou sua reclamatória trabalhista também contra o município recorrente, no sentido de vê-lo responsabilizado, subsidiariamente, pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo real empregador, face à relação triangular existente entre as partes litigantes, motivada pelo contrato de gestão havido entre os reclamados. Assim, eventual responsabilidade patrimonial do ora recorrente gera, portanto, a sua titularidade em relação à resistência oposta à pretensão deduzida em juízo pela reclamante, merecendo ser ressaltado que cabe à parte autora eleger a quem deseja direcionar os pleitos formulados. Ademais, a tese quanto à impossibilidade de implementação do piso salarial aos profissionais de enfermagem confunde-se com o próprio mérito e com este será analisado e decidido. 3. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO SINDICATO AUTOR Rebela-se o apelante contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em favor do Sindicato-autor, argumentando que "o citado sindicato não atendeu aos requisitos necessários para a obtenção da justiça gratuita porque não fez prova de dificuldade econômica". Com efeito, a disposição contida no art. 790 da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, estabelece que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é facultada "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§ 3º), ou "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"(§ 4º). Assim, tem-se que a alegada situação de insuficiência financeira há de ser comprovada de forma irretorquível, por meio de demonstrativos contábeis ou outros documentos equivalentes, na medida em que a presunção legal de pobreza não se estende à pessoa jurídica (art. 99, §3º, CPC/15). Esse é entendimento consolidado na Súmula 463, II, do C. TST, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304COMPROVAÇÃO da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." De se registrar, inclusive, o entendimento que vem sendo adotado no âmbito do C. TST na hipótese de substituição processual por ente sindical, a exemplo dos seguintes julgados: "(...) 2 - SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (SÚMULA 463, II, A jurisprudência desta Corte admite a concessão daDO TST). assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica, inclusive sindicato, quando atuar na defesa de seus próprios interesses ou como substituto processual, desde que demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, circunstância não comprovada nos autos. Agravo de instrumento não provido. (...) " (RRAg-1374-85.2015.5.09.0863, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2022). "(...) SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE (arts.COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE-ECONÔMICA FINANCEIRA. 790 da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70, contrariedade à OJ nº 304 da SBDI-1/TST e divergência jurisprudencial). A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que comprovadamente não disponham de recursos financeiros suficientes, revelando a intenção de estender os benefícios da justiça gratuita inclusive às pessoas jurídicas, como é o caso dos sindicatos. Entretanto, para tanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, faz-se necessária a comprovação da fragilidade econômico-financeira da entidade sindical, o que não ocorreu no caso. Inteligência da Súmula/TST nº 463, II. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR- 10169-29.2013.5.12.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE . ACOMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA jurisprudência desta Corte encaminha-se no sentido de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. Nesse caso, entende-se que a concessão do benefício em questão depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira, o que não se verifica nos autos. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e não provido." (Processo: E-RR - 125100- 16.2012.5.17.0011, data de julgamento: 21/5/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 12 /6/2015) Logo, considerando que o ente sindical não produziu prova apta a comprovar a alegada situação de insuficiência financeira, demonstrativa de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, de se prover o recurso nesse tocante, a fim de afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em prol do Sindicato autor. 4. PISO SALARIAL ESTABELECIDO NA LEI 14.434/2022 Defende o recorrente a impossibilidade, quanto ao período postulado, de implementação do piso salarial dos profissionais de enfermagem estabelecido pela Lei 14.434 /2022, fazendo menção às decisões proferidas pelo STF na ADI 7.222. Aduz, para tanto, que "considerando a última decisão do STF que referendou a medida cautelar, não havendo disposição expressa do período pleiteado pelo Sindicato autor, não pode o Município realizar pagamentos referente a um interregno em que não houve qualquer determinação judicial que autorize esse pagamento". Ao exame. Importante destacar, de início, que a presente ação possui como objeto o pagamento de diferenças salariais em observância ao piso salarial dos profissionais de enfermagem estabelecido por meio da Lei 14.434/2022, quanto ao período compreendido entre 05/08/2022 e 04/09/2022, ou seja, desde a entrada em vigor da referida lei até a suspensão de seus efeitos por meio de medida cautelar concedida no bojo da ADI 7222. Ocorre que, em 19/09/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou referida medida cautelar, para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022, até que sejam esclarecidos os seus impactos sobre: (i) a situação financeira de Estados e Municípios, em razão dos riscos para a sua solvabilidade; (ii) a empregabilidade, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa; (iii) a qualidade dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de leitos e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos. Na sequência, em razão da mobilização para que fossem destinados recursos para custeio do piso salarial dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como entidades integrantes da rede complementar do SUS, em 11/05/2023 foi editada a Lei nº 14.581/2023, que regulamentou a EC nº 127/2022, prevendo a abertura de crédito especial ao Orçamento da União para atendimento a essa programação específica. À vista do exposto, em 03/07/2023, o STF referendou a decisão monocrática de 15/05/2023, proferida pelo Ministro Relator da ADI 7222, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que fossem restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão "acordos, contratos e convenções coletivas" (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: "(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498 /1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de "assistência financeira complementar", pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação ); b) dada pela EC nº 127/2022 eventual insuficiência da "assistência financeira complementar" mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por ; c) uma vez disponibilizadosparte dos entes referidos no item (ii) os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) ;horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais" "(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...]". (grifo nosso) Restou ainda estabelecido que, quanto aos efeitos da referida decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023. Deste modo, tem-se que, em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional restou limitada à assistência financeira complementar do orçamento da União, devendo esta providenciar crédito suplementar, no caso de insuficiência de assistência financeira. Na hipótese, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelo IGS (reclamado principal) são integralmente (100%) realizadas dentro do Sistema Único de Saúde (vide declaração de Id. f5e7324), de modo que, a seus empregados, são aplicáveis as regras de implementação do piso salarial nos termos do item (ii) da decisão do STF acima transcrita. Dessa forma, considerando que, à luz da decisão proferida na ADI 7222, a implementação da diferença remuneratória ficou condicionada à assistência financeira complementar do orçamento da União, requisito procedimental obrigatório para a aplicação Lei nº 14.434/2022, e tendo em vista que referida assistência financeira somente restou viabilizada a partir de maio de 2023, consoante previsão contida no parágrafo único do art. 3º da Portaria GM/MS nº 597/2023, não albergando, portanto, o período postulado na presente ação (05/08/2022 e 04 /09/2022), de forma que não há como imputar aos reclamados o pagamento da diferença salarial requerida. Portanto, de se prover o presente recurso, para fins de julgar improcedentes os pedidos da ação. Invertida a sucumbência, impõe-se a condenação do autor no pagamento de horários advocatícios em favor das reclamadas, fixados em 15% (quinze por cento) do valor dos pedidos da ação, exceto honorários advocatícios." […] Voto do(a) Des(a). PLAUTO CARNEIRO PORTO / Gab. Des. Plauto Carneiro Porto DIVERGÊNCIA PARCIAL. Inexistente manifestação expressa do STF acerca de eventual eficácia retroativa da liminar concedida no bojo da ADI 7.222, que suspendeu os efeitos da Lei 14.434/2022, tem-se por aplicável referida norma durante o lapso temporal compreendido entre 05/08 e 04/09/2022, fazendo jus a obreira ao salário nela estabelecido para seu cargo, no referido período. Sentença mantida, no tópico. […] À análise conjunta. Estando o acórdão recorrido em consonância com o disposto na Súmula 463, II, do C. TST, afigura-se inviável o seguimento do recurso de revista. Ademais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento. FORTALEZA/CE, 06 de junho de 2024. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Desembargador Federal do Trabalho Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, no tema “piso salarial – profissional de enfermagem - vigência da lei 14.434/2022 – período anterior à liminar do STF na ADI 7222”, verifica-se que a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No caso, a Corte Regional entendeu que não cabe o pagamento de diferenças salarias decorrentes da vigência da Lei nº 14.434/2022 no período anterior à liminar conferida pelo STF na ADI 7222. Nesse sentido, a tese jurídica firmada pela Corte Regional está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, configura-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA DE ENFERMAGEM – PERÍODO DE VIGÊNCIA LEI 14.434/2022 (05/08/2022 A 04/09/2022) ANTES DA LIMINAR DEFERIDA PELO STF NA ADI 7222. 1 – O sindicato entende que no período anterior ao deferimento da liminar que suspendeu os efeitos da Lei 14.434/2022 pelo STF (05/08/2022 e 04/09/2022), o piso nacional estabelecido pela referida Lei para os profissionais de enfermagem já estava em vigor, constituindo, portanto, direito adquirido dos trabalhadores. Requer, portanto, a diferença salarial referente a esse período. 2 - O Tribunal Regional, com fundamento no entendimento do STF, firmado pelo STF no julgamento da ADI 7.222, julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, por entender que a modulação descrita naquela decisão concede, de forma excepcional, o efeito retroativo ex tunc à liminar que suspendeu os efeitos imediatos da Lei 14.434/2022 para atingir, também, o período anterior em que a referida lei esteve vigente (5/8/2022 a 4/9/2022), sob pena de fazer letra morta da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Ressaltou que a intenção da Suprema Corte, ao deferir a liminar que determinou a suspensão dos efeitos da Lei 14.434/2022, foi minimizar o impacto financeiro e orçamentário sobre os Estados e Municípios, bem como a empregabilidade no setor e a subsistência de inúmeros hospitais, os quais são essenciais para a saúde da população, motivo pelo qual, entender pela existência de diferenças salariais decorrentes do piso salarial relativas ao período anterior à liminar concedida seria decidir contra o entendimento do STF. 3 - Com efeito, a cautelar que suspendeu os efeitos da Lei 14.434/2022 foi parcialmente revogada por decisão proferida em 15/05/2023, a qual foi confirmada pelo Pleno Suprema Corte em 03/07/2023. Naquela ocasião, ficou estabelecido que: “Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 01º.07.2023”. 4 - Deduz-se, portanto, do teor do julgado, que quanto à incidência dos pisos salariais previstos na Lei 14.434/2022, o STF estabeleceu, expressamente, o momento a partir do qual ele seria implementado para os setores público e privado, e as condições que deveriam ser observadas a fim de cumprir o propósito da lei, evitando, assim, uma crise no setor de saúde, e, ao mesmo tempo, possibilitar a adequação financeira do orçamento público. 5 - Nesse contexto, não há de se falar em incidência da Lei 14.434/2022, em período anterior à suspensão determinada pela liminar, qual seja, o período de 5/8/2022 a 4/9/2022, em razão de o STF não ter declarado efeito ex tunc à decisão que suspendeu os efeitos imediatos da referida Lei, porque o marco de incidência inicial da referida lei foi expressamente ajustado na própria decisão do STF, proferida no Tema 7.222. Decidir de forma diversa, implica em contrariedade ao entendimento do STF no Tema 7.222. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (AIRR-0001127-75.2023.5.07.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/04/2025). Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, restando prejudicado o pedido acessório de condenação subsidiária do ente público agravado. Por fim, constata-se que a parte agravante não se insurgiu contra o indeferimento da justiça gratuita pela Corte Regional, ainda que tenha transcrito o trecho do acórdão regional que consubstanciasse a controvérsia. De toda sorte, por amor ao debate, no referido tema, constata-se a inobservância ao art. 896, §1º-A, I a III da CLT. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090411080323500000202690467. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090411080323500000202690467?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
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