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0000831-06.2025.5.08.0008

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000831-06.2025.5.08.0008 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM AGRAVADO: ACASSIO JEFFERSON DE SOUZA LIMA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000831-06.2025.5.08.0008 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM AGRAVADO: ACASSIO JEFFERSON DE SOUZA LIMA ADVOGADA: Dra. RAINARA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIZ OTAVIO SOARES PARENTE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas as contrarrazões (Id 20e558c). Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 474/478 (Id e5fde1e). É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): RECURSO DE:MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id edfa117; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id bfebb61). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. - divergência jurisprudencial. O ente público municipal recorre do acórdão quanto à base de cálculo para fins de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade ao reclamante. A decisão regional manifestou-se: "Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da adoção da base de cálculo correspondente ao vencimento ou salário- base, nos termos do § 3º do art. 9º-A da lei nº 11.350/2006, a partir da vigência da lei nº 13.342/2016, com os respectivos reflexos. Inconformado, o Município de Belém insurge- se contra a decisão, alegando, em síntese, que, embora o § 3º do art. 9º-A da lei nº 11.350 /2006 assegure o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base aos servidores estatutários, o inciso I do mesmo dispositivo faz ressalva expressa quanto aos empregados submetidos ao regime celetista, como é o caso da parte recorrida. Analisando os autos, verifica-se ser incontroverso que a reclamante é empregada pública celetistas, vinculada ao Município de Belém, exercendo as funções de agente comunitário de saúde - ACS) e agente de combate às endemias (ACE), regidos pela lei federal nº 11.350/2006 e pela lei municipal nº 9.218/2016. É também incontroverso que o Município vem pagando o adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo, em cumprimento ao Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH celebrado em 25/8/2015 perante o Ministério Público do Trabalho. A questão devolvida cinge-se, pois, à base de cálculo do adicional de insalubridade, notadamente após a entrada em vigor da lei nº 13.342/2016, que incluiu o § 3º ao art. 9º-A da lei nº 11.350/2006, estabelecendo que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base da categoria. Com efeito, a redação do § 3º do art. 9º-A da lei nº 11.350/2006 é inequívoca: § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário- base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016). O dispositivo legal citado, incluído pela lei nº 13.342/2016, é posterior ao TCDH de 2015 e traz norma específica e mais favorável à categoria profissional, assegurando que o adicional seja calculado sobre o vencimento ou salário-base, e não sobre o salário mínimo. Nesse cenário, não há como prevalecer a estipulação constante do TCDH, porquanto nenhum ajuste ou termo extrajudicial pode suprimir ou restringir direito reconhecido em norma legal superveniente, sobretudo quando esta tem natureza especial e confere vantagem ao trabalhador. Trata-se de hipótese clássica de incidência do art. 468 da CLT, segundo o qual as condições de trabalho somente podem ser alteradas por mútuo consentimento e desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado. A norma também se harmoniza com o princípio constitucional da melhoria da condição social do trabalhador - art. 7º, caput, da CF, que orienta a interpretação de todo o Direito do Trabalho. Outrossim, o art. 192 da CLT, que estabelece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, constitui norma geral. Já o § 3º do art. 9º-A da lei nº 11.350/2006 é lei especial, dirigida exclusivamente aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, e, portanto, prevalece sobre a norma geral (lex specialis derogat generali). A propósito, o Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 8/9/2025, ao julgar o RR nº 10240- 61.2024.5.15.0035 (Tema 306), fixou tese jurídica de caráter vinculante no seguinte sentido: "a partir da vigência da lei nº 13.342 /2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (art. 9º-A, § 3º, da Lei 11.350/2006)." Assim, restou pacificado no âmbito da Colenda Corte Superior que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos ACS e ACE é o salário-base, não subsistindo a aplicação do salário mínimo, nem mesmo por força de acordos ou termos administrativos anteriores à alteração legislativa. Cumpre registrar que a norma introduzida pela lei nº 13.342/2016 está em plena sintonia com a súmula vinculante nº 4 do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não deve ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. A lei especial veio, justamente, adequar a disciplina legal da categoria à diretriz constitucional fixada pelo Excelso STF, afastando a utilização do salário mínimo como base de cálculo de parcelas remuneratórias. A matéria, ademais, encontra-se pacificada neste Egrégio Tribunal Regional, cujo Pleno, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) - Tema nº 25, firmou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "A partir da vigência do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, o adicional de insalubridade pago aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, por força do Termo de Concretização de Direitos Humanos firmado entre o Município de Belém, o SINTESPA e o MPT, deve incidir sobre o vencimento ou o salário-base. (TRT da 8ª Região. IRDR nº 0000783-08.2024.5.08.0000. Relator: Des. FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA. Julgado em 06/10/2025. Publicado em 14/10/2025). Portanto, o entendimento jurisprudencial majoritário, tanto no Colendo TST quanto neste Egrégio Regional, é uníssono em reconhecer o direito dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias às diferenças de adicional de insalubridade, em razão da alteração da base de cálculo promovida pela lei nº 13.342/2016. Nesse mesmo sentido, esta Egrégia 2ª Turma: [...]. Diante do exposto, correta a r. sentença que condenou o reclamado - Município de Belém ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da adoção da base de cálculo correta (vencimento ou salário- base), nos termos do § 3º do art. 9º-A da lei nº 11.350/2006, a partir da vigência da lei nº 13.342/2016, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observadas as parcelas vencidas e vincendas - art. 323 do CPC. Recurso ordinário desprovido." O MUNICÍPIO DE BELÉM apresenta seu insurgimento alegando que o julgado "o TCDH definiu, expressamente, que o salário mínimo deve continuar sendo adotado para o pagamento do adicional de insalubridade aos ACS vinculados ao município reclamado". Aduz que conferir à recorrida "o direito a diferenças salariais decorrentes da aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.350/2006, a empregado público sem direito legal à parcela, ao fundamento de que tal normativo federal fixou base de cálculo distinta e mais benéfica do que aquela prevista no próprio termo de ajustamento de conduta, fere os princípios normativos do negócio jurídico de natureza benéfica, pois amplia a vontade das partes por critérios de interpretação incompatíveis com a dicção do art. 114 do Código Civil". Sustenta, ainda, "divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento e provimento do recurso de revista, pois a decisão recorrida está em desacordo com recentes decisões proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que entendem ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde (...)". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: "TEMA/IRR - 306. A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)." Outrossim, destaca-se julgado oriundo do C. TST citado como reafirmação de sua jurisprudência no julgamento da referida tese jurídica: [...] A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896- B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Todavia, o apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR n.º 306 (leading case TST-RR-0010240-61.2024.5.15.0035), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACASSIO JEFFERSON DE SOUZA LIMA

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