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TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000830-97.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: VANUSA GALVAO MACIEL RECLAMADO: SILVA SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fa289e proferida nos autos. DECISÃO Considerando o teor da manifestação de Id. b821faf, por meio da qual o senhor perito informa que poderá realizar a perícia na data de 30/09/2026, às 10h15, no CMEI SENADOR ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO FILHO, DECIDO: 1) NOMEAR MARCUS VINITIUS DE FARIAS GUERRA JUNIOR como perito deste processo; 2) DESIGNAR a perícia técnica de insalubridade para a data: 30/09/2026, às 10h15, nas dependências da Escola CMEI SENADOR ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO FILHO, situada na Rua dos Açaizeiros, s/n - Gilberto Mestrinho - CEP 69.086-666 - Manaus/Am, devendo a autora comparecer obrigatoriamente ao local de perícia, salvo ausência justificada com pelo menos 24 horas antes do horário designado. A falta não justificada gerará preclusão do direito de prestar informações no local. É facultada, todavia, a presença de preposto da reclamada, bem como dos seus respectivos advogados e, se for pertinente, dos peritos assistentes, todos de logo notificados por meio dos patronos das partes. Fica autorizado ao perito: a) contatar a reclamante por meio de videoconferência, caso não esteja presente no momento da vistoria; b) realizar a vistoria e entregar o laudo mesmo sem a presença da reclamante, se julgar isto possível, conforme os documentos e as informações disponíveis no local. 3) FIXAR os seguintes prazos periciais: - Apresentação de quesitos e nomeação de perito assistente até o dia anterior da data designada para realização da perícia, sob pena de preclusão; - Data para entrega do laudo pericial: 21/10/2026 - Prazo para as partes apresentarem manifestação ao laudo pericial, independente de nova intimação: 29/10/2026, ficando as partes cientes de que a formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, sob pena de não conhecimento dos mesmos; 4) DETERMINAR: - à Secretaria da Vara que oficie à referida unidade educacional acerca da perícia, para as devidas providências. 5) DEFINIR os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) A reclamante, no exercício de suas atividades, atuava nas circunstâncias descritas na petição inicial? 2) Em caso negativo, descreva as características das atividades efetivadas pela mesma; 3) Quantifique e qualifique a concentração de supostos agentes nocivos ou condições insalubres relativas ao ambiente de trabalho da reclamante e responda se o nível está acima dos limites de tolerância especificados nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho?; 4) Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, a exposição a tais agentes ou condições de trabalho representa algum risco à saúde da reclamante?; 5) A reclamante usava EPIs? 6) Quais? 7) Os EPIs utilizados neutralizam tais riscos, de acordo com as normas de segurança do trabalho? 8) Qual o grau de insalubridade existente no local de trabalho da reclamante? 6) AUTORIZAR ao Sr. Perito a utilizar-se de todos os meios necessários para a obtenção de informações por meio de documentos que estejam em poder de alguma das partes ou de repartição pública, conforme estabelece o § 3º do art. 473 do CPC. 7) DETERMINAR à Secretaria da Vara que: I - mantenha os autos na pasta “Aguardando final do sobrestamento”; II - após a realização da perícia, faça os autos conclusos para verificação da possibilidade de reinclusão na pauta de audiências. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVA SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000830-97.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: VANUSA GALVAO MACIEL RECLAMADO: SILVA SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fa289e proferida nos autos. DECISÃO Considerando o teor da manifestação de Id. b821faf, por meio da qual o senhor perito informa que poderá realizar a perícia na data de 30/09/2026, às 10h15, no CMEI SENADOR ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO FILHO, DECIDO: 1) NOMEAR MARCUS VINITIUS DE FARIAS GUERRA JUNIOR como perito deste processo; 2) DESIGNAR a perícia técnica de insalubridade para a data: 30/09/2026, às 10h15, nas dependências da Escola CMEI SENADOR ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO FILHO, situada na Rua dos Açaizeiros, s/n - Gilberto Mestrinho - CEP 69.086-666 - Manaus/Am, devendo a autora comparecer obrigatoriamente ao local de perícia, salvo ausência justificada com pelo menos 24 horas antes do horário designado. A falta não justificada gerará preclusão do direito de prestar informações no local. É facultada, todavia, a presença de preposto da reclamada, bem como dos seus respectivos advogados e, se for pertinente, dos peritos assistentes, todos de logo notificados por meio dos patronos das partes. Fica autorizado ao perito: a) contatar a reclamante por meio de videoconferência, caso não esteja presente no momento da vistoria; b) realizar a vistoria e entregar o laudo mesmo sem a presença da reclamante, se julgar isto possível, conforme os documentos e as informações disponíveis no local. 3) FIXAR os seguintes prazos periciais: - Apresentação de quesitos e nomeação de perito assistente até o dia anterior da data designada para realização da perícia, sob pena de preclusão; - Data para entrega do laudo pericial: 21/10/2026 - Prazo para as partes apresentarem manifestação ao laudo pericial, independente de nova intimação: 29/10/2026, ficando as partes cientes de que a formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, sob pena de não conhecimento dos mesmos; 4) DETERMINAR: - à Secretaria da Vara que oficie à referida unidade educacional acerca da perícia, para as devidas providências. 5) DEFINIR os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) A reclamante, no exercício de suas atividades, atuava nas circunstâncias descritas na petição inicial? 2) Em caso negativo, descreva as características das atividades efetivadas pela mesma; 3) Quantifique e qualifique a concentração de supostos agentes nocivos ou condições insalubres relativas ao ambiente de trabalho da reclamante e responda se o nível está acima dos limites de tolerância especificados nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho?; 4) Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, a exposição a tais agentes ou condições de trabalho representa algum risco à saúde da reclamante?; 5) A reclamante usava EPIs? 6) Quais? 7) Os EPIs utilizados neutralizam tais riscos, de acordo com as normas de segurança do trabalho? 8) Qual o grau de insalubridade existente no local de trabalho da reclamante? 6) AUTORIZAR ao Sr. Perito a utilizar-se de todos os meios necessários para a obtenção de informações por meio de documentos que estejam em poder de alguma das partes ou de repartição pública, conforme estabelece o § 3º do art. 473 do CPC. 7) DETERMINAR à Secretaria da Vara que: I - mantenha os autos na pasta “Aguardando final do sobrestamento”; II - após a realização da perícia, faça os autos conclusos para verificação da possibilidade de reinclusão na pauta de audiências. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANUSA GALVAO MACIEL
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