Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000830-93.2024.5.14.0006 RECLAMANTE: DARIO DE JESUS VIEIRA GULARTE RECLAMADO: J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10c3c2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por JIRAU ENERGIA S.A., para: a) determinar a dedução dos depósitos relativos às competências de outubro e novembro de 2023; b) determinar que a multa de 40% incida apenas sobre as diferenças de FGTS efetivamente devidas e não recolhidas. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados nos embargos, nos termos da fundamentação. Determino, ainda, em observância ao título executivo formado em grau recursal, a inclusão da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, aplicada à JIRAU ENERGIA S.A. no julgamento dos embargos de declaração. Em consequência, homologo os cálculos de Id b8f56bd, elaborados pelo Setor de Cálculos em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos, fixando o débito em R$ 56.898,28, na data da conta, sem prejuízo das atualizações legais até o efetivo pagamento. Intimem-se as partes. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz Auxiliar de Execução
Intimado(s) / Citado(s)
- RIACHO DOCE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
- J.J. LOCACOES E TRANSPORTES PESADOS LTDA - ME
- J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
- JIRAU ENERGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000830-93.2024.5.14.0006 RECLAMANTE: DARIO DE JESUS VIEIRA GULARTE RECLAMADO: J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10c3c2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por JIRAU ENERGIA S.A., para: a) determinar a dedução dos depósitos relativos às competências de outubro e novembro de 2023; b) determinar que a multa de 40% incida apenas sobre as diferenças de FGTS efetivamente devidas e não recolhidas. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados nos embargos, nos termos da fundamentação. Determino, ainda, em observância ao título executivo formado em grau recursal, a inclusão da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, aplicada à JIRAU ENERGIA S.A. no julgamento dos embargos de declaração. Em consequência, homologo os cálculos de Id b8f56bd, elaborados pelo Setor de Cálculos em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos, fixando o débito em R$ 56.898,28, na data da conta, sem prejuízo das atualizações legais até o efetivo pagamento. Intimem-se as partes. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz Auxiliar de Execução
Intimado(s) / Citado(s)
- DARIO DE JESUS VIEIRA GULARTE