Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0000830-93.2018.5.09.0022 AUTOR: JEFERSON RIBAS DOS SANTOS JUNIOR RÉU: ANDRE LUIZ GOMES DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de15cef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos, em razão do certificado no #id:9612330. Paranaguá, 04 de setembro de 2026. LEANDRO WEISSBACH MOREIRA Servidor(a) DESPACHO 1. O juízo reconheceu, nos termos da sentença de #id:145d63a, Embargos de Terceiro 0000928-68.2024.5.09.0022 a condição de bem de família do imóvel de matrícula n.º 6.149 (Registro de Imóveis de Borborema/SP). Os embargos foram julgados procedentes e transitaram em julgado. 2. Com efeito, foi determinado o levantamento da penhora e da indisponibilidade (CNIB) sobre o referido imóvel, com base na Lei n.º 8.009/90. Ademais, foram fixadas custas processuais fixadas, em R$ 44,26, a cargo do executado nestes autos principais. 3. À Secretaria para que retire a indisponibilidade junto ao CNIB, assim como inclua as despesas na conta geral, certificando-se nos autos. Desnecessário o levantamento da penhora junto ao CRI, vez que não houve registro na Carta Precatória de #id:1bad738. Levanto o depósito, sem maior formalidades, posto que o depositário é o próprio executado ANDRE LUIZ GOMES DA CRUZ. 4. Tudo cumprido, ante os termos do artigo 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, intime-se o autor/exequente para impulsionar a execução, no prazo de 15 dias. 5. No silêncio os autos serão sobrestados e, tão logo tenha conhecimento da existência de bens em nome do(s) executado(s), deverá comunicar ao juízo, apontando meios eficazes para o prosseguimento da execução, atentando para as medidas constritivas já realizadas, que não serão reiteradas, sem que sejam apontadas, de forma objetiva, fundamentada e comprovada, razões para tanto. Requerimentos genéricos, desprovidos de utilidade para o resultado satisfatório da execução, serão desconsiderados. 6. Decorrido o prazo em branco, sobreste-se o processo, na forma do art. 128, parágrafo único do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, ficando a exequente ciente do início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. 7. Fica ciente, ainda, que caso venha a decorrer o prazo prescricional de 02 anos, estará consumada a prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT, hipótese na qual deverão os autos ser submetidos à conclusão para que seja proferida a sentença de extinção da execução e arquivamento dos autos em caráter DEFINITIVO. PARANAGUA/PR, 09 de setembro de 2026. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFERSON RIBAS DOS SANTOS JUNIOR
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0000830-93.2018.5.09.0022 AUTOR: JEFERSON RIBAS DOS SANTOS JUNIOR RÉU: ANDRE LUIZ GOMES DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de15cef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos, em razão do certificado no #id:9612330. Paranaguá, 04 de setembro de 2026. LEANDRO WEISSBACH MOREIRA Servidor(a) DESPACHO 1. O juízo reconheceu, nos termos da sentença de #id:145d63a, Embargos de Terceiro 0000928-68.2024.5.09.0022 a condição de bem de família do imóvel de matrícula n.º 6.149 (Registro de Imóveis de Borborema/SP). Os embargos foram julgados procedentes e transitaram em julgado. 2. Com efeito, foi determinado o levantamento da penhora e da indisponibilidade (CNIB) sobre o referido imóvel, com base na Lei n.º 8.009/90. Ademais, foram fixadas custas processuais fixadas, em R$ 44,26, a cargo do executado nestes autos principais. 3. À Secretaria para que retire a indisponibilidade junto ao CNIB, assim como inclua as despesas na conta geral, certificando-se nos autos. Desnecessário o levantamento da penhora junto ao CRI, vez que não houve registro na Carta Precatória de #id:1bad738. Levanto o depósito, sem maior formalidades, posto que o depositário é o próprio executado ANDRE LUIZ GOMES DA CRUZ. 4. Tudo cumprido, ante os termos do artigo 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, intime-se o autor/exequente para impulsionar a execução, no prazo de 15 dias. 5. No silêncio os autos serão sobrestados e, tão logo tenha conhecimento da existência de bens em nome do(s) executado(s), deverá comunicar ao juízo, apontando meios eficazes para o prosseguimento da execução, atentando para as medidas constritivas já realizadas, que não serão reiteradas, sem que sejam apontadas, de forma objetiva, fundamentada e comprovada, razões para tanto. Requerimentos genéricos, desprovidos de utilidade para o resultado satisfatório da execução, serão desconsiderados. 6. Decorrido o prazo em branco, sobreste-se o processo, na forma do art. 128, parágrafo único do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, ficando a exequente ciente do início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. 7. Fica ciente, ainda, que caso venha a decorrer o prazo prescricional de 02 anos, estará consumada a prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT, hipótese na qual deverão os autos ser submetidos à conclusão para que seja proferida a sentença de extinção da execução e arquivamento dos autos em caráter DEFINITIVO. PARANAGUA/PR, 09 de setembro de 2026. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ GOMES DA CRUZ