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0000830-88.2015.8.11.0088

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 0000830-88.2015.8.11.0088. DECISÃO Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARIA DE LURDES DA SILVA em face de ADEMIR PEREIRA SILVA, ambos qualificados nos autos. Por meio da petição de ID 227525391, a exequente requereu a realização de inspeção nos imóveis matriculados sob os números 2.855, 2.856 e 2.859 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Aripuanã/MT, bem como a reivindicação e a reintegração na posse dos referidos bens. Sustentou que os imóveis permanecem registrados em seu nome, diante do inadimplemento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, e que se encontram abandonados e em processo de deterioração. O executado foi intimado para se manifestar, conforme determinado no ID 238002961, mas permaneceu silente, consoante certidão de ID 239541319. Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão não comporta acolhimento nestes autos. A questão já foi apreciada na decisão de ID 203373832, ocasião em que se consignou que os imóveis indicados permanecem registrados em nome da própria exequente e que a presente execução não constitui via adequada para formular pedidos de imissão na posse, reivindicação ou reintegração possessória. A nova fundamentação apresentada não modifica essa conclusão. A execução por quantia certa destina-se à satisfação do crédito mediante a expropriação de bens pertencentes ao devedor, nos termos dos arts. 789 e 824 do Código de Processo Civil. Consequentemente, os imóveis que permanecem registrados em nome da própria credora não podem ser objeto de penhora para pagamento da obrigação do executado. De igual modo, eventual resolução do contrato de compra e venda, reconhecimento da injustiça da posse ou restituição dos imóveis exige pretensão própria, de natureza cognitiva, com causa de pedir e pedidos adequadamente delimitados, não sendo possível ampliar o objeto desta execução para nela incluir tutela reivindicatória ou possessória. O poder geral de efetivação previsto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil não autoriza a alteração do procedimento ou a concessão de tutela estranha ao objeto da execução, sobretudo quando existente instrumento processual específico para a proteção do direito alegado. Além disso, a matéria já foi decidida no curso do processo, sem demonstração de fato novo capaz de justificar sua reapreciação, incidindo o disposto nos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Por consequência, a inspeção pretendida também se mostra desnecessária. A constatação do alegado abandono ou deterioração dos imóveis não afastaria a inadequação da via eleita, razão pela qual a diligência não possui utilidade para o julgamento da questão, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de inspeção judicial, reivindicação e reintegração na posse formulados no ID 227525391, sem prejuízo de que a exequente deduza a pretensão em ação própria. Quanto ao pedido de adjudicação formulado no ID 227479384, referente à fração ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 24.629, situado em Sinop/MT e já penhorado nestes autos, verifico que ainda não houve contraditório específico, pois a intimação determinada no ID 238002961 restringiu-se à petição de ID 227525391. Assim, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, para se manifestar sobre o pedido de adjudicação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 876, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, intime-se a exequente para apresentar matrícula atualizada do referido imóvel, a fim de possibilitar a verificação de sua titularidade e da existência de eventuais ônus ou constrições posteriores. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para análise do pedido de adjudicação e dos demais requerimentos constantes do ID 227479384. Intimem-se. Cumpra-se Aripuanã/MT, data registrada no sistema. YAGO DA SILVA SEBASTIÃO Juiz Substituto

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