Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000830-79.2024.5.05.0221 RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE SILVA DE BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS HENRIQUE SILVA DE BARROS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000830-79.2024.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PPR). RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que indeferiu horas extras, reflexos, intervalo intrajornada, dobra de domingos e feriados, e danos morais existenciais, julgando parcialmente procedentes os pleitos de adicional de insalubridade, PPR e fixação de salário. As partes recorrem buscando a reforma integral ou parcial dos tópicos, com divergências quanto à validade dos cartões de ponto, eficácia da prova testemunhal, caracterização da insalubridade e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) validade dos cartões de ponto sem assinatura do empregado; (ii) ônus da prova quanto à jornada e intervalos; (iii) caracterização de dano existencial por jornada exaustiva; (iv) limitação da condenação aos valores da inicial; (v) requisitos para caracterização da insalubridade por frio; (vi) penalidade por atraso na entrega de guias rescisórias (art. 477, §8º, CLT); (vii) ônus da prova quanto à PPR em caso de alegação de ausência de lucros. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de assinatura em cartões de ponto não os torna inválidos per se, competindo ao trabalhador o ônus de provar a inveracidade das anotações se os registros apresentam horários variáveis (Súmula 27/TRT-5). 4. O dano existencial não se presume pelo simples cumprimento de jornada extraordinária, exigindo prova robusta de que o labor extenuante impediu o convívio social e familiar. 5. Conforme art. 840 da CLT, a indicação de valores na inicial tem caráter estimativo, não vinculando o valor da liquidação da sentença, sob pena de violação ao acesso à justiça. 6. A exposição ao frio, em ambiente artificialmente refrigerado, enseja o adicional de insalubridade independentemente do tempo de exposição, nos termos da NR-15, Anexo 9, sendo irrelevante a eficácia do EPI se não observada a pausa térmica (Tema 80/TST). 7. A entrega tardia de documentos rescisórios (guias) equipara-se ao atraso no pagamento de verbas, ensejando a multa do art. 477, §8º, da CLT. 8. Instituído o programa de PPR, cabe ao empregador o ônus de provar o fato impeditivo do direito (inexistência de lucros ou metas), sob pena de condenação ao pagamento. IV. TESE E DISPOSITIVO. A divergência entre depoimentos da própria parte autora e testemunhas, frente a cartões de ponto com horários variáveis, autoriza a prevalência da prova documental sobre a oral. É indevida a indenização por dano existencial quando não comprovada a supressão efetiva do convívio familiar e social do trabalhador. A ausência de assinatura em controles de jornada não invalida a prova documental, competindo ao trabalhador o ônus de provar a inveracidade das marcações. O trabalho em ambientes artificialmente frios sem a observância da pausa térmica (art. 253, CLT) gera direito ao adicional de insalubridade, mesmo com o uso de EPIs. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida pela entrega intempestiva de documentos rescisórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 74, 137, 464, 477, 483, 791-A, 840, 879; CPC, arts. 141, 492; Súmulas 27, 159, 338 e 462 do TST. Recursos das partes não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS HENRIQUE SILVA DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000830-79.2024.5.05.0221 RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE SILVA DE BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS HENRIQUE SILVA DE BARROS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000830-79.2024.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PPR). RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que indeferiu horas extras, reflexos, intervalo intrajornada, dobra de domingos e feriados, e danos morais existenciais, julgando parcialmente procedentes os pleitos de adicional de insalubridade, PPR e fixação de salário. As partes recorrem buscando a reforma integral ou parcial dos tópicos, com divergências quanto à validade dos cartões de ponto, eficácia da prova testemunhal, caracterização da insalubridade e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) validade dos cartões de ponto sem assinatura do empregado; (ii) ônus da prova quanto à jornada e intervalos; (iii) caracterização de dano existencial por jornada exaustiva; (iv) limitação da condenação aos valores da inicial; (v) requisitos para caracterização da insalubridade por frio; (vi) penalidade por atraso na entrega de guias rescisórias (art. 477, §8º, CLT); (vii) ônus da prova quanto à PPR em caso de alegação de ausência de lucros. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de assinatura em cartões de ponto não os torna inválidos per se, competindo ao trabalhador o ônus de provar a inveracidade das anotações se os registros apresentam horários variáveis (Súmula 27/TRT-5). 4. O dano existencial não se presume pelo simples cumprimento de jornada extraordinária, exigindo prova robusta de que o labor extenuante impediu o convívio social e familiar. 5. Conforme art. 840 da CLT, a indicação de valores na inicial tem caráter estimativo, não vinculando o valor da liquidação da sentença, sob pena de violação ao acesso à justiça. 6. A exposição ao frio, em ambiente artificialmente refrigerado, enseja o adicional de insalubridade independentemente do tempo de exposição, nos termos da NR-15, Anexo 9, sendo irrelevante a eficácia do EPI se não observada a pausa térmica (Tema 80/TST). 7. A entrega tardia de documentos rescisórios (guias) equipara-se ao atraso no pagamento de verbas, ensejando a multa do art. 477, §8º, da CLT. 8. Instituído o programa de PPR, cabe ao empregador o ônus de provar o fato impeditivo do direito (inexistência de lucros ou metas), sob pena de condenação ao pagamento. IV. TESE E DISPOSITIVO. A divergência entre depoimentos da própria parte autora e testemunhas, frente a cartões de ponto com horários variáveis, autoriza a prevalência da prova documental sobre a oral. É indevida a indenização por dano existencial quando não comprovada a supressão efetiva do convívio familiar e social do trabalhador. A ausência de assinatura em controles de jornada não invalida a prova documental, competindo ao trabalhador o ônus de provar a inveracidade das marcações. O trabalho em ambientes artificialmente frios sem a observância da pausa térmica (art. 253, CLT) gera direito ao adicional de insalubridade, mesmo com o uso de EPIs. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida pela entrega intempestiva de documentos rescisórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 74, 137, 464, 477, 483, 791-A, 840, 879; CPC, arts. 141, 492; Súmulas 27, 159, 338 e 462 do TST. Recursos das partes não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA