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0000830-76.2022.8.27.2714

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Colméia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0000830-76.2022.8.27.2714/TO AUTOR: IGOR JEAN DE SOUZA RAMOS ADVOGADO(A): LEONARDO LIMA DA CRUZ (OAB GO041475) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IGOR JEAN DE SOUZA RAMOS em face do MUNICÍPIO DE COLMEIA, ambos qualificados nos autos. Alega o requerente, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 14/09/2015, mediante concurso público, no cargo de operador de máquinas, sendo exonerado a pedido em setembro de 2017. Sustenta que recebeu valor inferior ao devido por ocasião do acerto financeiro, bem como que o processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor estaria eivado de irregularidades, especialmente quanto à composição da comissão processante. Afirma, ainda, fazer jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40%. Ao final, requer a anulação do procedimento administrativo, o pagamento das diferenças remuneratórias e do adicional de insalubridade, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. Devidamente citado, o município requerido apresentou contestação no Evento 15. Impugnação à contestação apresentada pelo autor no Evento 19. Houve regular instrução processual, com produção de prova documental e oral. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, conforme consta do Evento 105 e 110. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que o feito tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizado às partes o exercício de suas faculdades processuais e a produção das provas pertinentes, não se verificando qualquer nulidade capaz de comprometer a validade dos atos processuais praticados. Dessa forma, estando o feito devidamente instruído e inexistindo questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito. Da prescrição A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se, em regra, ao prazo prescricional de cinco anos. No caso, a exoneração ocorreu em setembro de 2017, ao passo que a demanda foi ajuizada em 20 de maio de 2022, não tendo transcorrido, portanto, o prazo quinquenal. Ademais, consta dos autos requerimento administrativo formulado pelo autor em 02/05/2018, por meio do qual buscou o pagamento das diferenças que entendia devidas. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição. Do mérito: Da nulidade do procedimento administrativo disciplinar: O autor pretende a anulação do procedimento administrativo disciplinar, sustentando, dentre outras questões, irregularidade na composição da comissão processante, ao argumento de que teria sido constituída por servidores não efetivos. É imperioso destacar, de início, que a análise judicial do ato administrativo restringe-se ao controle de legalidade, sendo vedada qualquer incursão no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido a doutrina de Nome: "O Judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Como bem aponta Nome, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, 'faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes'. E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei." (Manual de direito administrativo. 33. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2019. p. 233) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou tal entendimento a partir da edição da Súmula nº 665, que assim dispõe: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. No caso concreto, não ficou demonstrada irregularidade capaz de comprometer a validade do procedimento administrativo. Com efeito, a alegação de que a comissão teria sido composta por meros servidores comissionados encontra resistência na documentação juntada pelo Município, conforme consta do Evento 15. O termo de posse de Geraldo José da Silva demonstra vínculo funcional com o Município desde 1996, contendo informações relativas à posse, ao exercício e à sua situação funcional perante a Administração Municipal. O termo de posse de Weliques Pereira Morais demonsta o vínculo efetivo com o município requerido desde 11 de setembro de 2015. Da mesma forma, o termo referente a Oliveira Messias Pinto registra posse em 04/03/1996 e exercício funcional no cargo de motorista perante a municipalidade. Assim, a prova documental não corrobora a afirmação genérica de que a comissão processante seria constituída exclusivamente por agentes comissionados. Embora a jurisprudência reconheça a nulidade do processo disciplinar quando a comissão é integrada por servidor não estável, quando esse requisito decorre da legislação de regência, a existência do vício deve ser efetivamente demonstrada no caso concreto, não podendo ser presumida. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Do mesmo modo, a alegação de adulteração do relatório referente ao defeito apresentado pelo maquinário não veio acompanhada de prova técnica capaz de demonstrar, de maneira segura, falsificação, adulteração documental ou outra irregularidade apta a macular o procedimento disciplinar. A mera discordância do servidor quanto às conclusões alcançadas na esfera administrativa não autoriza, por si só, a invalidação do procedimento. Não demonstrada violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal ou qualquer ilegalidade concreta capaz de comprometer a validade do processo administrativo, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na apreciação das provas e na formação do convencimento acerca da responsabilidade disciplinar do servidor. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL . ALEGADA NULIDADE. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A FÉRIAS E LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de processo administrativo disciplinar (PAD) e de conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio supostamente não usufruídas . Sustenta a nulidade do PAD por supostas violações ao devido processo legal e à ampla defesa, com alegações de irregularidades na ordem de oitivas das testemunhas, ausência de portaria complementar e uso de prova emprestada sem contraditório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo administrativo disciplinar que resultou na demissão do apelante violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (ii) estabelecer se o servidor faz jus à conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas . III. Razões de decidir 3. O controle jurisdicional sobre atos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade do procedimento, em conformidade com os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade. O Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme reiterada jurisprudência do STJ . 4. O apelante foi devidamente citado, interrogado na presença de advogado e teve ampla oportunidade de exercer a defesa, inclusive apresentando provas e formulando perguntas às testemunhas, o que confirma a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. A inversão na ordem das oitivas das testemunhas não enseja nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief . 6. A ausência de portaria complementar após surgimento de novos fatos, relacionados ao objeto apurado, não compromete a validade do PAD quando as imputações foram devidamente abordadas no despacho de indiciamento, ao qual o servidor pôde se contrapor nas alegações finais. 7. A utilização de provas emprestadas de inquérito policial é válida desde que observado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Súmula 591 do STJ, o que foi respeitado no caso . 8. A alegação de nulidades procedimentais não foi acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo à defesa, razão pela qual não há vício que enseje sua invalidação. 9. No tocante ao pedido de conversão de férias e licenças-prêmio em pecúnia, o apelante não apresentou documentos que comprovem o não usufruto dos períodos alegados, tampouco demonstrou recusa administrativa ao pagamento, atraindo a incidência do art . 373, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e não provido . Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar se restringe à análise da legalidade do procedimento, sendo-lhe vedada a valoração do mérito administrativo. 2. A inversão da ordem de oitiva das testemunhas não gera nulidade do PAD quando não comprovado prejuízo à defesa . 3. A ausência de portaria complementar não invalida o PAD se os novos fatos foram incorporados no despacho de indiciamento, com garantia do contraditório. 4. A utilização de prova emprestada é válida no PAD quando respeitados o contraditório e a ampla defesa . 5. É indevido o pagamento de férias e licenças-prêmio não usufruídas quando não comprovada sua existência ou a recusa da Administração ao pagamento” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV e LV; CPC, art. 373, I; LC/MT n .º 407/10, arts. 255 a 282. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 21.754/DF, Rel . Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26.05 .2021, DJe 30.06.2021; STJ, MS 14.150/DF, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 28.09 .2016, DJe 07.10.2016; STJ, MS 18.572/DF, Rel . Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 24.06 .2020, DJe 18.08.2020; STJ, AgInt no MS 22.528/DF, Rel . Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 12.06 .2019, DJe 14.06.2019; STF, AgR RMS 28.490/DF, Rel . Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08.08 .2017. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10063322520218110041, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 03/11/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/11/2025) Dessa forma, o pedido de anulação do procedimento administrativo disciplinar deve ser julgado improcedente. Das verbas remuneratórias decorrentes da exoneração: O autor sustenta, ainda, que, por ocasião de sua exoneração a pedido, recebeu apenas R$ 1.270,69, apesar de possuir salário-base de R$ 2.698,30. Os documentos juntados demonstram que o autor questionou administrativamente o acerto financeiro e apontou divergência na base remuneratória utilizada pelo Município. A Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade e não pode deixar de pagar ao servidor as parcelas remuneratórias efetivamente adquiridas até a extinção do vínculo funcional. Por outro lado, o valor de R$ 10.011,22 indicado na inicial decorre de cálculo unilateral e não dispensa a apuração das parcelas efetivamente adquiridas, tampouco a dedução dos valores já pagos. Desse modo, o Município deverá pagar as diferenças das verbas remuneratórias efetivamente devidas por ocasião da exoneração, inclusive férias adquiridas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário proporcional, conforme o caso e segundo os períodos efetivamente adquiridos, abatendo-se os valores comprovadamente pagos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença Do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário-base: Também não merece acolhimento o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário-base. Com efeito, tratando-se de servidor público municipal submetido a regime estatutário, a concessão de vantagens remuneratórias deve observar estritamente a legislação que rege o vínculo funcional, não sendo possível aplicar, de forma automática, os percentuais previstos na legislação trabalhista. No caso, a legislação municipal é expressa. O art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colméia estabelece que os servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a adicional limitado a 15% (quinze por cento), calculado exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo. A norma municipal estabelece, ainda, que a regulamentação da matéria deve considerar quadro de situações de incidência de insalubridade elaborado por médico com capacitação em medicina do trabalho ou por Junta Médica designada pelo Município. Desse modo, inexiste previsão legal municipal que autorize o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% pretendido pelo autor. Ao Poder Judiciário não é dado majorar vantagem remuneratória de servidor público sem respaldo em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO . CARGO DE POLICIAL PENAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA NÃO OBRIGA O PODER PÚBLICO COM O SERVIDOR PÚBLICO . REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO ( CF. ART. 39) INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PODER PÚBLICO DEVER DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . ( CF ART. 37). RECURSO IMPROVIDO. As normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, por meio de Portarias, regulamentando na relação empregatícia a incidência do adicional de periculosidade, não obrigam o poder público, quando se trata de servidor público estatutário, por ser regime jurídico diverso, previsto no art . 39 da Constituição Federal. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (Súmula Vinculante nº 37 do STF) Ausente à regulamentação, pela legislação estadual, do pagamento adicional de periculosidade a servidor público estadual estatutário, da Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário, que exerce o cargo de Policial Penal, não é possível sua concessão, tampouco a substituição de adicional previsto em lei, no caso de insalubridade, por aquele que não tem previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública, previsto no art. 37 da Carta Magna . A pretensão autoral de substituição do adicional de insalubridade, que tem previsão legal na Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário em sua carreira pelo adicional de periculosidade, o qual não tem previsão legal, não comporta acolhimento. Recurso improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1039971-86.2023 .8.11.0001, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2024) Assim, considerando que a legislação municipal limita expressamente o adicional ao percentual de 15%, mostra-se desprovido de amparo legal o pedido de pagamento no percentual de 40% sobre o salário-base, razão pela qual a improcedência do pedido, neste particular, é medida que se impõe. Dos danos morais: Igualmente não merece prosperar a pretensão indenizatória. A responsabilidade civil do ente público pressupõe, além dos demais requisitos legais, a existência de dano efetivamente demonstrado e nexo causal entre este e a atuação administrativa. No caso, não se reconheceu ilegalidade no processo administrativo disciplinar e tampouco ficou demonstrada conduta ilícita praticada pelo Município capaz de atingir os direitos da personalidade do autor. A instauração e tramitação regular de procedimento administrativo destinado à apuração de possível infração funcional constituem exercício legítimo do poder disciplinar da Administração e, por si sós, não configuram dano moral. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIA FORMULADA POR CIDADÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA . INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA E PAD POSTERIORMENTE ARQUIVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME: A) Wagner Izidório Trajano ajuizou ação de indenização por danos morais contra Ewerton Ramnon Mathias Batista, alegando que este apresentou denúncia infundada à Polícia Militar, o que ocasionou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, posteriormente arquivado. B) O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 6 .000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.C) O réu interpôs recurso inominado, sustentando que apenas exerceu o direito de comunicar às autoridades fatos que reputava ilícitos, inexistindo prova de má-fé ou dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a formulação da denúncia pelo recorrente, que deu origem a sindicância e a PAD arquivados, caracteriza ato ilícito indenizável . III. RAZÕES DE DECIDIR: A) O arquivamento do PAD por ausência de provas não implica, por si só, em presunção de dolo ou má-fé do denunciante. B) A instauração de processo administrativo não configura, automaticamente, dano moral, sendo necessária a demonstração de que o denunciante agiu de forma dolosa ou com abuso de direito. C) No caso, restou comprovado que a denúncia possuía lastro fático mínimo, corroborado por testemunha presencial, que relatou conduta truculenta na abordagem policial . D) Ausente prova de conduta ilícita, reconhece-se o exercício regular do direito de petição pelo recorrente, afastando-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese firmada: A mera instauração de sindicância ou PAD, decorrente de denúncia de cidadão com lastro fático mínimo e sem comprovação de dolo ou má-fé, não caracteriza ato ilícito indenizável . Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal/AL, Recurso Inominado nº 0701352-03.2022.8.02 .0081. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07005319720248020349 Penedo, Relator.: Juiz 3 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 24/09/2025, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 24/09/2025) (grifei) Não há, ademais, demonstração de exposição vexatória, ofensa à honra, humilhação pública ou qualquer outra circunstância excepcional que ultrapasse os transtornos inerentes à submissão a procedimento administrativo. Desse modo, improcede o pedido de indenização por danos morais. Da reconvenção: Por outro lado, o Município pretende a condenação do autor ao ressarcimento dos prejuízos que afirma terem sido ocasionados ao equipamento público. A pretensão reconvencional igualmente não comporta acolhimento. Embora o procedimento administrativo tenha apurado a ocorrência de falta funcional, a condenação judicial ao ressarcimento exige demonstração suficiente do dano material efetivamente suportado pelo Município, de sua extensão e do nexo causal com a conduta imputada ao servidor. No caso, não há prova suficientemente segura para quantificar o prejuízo e estabelecer, para fins de condenação patrimonial nesta demanda, o necessário nexo causal entre a conduta do autor e a integralidade dos danos reclamados. Assim, o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de sua pretensão reconvencional, conforme art. 373, I, do CPC. Consequentemente, a reconvenção deve ser julgada improcedente. Ante o exposto, passo ao decisum. III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato e de direito exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I – CONDENAR o Município de Colméia/TO ao pagamento das diferenças das verbas remuneratórias efetivamente devidas por ocasião da exoneração, considerando-se a remuneração legal do servidor, inclusive férias adquiridas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário proporcional, conforme efetivamente adquiridos, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; Sobre as parcelas devidas deverão incidir correção monetária e juros de mora segundo os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observada, na fase de liquidação, a legislação vigente em cada período; II – JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de anulação do procedimento administrativo disciplinar, diante da ausência de demonstração suficiente dos vícios alegados; III – JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, por ausência de previsão na legislação municipal, que limita a vantagem ao percentual de 15% sobre o vencimento do cargo efetivo; IV – JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade passível de reparação; V – JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO formulada pelo Município de Colméia/TO, conforme fundamentação acima. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora obteve êxito apenas quanto às diferenças remuneratórias, ao passo que sucumbiu nos pedidos de anulação do procedimento administrativo, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, distribuo proporcionalmente os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 14, do mesmo diploma. Quanto à condenação imposta ao Município, por se tratar de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Quanto à parcela de sucumbência atribuída à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos na decisão do Evento 4, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas pelo Município, diante da isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, uma vez que, diante da natureza e extensão das parcelas reconhecidas, é possível concluir que a condenação não alcançará o limite legal de 100 (cem) salários mínimos previsto para os Municípios. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.

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