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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000830-64.2024.5.05.0032 RECORRENTE: GIVALDINO DE MENDONCA RECORRIDO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 628970a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000830-64.2024.5.05.0032 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GIVALDINO DE MENDONCA SIDNEY DE ALMEIDA GOUVEIA (BA49666) Recorrido: Advogado(s): BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (BA21641) Recorrido: ROSEMAR DE ALMEIDA ALVES Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GIVALDINO DE MENDONCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Questão JT: IRR 00125 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE, CONTANTO QUE RECONHECIDO, APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO, O NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA OCUPACIONAL E AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NULIDADE DA DISPENSA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA ABUSO NA RESCISÃO TEMA 125 Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente não tenha transcrito nas razões recursais o trecho do acórdão recorrido, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão (destaque acrescido): "É incontroverso que o Autor sofreu acidente típico de trabalho em 28/09/2000, incidindo, à época, a garantia provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Consta dos autos, contudo, que, após afastamento aproximado de três anos, o reclamante retornou às suas atividades em 2003, permanecendo no exercício da mesma função por cerca de duas décadas, até a dispensa ocorrida em 01/08/2024. A prova técnica produzida nos autos é clara ao reconhecer a existência de sequelas físicas importantes no membro inferior esquerdo, com limitações funcionais relevantes. Vejamos (ID. 26d5c74 - Pág. 29/30): 5- CONCLUSÃO A análise dos dados coletados pela perícia referentes à história clínica/anamnese ocupacional do reclamante, bem como exame físico pericial, permite concluir que: O reclamante apresenta no momento quadro clinico compatível com sequelas decorrentes do ferimento por arma de fogo, com lesão neurovascular, com comprometimento da artéria femoral superficial a esquerda, evoluindo, apesar do tratamento médico cirúrgico, hipotrofia da perna esquerda e pé equino, tratado cirurgicamente com artrodese. Observa-se linfedema em membros inferiores, não relacionado ao ferimento por arma de fogo. O reclamante é portador de perda auditiva bilateral, simétrica, neurossensorial, sem características de PAIR. Foram apresentadas apenas audiometrias realizadas após o desligamento da empresa reclamada, inviabilizando o estudo da evolução da perda auditiva. Quanto a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de trajeto durante o pacto laboral: O reclamante informa que sofreu acidente de trabalho durante o pacto laboral, com ferimento perfurante em baixo abdome, com lesão de artéria femoral, em 28/09/2000, não sabendo informar a cinemática do acidente, distância do atirador, número de projéteis, etc. Não foi anexada CAT aos autos, assim como documentos que confirmem o deferimento de benefícios previdenciários. Considerando-se a audiometria anexa aos autos, realizada em 17/09/23, o reclamante possui redução da audição em grau médio bilateral, comparando-se essa audiometria com a audiometria realizada em 27/01/25, houve agravamento da perda auditiva bilateralmente, apesar do afastamento do trabalho, incompativel com PAIR. Quanto a incapacidade funcional: As sequelas citadas acima, caracterizam a presença de transtornos funcionais importantes do membro inferior esquerdo (perna e pé); os sintomas são graves, produzem sofrimento e são claramente incapacitantes; a exploração funcional revela anomalias substanciais, limitações articulares importantes, encurtamentos, desvios ósseos, transtornos tróficos, e alterações neurológicas; o rendimento e a capacidade para o esforço da extremidade inferior esquerda estão reduzidos, o reclamante pode andar a uma distância aproximada que varia entre 100 metros e um quilômetro; em muitos casos, deve utilizar para deambular, diferentes apoios: uma bengala, uma muleta, duas bengalas, duas muletas, etc.; continua sendo possível subir escadas, porém com diversos graus de dificuldade (obrigação de apoiar-se em corrimãos, de parar após alguns degraus, de subir degrau por degrau, etc.); conservando ainda, autonomia para deslocamentos. Segundo a metodologia descrita por Louis Mélennec a Taxa de Incapacidade Fisiológica (TIF) é determinada na faixa percentual de 30 a 60%. Quanto a incapacidade laboral: O reclamante não possui no momento, incapacidade laborativa para as atividades desenvolvidas na empresa reclamada durante vários anos, após o alegado acidente de trabalho, possuindo restrições a realização de atividades que impliquem em deambulação de grandes distancias, ortostase prolongada, agachamento, subir e descer escadas com frequência e elevação e transporte manual de peso. O reclamante informa estar aposentado por tempo de serviço desde 1998, antes da admissão na empresa reclamada. Todavia, a perita judicial concluiu, de forma expressa, que o reclamante não apresenta incapacidade laborativa para as atividades desenvolvidas na empresa reclamada, possuindo apenas restrições quanto a atividades que exijam longos deslocamentos, ortostase prolongada, agachamentos frequentes ou transporte manual de peso. Também restou consignado que a perda auditiva bilateral apresentada não possui nexo com o labor, sendo incompatível com perda auditiva induzida por ruído ocupacional (PAIR). Registre-se, ainda, que o Exame Médico Demissional consignou a aptidão do empregado para o trabalho (ID. 7972f8e - Pág. 1), documento que não foi oportunamente impugnado. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, sua desconsideração exige prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, o conjunto probatório converge no sentido de que, apesar das limitações físicas decorrentes do infortúnio ocorrido há mais de vinte anos, o reclamante permaneceu exercendo normalmente suas atividades profissionais por longo período, sem demonstração de incapacidade laborativa superveniente à época da dispensa. Não há elementos que evidenciem abuso do direito potestativo de resilir o contrato de trabalho, tampouco prova de que o autor estivesse inapto ao labor no momento da rescisão.(...) Dessa forma, em que pesem as alegações trazidas, inexistindo incapacidade laboral atual e esgotado há muito o período de estabilidade acidentária, não há fundamento jurídico para a declaração de nulidade da dispensa ou para a reintegração pretendida" A Revista merece trânsito. Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à tese jurídica fixada no julgamento do Tema 125 do Tribunal Superior do Trabalho, razão por que é recomendável que se dê seguimento ao Recurso para melhor exame. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Verifica-se que a Parte Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão Regional para demonstrar o prequestionamento. Deste modo, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. /np SALVADOR/BA, 30 de agosto de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000830-64.2024.5.05.0032 RECORRENTE: GIVALDINO DE MENDONCA RECORRIDO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 628970a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000830-64.2024.5.05.0032 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GIVALDINO DE MENDONCA SIDNEY DE ALMEIDA GOUVEIA (BA49666) Recorrido: Advogado(s): BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (BA21641) Recorrido: ROSEMAR DE ALMEIDA ALVES Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GIVALDINO DE MENDONCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Questão JT: IRR 00125 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE, CONTANTO QUE RECONHECIDO, APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO, O NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA OCUPACIONAL E AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NULIDADE DA DISPENSA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA ABUSO NA RESCISÃO TEMA 125 Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente não tenha transcrito nas razões recursais o trecho do acórdão recorrido, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão (destaque acrescido): "É incontroverso que o Autor sofreu acidente típico de trabalho em 28/09/2000, incidindo, à época, a garantia provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Consta dos autos, contudo, que, após afastamento aproximado de três anos, o reclamante retornou às suas atividades em 2003, permanecendo no exercício da mesma função por cerca de duas décadas, até a dispensa ocorrida em 01/08/2024. A prova técnica produzida nos autos é clara ao reconhecer a existência de sequelas físicas importantes no membro inferior esquerdo, com limitações funcionais relevantes. Vejamos (ID. 26d5c74 - Pág. 29/30): 5- CONCLUSÃO A análise dos dados coletados pela perícia referentes à história clínica/anamnese ocupacional do reclamante, bem como exame físico pericial, permite concluir que: O reclamante apresenta no momento quadro clinico compatível com sequelas decorrentes do ferimento por arma de fogo, com lesão neurovascular, com comprometimento da artéria femoral superficial a esquerda, evoluindo, apesar do tratamento médico cirúrgico, hipotrofia da perna esquerda e pé equino, tratado cirurgicamente com artrodese. Observa-se linfedema em membros inferiores, não relacionado ao ferimento por arma de fogo. O reclamante é portador de perda auditiva bilateral, simétrica, neurossensorial, sem características de PAIR. Foram apresentadas apenas audiometrias realizadas após o desligamento da empresa reclamada, inviabilizando o estudo da evolução da perda auditiva. Quanto a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de trajeto durante o pacto laboral: O reclamante informa que sofreu acidente de trabalho durante o pacto laboral, com ferimento perfurante em baixo abdome, com lesão de artéria femoral, em 28/09/2000, não sabendo informar a cinemática do acidente, distância do atirador, número de projéteis, etc. Não foi anexada CAT aos autos, assim como documentos que confirmem o deferimento de benefícios previdenciários. Considerando-se a audiometria anexa aos autos, realizada em 17/09/23, o reclamante possui redução da audição em grau médio bilateral, comparando-se essa audiometria com a audiometria realizada em 27/01/25, houve agravamento da perda auditiva bilateralmente, apesar do afastamento do trabalho, incompativel com PAIR. Quanto a incapacidade funcional: As sequelas citadas acima, caracterizam a presença de transtornos funcionais importantes do membro inferior esquerdo (perna e pé); os sintomas são graves, produzem sofrimento e são claramente incapacitantes; a exploração funcional revela anomalias substanciais, limitações articulares importantes, encurtamentos, desvios ósseos, transtornos tróficos, e alterações neurológicas; o rendimento e a capacidade para o esforço da extremidade inferior esquerda estão reduzidos, o reclamante pode andar a uma distância aproximada que varia entre 100 metros e um quilômetro; em muitos casos, deve utilizar para deambular, diferentes apoios: uma bengala, uma muleta, duas bengalas, duas muletas, etc.; continua sendo possível subir escadas, porém com diversos graus de dificuldade (obrigação de apoiar-se em corrimãos, de parar após alguns degraus, de subir degrau por degrau, etc.); conservando ainda, autonomia para deslocamentos. Segundo a metodologia descrita por Louis Mélennec a Taxa de Incapacidade Fisiológica (TIF) é determinada na faixa percentual de 30 a 60%. Quanto a incapacidade laboral: O reclamante não possui no momento, incapacidade laborativa para as atividades desenvolvidas na empresa reclamada durante vários anos, após o alegado acidente de trabalho, possuindo restrições a realização de atividades que impliquem em deambulação de grandes distancias, ortostase prolongada, agachamento, subir e descer escadas com frequência e elevação e transporte manual de peso. O reclamante informa estar aposentado por tempo de serviço desde 1998, antes da admissão na empresa reclamada. Todavia, a perita judicial concluiu, de forma expressa, que o reclamante não apresenta incapacidade laborativa para as atividades desenvolvidas na empresa reclamada, possuindo apenas restrições quanto a atividades que exijam longos deslocamentos, ortostase prolongada, agachamentos frequentes ou transporte manual de peso. Também restou consignado que a perda auditiva bilateral apresentada não possui nexo com o labor, sendo incompatível com perda auditiva induzida por ruído ocupacional (PAIR). Registre-se, ainda, que o Exame Médico Demissional consignou a aptidão do empregado para o trabalho (ID. 7972f8e - Pág. 1), documento que não foi oportunamente impugnado. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, sua desconsideração exige prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, o conjunto probatório converge no sentido de que, apesar das limitações físicas decorrentes do infortúnio ocorrido há mais de vinte anos, o reclamante permaneceu exercendo normalmente suas atividades profissionais por longo período, sem demonstração de incapacidade laborativa superveniente à época da dispensa. Não há elementos que evidenciem abuso do direito potestativo de resilir o contrato de trabalho, tampouco prova de que o autor estivesse inapto ao labor no momento da rescisão.(...) Dessa forma, em que pesem as alegações trazidas, inexistindo incapacidade laboral atual e esgotado há muito o período de estabilidade acidentária, não há fundamento jurídico para a declaração de nulidade da dispensa ou para a reintegração pretendida" A Revista merece trânsito. Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à tese jurídica fixada no julgamento do Tema 125 do Tribunal Superior do Trabalho, razão por que é recomendável que se dê seguimento ao Recurso para melhor exame. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Verifica-se que a Parte Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão Regional para demonstrar o prequestionamento. Deste modo, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. /np SALVADOR/BA, 30 de agosto de 2026. 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