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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT6 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AIAP 0000830-54.2025.5.06.0015 AGRAVANTE: SER EDUCACIONAL S.A. AGRAVADO: ROSBERG FERNANDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROSBERG FERNANDO DOS SANTOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela executada em face de decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição. O recurso impugnou o indeferimento do pedido de parcelamento da dívida exequenda, tendo o Juízo a quo denegado o respectivo processamento sob o fundamento de que se tratava de decisão interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão proferida pelo juízo da execução que indefere o pedido de parcelamento do débito exequendo (art. 916 do CPC) possui natureza interlocutória ou terminativa/definitiva, para fins de cabimento do Agravo de Petição. III. Razões de decidir 3. No processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme preceitua o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST. Contudo, as decisões proferidas na fase de execução que possuam cunho definitivo ou terminativo desafiam a interposição de Agravo de Petição. 4. A decisão que indefere o pedido de parcelamento da dívida obsta, de modo imediato e irreversível, a possibilidade de adimplemento da obrigação na forma estabelecida no art. 916 do CPC, impedindo a rediscussão da matéria em momento ulterior. 5. Por produzir efeitos conclusivos no âmbito da execução, a referida decisão ostenta natureza definitiva, autorizando o manejo do Agravo de Petição, em estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Ordinário provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a interposição de Agravo de Petição contra a decisão que indefere o pedido de parcelamento da dívida exequenda formulado com base no art. 916 do CPC, por ostentar natureza definitiva e terminativa em relação ao objeto da pretensão no âmbito da execução." ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 893, § 1º; CPC/2015, art. 916. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT-6, AIAP nº 0000753-69.2021.5.06.0020, Rel. Des. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, 2ª Turma, j. 30.07.2025; TRT-6, AIAP nº 0000841-41.2020.5.06.0312, Rel. Des. Paulo Alcântara, 2ª Turma, j. 29.10.2022. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSBERG FERNANDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AIAP 0000830-54.2025.5.06.0015 AGRAVANTE: SER EDUCACIONAL S.A. AGRAVADO: ROSBERG FERNANDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SER EDUCACIONAL S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela executada em face de decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição. O recurso impugnou o indeferimento do pedido de parcelamento da dívida exequenda, tendo o Juízo a quo denegado o respectivo processamento sob o fundamento de que se tratava de decisão interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão proferida pelo juízo da execução que indefere o pedido de parcelamento do débito exequendo (art. 916 do CPC) possui natureza interlocutória ou terminativa/definitiva, para fins de cabimento do Agravo de Petição. III. Razões de decidir 3. No processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme preceitua o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST. Contudo, as decisões proferidas na fase de execução que possuam cunho definitivo ou terminativo desafiam a interposição de Agravo de Petição. 4. A decisão que indefere o pedido de parcelamento da dívida obsta, de modo imediato e irreversível, a possibilidade de adimplemento da obrigação na forma estabelecida no art. 916 do CPC, impedindo a rediscussão da matéria em momento ulterior. 5. Por produzir efeitos conclusivos no âmbito da execução, a referida decisão ostenta natureza definitiva, autorizando o manejo do Agravo de Petição, em estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Ordinário provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a interposição de Agravo de Petição contra a decisão que indefere o pedido de parcelamento da dívida exequenda formulado com base no art. 916 do CPC, por ostentar natureza definitiva e terminativa em relação ao objeto da pretensão no âmbito da execução." ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 893, § 1º; CPC/2015, art. 916. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT-6, AIAP nº 0000753-69.2021.5.06.0020, Rel. Des. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, 2ª Turma, j. 30.07.2025; TRT-6, AIAP nº 0000841-41.2020.5.06.0312, Rel. Des. Paulo Alcântara, 2ª Turma, j. 29.10.2022. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SER EDUCACIONAL S.A.