Publicações do processo

0000830-51.2021.8.16.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Salto do Lontra · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000830-51.2021.8.16.0149 Processo: 0000830-51.2021.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$52.544,57 Exequente(s): CAMILA ROCHA Ciro Alberto Piasecki GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES LILIANE GRUHN MAICON JEAN MENDONÇA SCHREINER RETIFICA SANDERSON LTDA Rodrigo Alberto Crippa Executado(s): DIONATA FELIPE MEURER DECISÃO No mov. 282.1, o executado requer que a gratuidade da justiça concedida no mov. 267.1 alcance as custas apuradas no mov. 246, ao argumento de que o benefício havia sido requerido anteriormente, por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 216.1. Assiste-lhe razão. Embora a concessão da gratuidade da justiça produza, em regra, efeitos prospectivos, não alcançando encargos processuais constituídos antes do respectivo requerimento, o marco temporal de sua eficácia deve corresponder à data em que o benefício foi postulado, e não àquela em que o pedido veio a ser apreciado. No caso, o executado requereu expressamente a gratuidade da justiça no mov. 216.1, por ocasião da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. O benefício foi posteriormente concedido no mov. 267.1, após a análise da documentação apresentada. Desse modo, tratando-se de custas relacionadas à impugnação ao cumprimento de sentença e apuradas posteriormente ao pedido de gratuidade, sua exigibilidade deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não se cuida propriamente de atribuir eficácia retroativa ao benefício, mas de reconhecer que a demora na apreciação do requerimento não pode prejudicar a parte que o formulou oportunamente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITOS EX NUNC. INSURGÊNCIA DA PARTE BENEFICIADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. ASSISTÊNCIA DO BENEFICIÁRIO DO BENEFÍCIO POR ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PREVISÃO LEGAL. PARTE QUE FEZ O PEDIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EFEITOS EX TUNC, RETROAGINDO ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O deferimento da benesse da justiça gratuita, em regra, produz efeitos ex nunc, isto é, a partir do momento de seu deferimento.2. No entanto, sendo o pedido deduzido na primeira oportunidade de manifestação do requerente, devem ser atribuídos efeitos ex tunc, retroagindo até a data do pedido inicial.3. Conforme expressa disposição legal ( CPC , art. 99 , § 4º ), a mera assistência do requerente por advogado particular não constitui óbice para a concessão da benesse. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015541- 52.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 14.08.2023) Assim, ACOLHO o requerimento do mov. 282.1 para reconhecer que a gratuidade da justiça concedida no mov. 267.1 alcança os atos processuais praticados a partir de seu requerimento, formulado no mov. 216.1, ficando suspensa a exigibilidade das custas apuradas no mov. 246, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salto do Lontra, data e hora de inserção no sistema. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.