Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000830-39.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: FELIPE COSTA REIS RECLAMADO: LP GUIZILIM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8549ba proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as 1ª e 2ª reclamadas apresentaram complementares #id:be2ca55 e #id:fdfdc99 em face do laudo pericial sob #id:c62c7de. Certifico, por fim, que os autos aguardam audiência a ser realizada no dia 30/09/2026 11:30 horas. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A parte Autora Felipe Costa Reis ajuizou a presente ação em face de LP Guizilim Ltda (CNPJ 21.056.402/0001-94) e Suzano S.A. (CNPJ 02.474.620/0001-06), pleiteando o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. O perito judicial apresentou o laudo técnico no ID c62c7de, no qual concluiu pela existência de insalubridade em grau médio devido à exposição ao calor acima dos limites de tolerância para a função de ajudante geral. O laudo também atestou a periculosidade para a função de operador de empilhadeira, fundamentada no acesso habitual à área de armazenamento de cilindros de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). A parte Reclamada LP Guizilim Ltda apresentou impugnação no ID be2ca55, alegando omissões metodológicas na aferição do calor e questionando a taxa metabólica adotada pelo perito, apresentando 41 quesitos complementares. A segunda Reclamada, Suzano S.A., manifestou-se no ID fdfdc99, suscitando contradição temporal em relação ao período de prestação de serviços e divergência técnica quanto à classificação da atividade nas docas como descanso ou trabalho, além de apresentar 14 quesitos complementares. O laudo pericial de ID c62c7de apresenta fundamentação técnica exaustiva e responde satisfatoriamente aos pontos controvertidos fixados. Sobre a insalubridade pelo agente calor, o perito descreveu no item 08.01.03 a metodologia da Norma de Higiene Ocupacional 06 (NHO 06) da Fundacentro, registrando a estabilização do equipamento e a realização de medições nos pontos mais desfavoráveis, como o interior do caminhão e a área de expedição. A taxa metabólica de 349W foi tecnicamente justificada no item 12.02 (quesito 13) e no Quadro 2 da NR-15, por ser compatível com o trabalho moderado de levantar e empurrar cargas, inerente à função de ajudante geral. A classificação do período nas docas como parte do ciclo de exposição é decisão técnica que cabe ao perito, fundamentada na realidade observada in loco e no julgamento profissional sobre a carga térmica total suportada pelo trabalhador durante a jornada. Quanto à periculosidade, o laudo esclarece no item 11.02 que o enquadramento não decorre apenas do ato isolado de troca do cilindro, mas sim do acesso habitual aos depósitos de armazenamento de inflamáveis gasosos liquefeitos. O perito delimitou a área de risco com base no Anexo 2 da NR-16, item 3, alínea “r”, identificando a presença de cilindros cheios, vazios e danificados contendo resíduos de GLP. No item 03 e no item 12.02 (quesito 2), o expert registrou expressamente que as atividades e a rotina de acesso aos locais de armazenamento foram confirmadas pelos próprios representantes da Reclamada Suzano S.A. durante a diligência. Tal circunstância supre a necessidade de novos esclarecimentos sobre premissas fáticas, uma vez que as informações foram colhidas sob o crivo do contraditório técnico no momento da inspeção. A análise do trabalho pericial demonstra que o profissional abordou todos os requisitos dos artigos 473 e 477 do Código de Processo Civil (CPC). O juiz é o destinatário da prova e possui o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autorizam os artigos 370 e 470, inciso II, do CPC. O laudo pericial é elucidativo, contém registros fotográficos, certificados de calibração e memória de cálculo detalhada, permitindo ao Juízo a formação de seu convencimento sem a necessidade de novas intervenções do perito. As impugnações apresentadas pelas Reclamadas nos IDs be2ca55 e fdfdc99 não apontam vícios técnicos insanáveis, mas buscam rediscutir o mérito da conclusão pericial com base em interpretações particulares dos dados colhidos. As impugnações, pedidos de esclarecimentos e eventuais quesitos suplementares são oriundos de mero inconformismo com o resultado do laudo pericial. Ante o exposto, indefiro os pedidos de esclarecimentos e os quesitos complementares formulados pelas Reclamadas. Aguarde-se a data da realização da audiência de instrução designada para o dia 30/09/2026 11:30 horas. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 02 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE COSTA REIS
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000830-39.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: FELIPE COSTA REIS RECLAMADO: LP GUIZILIM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8549ba proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as 1ª e 2ª reclamadas apresentaram complementares #id:be2ca55 e #id:fdfdc99 em face do laudo pericial sob #id:c62c7de. Certifico, por fim, que os autos aguardam audiência a ser realizada no dia 30/09/2026 11:30 horas. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A parte Autora Felipe Costa Reis ajuizou a presente ação em face de LP Guizilim Ltda (CNPJ 21.056.402/0001-94) e Suzano S.A. (CNPJ 02.474.620/0001-06), pleiteando o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. O perito judicial apresentou o laudo técnico no ID c62c7de, no qual concluiu pela existência de insalubridade em grau médio devido à exposição ao calor acima dos limites de tolerância para a função de ajudante geral. O laudo também atestou a periculosidade para a função de operador de empilhadeira, fundamentada no acesso habitual à área de armazenamento de cilindros de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). A parte Reclamada LP Guizilim Ltda apresentou impugnação no ID be2ca55, alegando omissões metodológicas na aferição do calor e questionando a taxa metabólica adotada pelo perito, apresentando 41 quesitos complementares. A segunda Reclamada, Suzano S.A., manifestou-se no ID fdfdc99, suscitando contradição temporal em relação ao período de prestação de serviços e divergência técnica quanto à classificação da atividade nas docas como descanso ou trabalho, além de apresentar 14 quesitos complementares. O laudo pericial de ID c62c7de apresenta fundamentação técnica exaustiva e responde satisfatoriamente aos pontos controvertidos fixados. Sobre a insalubridade pelo agente calor, o perito descreveu no item 08.01.03 a metodologia da Norma de Higiene Ocupacional 06 (NHO 06) da Fundacentro, registrando a estabilização do equipamento e a realização de medições nos pontos mais desfavoráveis, como o interior do caminhão e a área de expedição. A taxa metabólica de 349W foi tecnicamente justificada no item 12.02 (quesito 13) e no Quadro 2 da NR-15, por ser compatível com o trabalho moderado de levantar e empurrar cargas, inerente à função de ajudante geral. A classificação do período nas docas como parte do ciclo de exposição é decisão técnica que cabe ao perito, fundamentada na realidade observada in loco e no julgamento profissional sobre a carga térmica total suportada pelo trabalhador durante a jornada. Quanto à periculosidade, o laudo esclarece no item 11.02 que o enquadramento não decorre apenas do ato isolado de troca do cilindro, mas sim do acesso habitual aos depósitos de armazenamento de inflamáveis gasosos liquefeitos. O perito delimitou a área de risco com base no Anexo 2 da NR-16, item 3, alínea “r”, identificando a presença de cilindros cheios, vazios e danificados contendo resíduos de GLP. No item 03 e no item 12.02 (quesito 2), o expert registrou expressamente que as atividades e a rotina de acesso aos locais de armazenamento foram confirmadas pelos próprios representantes da Reclamada Suzano S.A. durante a diligência. Tal circunstância supre a necessidade de novos esclarecimentos sobre premissas fáticas, uma vez que as informações foram colhidas sob o crivo do contraditório técnico no momento da inspeção. A análise do trabalho pericial demonstra que o profissional abordou todos os requisitos dos artigos 473 e 477 do Código de Processo Civil (CPC). O juiz é o destinatário da prova e possui o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autorizam os artigos 370 e 470, inciso II, do CPC. O laudo pericial é elucidativo, contém registros fotográficos, certificados de calibração e memória de cálculo detalhada, permitindo ao Juízo a formação de seu convencimento sem a necessidade de novas intervenções do perito. As impugnações apresentadas pelas Reclamadas nos IDs be2ca55 e fdfdc99 não apontam vícios técnicos insanáveis, mas buscam rediscutir o mérito da conclusão pericial com base em interpretações particulares dos dados colhidos. As impugnações, pedidos de esclarecimentos e eventuais quesitos suplementares são oriundos de mero inconformismo com o resultado do laudo pericial. Ante o exposto, indefiro os pedidos de esclarecimentos e os quesitos complementares formulados pelas Reclamadas. Aguarde-se a data da realização da audiência de instrução designada para o dia 30/09/2026 11:30 horas. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 02 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LP GUIZILIM LTDA
- SUZANO S.A.