Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/rmn
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização.
3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 830-32.2012.5.04.0026, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S FUNDAÇÃO RIOGRANDENSE UNIVERSITÁRIA DE GASTROENTEROLOGIA - FUGAST e MARTINA GENS LUMERTZ.
Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 09/09/2015, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, mantendo a responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público.
Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação, tendo esta Turma decidido, em 18/12/2019, pelo não exercício do juízo de adequação.
Após, os autos foram novamente remetidos à Vice-Presidência que, em 27/02/2026, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de adequação, diante do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Esta Primeira Turma conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação.
E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista.
Reautue-se.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O juízo de origem reconhece a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado ao pagamento dos créditos deferidos em favor da reclamante, em razão da prestação de serviços da autora ao Hospital Presidente Vargas, gerido pelo Município de Porto Alegre, na situação em que o Estado e o referido Município formalizaram protocolo de intenções objetivando o repasse de recursos do Estado para custear as despesas dos funcionários terceirizados do Hospital Materno Infantil Presidente Vargas. Fundamentou a decisão com base no item IV da Súmula nº 331 do TST.
Insatisfeito, o Estado do Rio Grande do Sul recorre. Diz que a reclamante foi admitida como enfermeira em 09 de outubro de 1998 pela FUGAST, em razão de convênio firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. Argumenta que não existe entre o recorrente e a primeira reclamada, Fundação Riograndense Universitária de Gastroenterologia, qualquer liame que não decorra exclusivamente do Convênio firmado, tendo por objeto o desenvolvimento e implantação de programas na área de saúde pública. Menciona que ao Estado competia tão somente o repasse dos recursos fornecidos pelo Ministério da Saúde, dirigidos à impessoal prestação de serviços. Afirma não se tratar a hipótese de contrato de prestação de serviços com intermediação de mão de obra, não tendo aplicação, portanto, o disposto na Súmula 331 do TST. Assevera que o art. 71 da Lei nº. 8.666/93 veda a transferência de qualquer responsabilidade à Administração Pública no que se refere aos encargos trabalhistas advindos da inadimplência da contratada em relação aos seus empregados. Sustenta ser equivocada a invocação da culpa in eligendo, porquanto a contratação não decorre de ato discricionário da Administração. Afirma que a Súmula 331, IV, do TST não se aplica à Administração Pública. Requer seja afastada sua condenação subsidiária.
Analisa-se.
Resta incontroverso que a reclamante foi formalmente contratada pela FUGAST (Fundação Riograndense Universitária de Gastroenterologia), para prestar serviços, mediante convênio, ao Estado do Rio Grande do Sul no Hospital Presidente Vargas, que se trata de um hospital municipal.
Ainda que não tenha vindo aos autos os termos do referido convênio, a sentença torna a questão suficientemente clara, por meio da transcrição de trecho de acórdão publicado no processo nº 0000051-83.2011.5.04.0003, de relatoria da Desembargadora Iris Lima de Moraes, em que, de posse da documentação, a situação fática foi analisada. A fim de melhor elucidar a questão, transcrevo o referido trecho, verbis:
No caso, a autora foi admitida em 04.06.1996, prestando serviços junto ao Hospital Presidente Vargas, gerido pelo segundo reclamado - Município de Porto Alegre -, para implementar obrigações assumidas em contrato, denominado de convênio, celebrado entre a Fugast e o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (ver contratos das fls. 46 e seguintes). O Estado e o Município de Porto Alegre formalizaram protocolo de intenções objetivando o repasse de recursos do Estado para custear as despesas de funcionários terceirizados do Hospital Materno Infantil Presidente Vargas (fls. 250/253), onde consta, inclusive, que "compete ao Estado cooperar técnica e financeiramente com os municípios na prestação de serviços de atendimento à saúde da população". Também esclarece o referido protocolo que "existiu um Convênio de Co-Gestão do Hospital entre o Ministério da Saúde e a Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul em que o Estado, através da Fundação Universitária Gastroenterologia (FUGAST) alocava recursos humanos" (fl. 250). Consta neste documento, ainda, as responsabilidades do Município e do Estado, em evidente co-gestão do nosocômio (cláusula terceira e segunda - fls. 251 e 252). Já o documento da fl. 254 comprova que o Município celebrou termo de cessão de uso do nosocômio (fls. 254/261).
Ao celebrar convênio com instituição privada para fins de facilitar a estrutura do serviço de atendimento médico-hospitalar, inclusive repassando verbas para tal intuito, é evidente a responsabilidade do ente público no que concerne à fiscalização quanto à execução do convênio, o que abrange o cumprimento, pela conveniada, dos direitos trabalhistas assegurados a seus empregados. Da mesma forma, o Município, ao assumir o uso do nosocômio, mas com aproveitamento de recursos humanos da FUGAST, alocados pelo Estado, em co-gestão, como consta dos documentos mencionados alhures. Além disso, em última análise, são os entes públicos os beneficiários diretos dos serviços prestados pela reclamante, porque a eles compete assegurar os serviços básicos de saúde à população.
A solução para o caso é a mesma que se alcança na terceirização do trabalho humano. Remanesce ao longo da execução do convênio obrigação potencial do tomador dos serviços no tocante ao passivo trabalhista não solvido pela empresa conveniada, no caso, a Fundação Riograndense Universitária de Gastroenterologia - FUGAST, como decorrência de responsabilidade subjetiva". (Sentença, fls. 340v/341. Grifei).
Assim, ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, o Estado do Rio Grande do Sul foi beneficiário da prestação de serviços da autora, que, em última análise, atuou em um dos objetivos e tarefas do Estado, que é de cuidar da saúde da população.
Ainda acerca do tema, especificamente quanto ao convênio administrativo firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a FUGAST, a matéria já é conhecida deste Tribunal, in verbis:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E FUNDAÇÃO RIOGRANDENSE UNIVERSITÁRIA DE GASTROENTEROLOGIA - FUGAST. A existência de convênios administrativos com o objetivo de fomentar o desenvolvimento de programas de assistência médica não afasta a responsabilidade subsidiária dos entes públicos, porquanto é seu dever fiscalizar a execução dos serviços. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0000791-23.2011.5.04.0009 RO, em 12/07/2012, Desembargador Ricardo Tavares Gehling - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Pedro Silvestrin, Juiz Convocado Lenir Heinen)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. FUGAST. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. A responsabilidade do Ente Público tomador de serviços decorre de sua conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, para a garantia do regular cumprimento das obrigações perante terceiros, em especial os empregados da empresa contratada/conveniada. No caso, os reclamantes, empregados da Fundação, prestaram serviços ao Município reclamado, tendo sido mantido, paralelamente, convênio administrativo com o Estado, o qual arcava com o custo das verbas trabalhistas e daquelas dessas decorrentes (fiscais e previdenciárias). A continuidade dos convênios administrativos, a fim de efetivar o desenvolvimento de programas da área da saúde - antes administrados pelo Estado e, agora, pelo Município - não afasta a responsabilidade subsidiária de tais entes públicos, pois é seu dever fiscalizar a execução dos serviços. Aplicação da redação atual da Súmula 331, IV e V, do TST e da Súmula 11 deste Tribunal. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0000506-48.2011.5.04.0003 RO, em 27/06/2012, Juiz Convocado Lenir Heinen - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Hugo Carlos Scheuermann, Desembargador João Pedro Silvestrin)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FUGAST. Reclamante contratado pela FUGAST para trabalhar junto ao Hospital Presidente Vargas em virtude de convênio celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul (Secretaria da Saúde). Responsabilidade subsidiária do Estado, o tomador dos serviços, que, inclusive, foi autorizado por meio de lei a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dos empregados demitidos pela FUGAST e que trabalharam nessa condição. Adoção do entendimento consubstanciado na Súmula/TST nº 331, inciso IV, e na Súmula/TRT 4ª Região nº 11. (TRT da 4ª Região, 6a. Turma, 0000817-06.2011.5.04.0014 RO, em 15/08/2012, Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, Desembargadora Maria Helena Lisot).
À luz do princípio de proteção jurídica do trabalhador, deduz-se a responsabilidade subsidiária do tomador pelos direitos trabalhistas eventualmente inadimplidos pelo empregador. Não se exige a prova da inidoneidade econômica do prestador de serviços, até porque não há como prever, em meio à fase de conhecimento, qual será o estado de saúde financeira deste no momento futuro da execução. Assim, visando a prevenir os efeitos de eventual debilidade econômica do prestador, o tomador deve ser mantido no polo passivo, fornecendo a necessária garantia de satisfação do crédito do obreiro. E, a jurisprudência dominante acolhe a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em virtude da culpa in eligendo e culpa in vigilando, em razão dos benefícios que o mesmo obtém com a utilização da força de trabalho do trabalhador "terceirizado". Nesse sentido, o item IV da Súmula nº 331 do E. TST, in verbis:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
Destaco que, ao contrário do que sustenta o segundo reclamado, o v. acórdão proferido na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF do E. STF não afastou a responsabilidade do ente da Administração Pública, quando figurar como tomador de serviços. Naquela decisão, o Pretório Excelso entendeu que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas, ao mesmo tempo, reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade.
Destarte, a decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 16/DF não afastou a responsabilidade dos entes da Administração Pública em qualquer situação, concluindo que a omissão na fiscalização (culpa in vigilando) da empresa prestadora de serviços (contratada) pode gerar a responsabilização, como no caso sob exame.
Nesse ponto, é oportuna a transcrição do verbete V da Súmula nº 331 do E. TST:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
O ônus de provar a efetiva fiscalização incumbia ao segundo reclamado, em decorrência do princípio da aptidão para a prova.
Todavia, in casu, inexiste prova de que o segundo reclamado (tomador de serviços) cumpriu com o seu dever de fiscalizar o atendimento das obrigações trabalhistas por parte do primeiro reclamado (prestadora de serviços), relativas à reclamante (empregada) cujo serviço foi prestado em seu benefício.
No caso em tela, a ausência do cumprimento de obrigações trabalhistas do primeiro reclamado resta comprovado (não pagamento de horas extras, entre outras obrigações descumpridas). Portanto, ainda que o segundo réu tenha empreendido esforços na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços prestados com o primeiro, fato é que não impediu o descumprimento de tais obrigações.
Assim, na condição de tomador dos serviços, o segundo reclamado responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora à autora.
Nego provimento. (Grifos acrescidos)
Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que "a decisão que impõe responsabilidade subsidiária ao ente público pelos débitos trabalhistas da empregadora viola direta e literalmente o disposto no artigo 5°, inciso II e artigo 37, "caput" e inc. II, da Constituição Federal e o disposto no artigo 265 do Código Civil".
O recurso alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização.
De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, conhecido o agravo de instrumento, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/rmn
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização.
3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 830-32.2012.5.04.0026, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S FUNDAÇÃO RIOGRANDENSE UNIVERSITÁRIA DE GASTROENTEROLOGIA - FUGAST e MARTINA GENS LUMERTZ.
Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 09/09/2015, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, mantendo a responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público.
Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação, tendo esta Turma decidido, em 18/12/2019, pelo não exercício do juízo de adequação.
Após, os autos foram novamente remetidos à Vice-Presidência que, em 27/02/2026, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de adequação, diante do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Esta Primeira Turma conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação.
E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista.
Reautue-se.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O juízo de origem reconhece a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado ao pagamento dos créditos deferidos em favor da reclamante, em razão da prestação de serviços da autora ao Hospital Presidente Vargas, gerido pelo Município de Porto Alegre, na situação em que o Estado e o referido Município formalizaram protocolo de intenções objetivando o repasse de recursos do Estado para custear as despesas dos funcionários terceirizados do Hospital Materno Infantil Presidente Vargas. Fundamentou a decisão com base no item IV da Súmula nº 331 do TST.
Insatisfeito, o Estado do Rio Grande do Sul recorre. Diz que a reclamante foi admitida como enfermeira em 09 de outubro de 1998 pela FUGAST, em razão de convênio firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. Argumenta que não existe entre o recorrente e a primeira reclamada, Fundação Riograndense Universitária de Gastroenterologia, qualquer liame que não decorra exclusivamente do Convênio firmado, tendo por objeto o desenvolvimento e implantação de programas na área de saúde pública. Menciona que ao Estado competia tão somente o repasse dos recursos fornecidos pelo Ministério da Saúde, dirigidos à impessoal prestação de serviços. Afirma não se tratar a hipótese de contrato de prestação de serviços com intermediação de mão de obra, não tendo aplicação, portanto, o disposto na Súmula 331 do TST. Assevera que o art. 71 da Lei nº. 8.666/93 veda a transferência de qualquer responsabilidade à Administração Pública no que se refere aos encargos trabalhistas advindos da inadimplência da contratada em relação aos seus empregados. Sustenta ser equivocada a invocação da culpa in eligendo, porquanto a contratação não decorre de ato discricionário da Administração. Afirma que a Súmula 331, IV, do TST não se aplica à Administração Pública. Requer seja afastada sua condenação subsidiária.
Analisa-se.
Resta incontroverso que a reclamante foi formalmente contratada pela FUGAST (Fundação Riograndense Universitária de Gastroenterologia), para prestar serviços, mediante convênio, ao Estado do Rio Grande do Sul no Hospital Presidente Vargas, que se trata de um hospital municipal.
Ainda que não tenha vindo aos autos os termos do referido convênio, a sentença torna a questão suficientemente clara, por meio da transcrição de trecho de acórdão publicado no processo nº 0000051-83.2011.5.04.0003, de relatoria da Desembargadora Iris Lima de Moraes, em que, de posse da documentação, a situação fática foi analisada. A fim de melhor elucidar a questão, transcrevo o referido trecho, verbis:
No caso, a autora foi admitida em 04.06.1996, prestando serviços junto ao Hospital Presidente Vargas, gerido pelo segundo reclamado - Município de Porto Alegre -, para implementar obrigações assumidas em contrato, denominado de convênio, celebrado entre a Fugast e o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (ver contratos das fls. 46 e seguintes). O Estado e o Município de Porto Alegre formalizaram protocolo de intenções objetivando o repasse de recursos do Estado para custear as despesas de funcionários terceirizados do Hospital Materno Infantil Presidente Vargas (fls. 250/253), onde consta, inclusive, que "compete ao Estado cooperar técnica e financeiramente com os municípios na prestação de serviços de atendimento à saúde da população". Também esclarece o referido protocolo que "existiu um Convênio de Co-Gestão do Hospital entre o Ministério da Saúde e a Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul em que o Estado, através da Fundação Universitária Gastroenterologia (FUGAST) alocava recursos humanos" (fl. 250). Consta neste documento, ainda, as responsabilidades do Município e do Estado, em evidente co-gestão do nosocômio (cláusula terceira e segunda - fls. 251 e 252). Já o documento da fl. 254 comprova que o Município celebrou termo de cessão de uso do nosocômio (fls. 254/261).
Ao celebrar convênio com instituição privada para fins de facilitar a estrutura do serviço de atendimento médico-hospitalar, inclusive repassando verbas para tal intuito, é evidente a responsabilidade do ente público no que concerne à fiscalização quanto à execução do convênio, o que abrange o cumprimento, pela conveniada, dos direitos trabalhistas assegurados a seus empregados. Da mesma forma, o Município, ao assumir o uso do nosocômio, mas com aproveitamento de recursos humanos da FUGAST, alocados pelo Estado, em co-gestão, como consta dos documentos mencionados alhures. Além disso, em última análise, são os entes públicos os beneficiários diretos dos serviços prestados pela reclamante, porque a eles compete assegurar os serviços básicos de saúde à população.
A solução para o caso é a mesma que se alcança na terceirização do trabalho humano. Remanesce ao longo da execução do convênio obrigação potencial do tomador dos serviços no tocante ao passivo trabalhista não solvido pela empresa conveniada, no caso, a Fundação Riograndense Universitária de Gastroenterologia - FUGAST, como decorrência de responsabilidade subjetiva". (Sentença, fls. 340v/341. Grifei).
Assim, ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, o Estado do Rio Grande do Sul foi beneficiário da prestação de serviços da autora, que, em última análise, atuou em um dos objetivos e tarefas do Estado, que é de cuidar da saúde da população.
Ainda acerca do tema, especificamente quanto ao convênio administrativo firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a FUGAST, a matéria já é conhecida deste Tribunal, in verbis:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E FUNDAÇÃO RIOGRANDENSE UNIVERSITÁRIA DE GASTROENTEROLOGIA - FUGAST. A existência de convênios administrativos com o objetivo de fomentar o desenvolvimento de programas de assistência médica não afasta a responsabilidade subsidiária dos entes públicos, porquanto é seu dever fiscalizar a execução dos serviços. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0000791-23.2011.5.04.0009 RO, em 12/07/2012, Desembargador Ricardo Tavares Gehling - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Pedro Silvestrin, Juiz Convocado Lenir Heinen)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. FUGAST. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. A responsabilidade do Ente Público tomador de serviços decorre de sua conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, para a garantia do regular cumprimento das obrigações perante terceiros, em especial os empregados da empresa contratada/conveniada. No caso, os reclamantes, empregados da Fundação, prestaram serviços ao Município reclamado, tendo sido mantido, paralelamente, convênio administrativo com o Estado, o qual arcava com o custo das verbas trabalhistas e daquelas dessas decorrentes (fiscais e previdenciárias). A continuidade dos convênios administrativos, a fim de efetivar o desenvolvimento de programas da área da saúde - antes administrados pelo Estado e, agora, pelo Município - não afasta a responsabilidade subsidiária de tais entes públicos, pois é seu dever fiscalizar a execução dos serviços. Aplicação da redação atual da Súmula 331, IV e V, do TST e da Súmula 11 deste Tribunal. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0000506-48.2011.5.04.0003 RO, em 27/06/2012, Juiz Convocado Lenir Heinen - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Hugo Carlos Scheuermann, Desembargador João Pedro Silvestrin)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FUGAST. Reclamante contratado pela FUGAST para trabalhar junto ao Hospital Presidente Vargas em virtude de convênio celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul (Secretaria da Saúde). Responsabilidade subsidiária do Estado, o tomador dos serviços, que, inclusive, foi autorizado por meio de lei a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dos empregados demitidos pela FUGAST e que trabalharam nessa condição. Adoção do entendimento consubstanciado na Súmula/TST nº 331, inciso IV, e na Súmula/TRT 4ª Região nº 11. (TRT da 4ª Região, 6a. Turma, 0000817-06.2011.5.04.0014 RO, em 15/08/2012, Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, Desembargadora Maria Helena Lisot).
À luz do princípio de proteção jurídica do trabalhador, deduz-se a responsabilidade subsidiária do tomador pelos direitos trabalhistas eventualmente inadimplidos pelo empregador. Não se exige a prova da inidoneidade econômica do prestador de serviços, até porque não há como prever, em meio à fase de conhecimento, qual será o estado de saúde financeira deste no momento futuro da execução. Assim, visando a prevenir os efeitos de eventual debilidade econômica do prestador, o tomador deve ser mantido no polo passivo, fornecendo a necessária garantia de satisfação do crédito do obreiro. E, a jurisprudência dominante acolhe a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em virtude da culpa in eligendo e culpa in vigilando, em razão dos benefícios que o mesmo obtém com a utilização da força de trabalho do trabalhador "terceirizado". Nesse sentido, o item IV da Súmula nº 331 do E. TST, in verbis:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
Destaco que, ao contrário do que sustenta o segundo reclamado, o v. acórdão proferido na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF do E. STF não afastou a responsabilidade do ente da Administração Pública, quando figurar como tomador de serviços. Naquela decisão, o Pretório Excelso entendeu que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas, ao mesmo tempo, reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade.
Destarte, a decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 16/DF não afastou a responsabilidade dos entes da Administração Pública em qualquer situação, concluindo que a omissão na fiscalização (culpa in vigilando) da empresa prestadora de serviços (contratada) pode gerar a responsabilização, como no caso sob exame.
Nesse ponto, é oportuna a transcrição do verbete V da Súmula nº 331 do E. TST:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
O ônus de provar a efetiva fiscalização incumbia ao segundo reclamado, em decorrência do princípio da aptidão para a prova.
Todavia, in casu, inexiste prova de que o segundo reclamado (tomador de serviços) cumpriu com o seu dever de fiscalizar o atendimento das obrigações trabalhistas por parte do primeiro reclamado (prestadora de serviços), relativas à reclamante (empregada) cujo serviço foi prestado em seu benefício.
No caso em tela, a ausência do cumprimento de obrigações trabalhistas do primeiro reclamado resta comprovado (não pagamento de horas extras, entre outras obrigações descumpridas). Portanto, ainda que o segundo réu tenha empreendido esforços na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços prestados com o primeiro, fato é que não impediu o descumprimento de tais obrigações.
Assim, na condição de tomador dos serviços, o segundo reclamado responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora à autora.
Nego provimento. (Grifos acrescidos)
Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que "a decisão que impõe responsabilidade subsidiária ao ente público pelos débitos trabalhistas da empregadora viola direta e literalmente o disposto no artigo 5°, inciso II e artigo 37, "caput" e inc. II, da Constituição Federal e o disposto no artigo 265 do Código Civil".
O recurso alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização.
De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, conhecido o agravo de instrumento, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator