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Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho
Recorrente: WILDESON SANTOS DO VALE
ADVOGADO: JULLES GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ERALDO BARRETO JÚNIOR
Recorrido: PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO
ADVOGADO: SYLVIO GARCEZ JÚNIOR
Recorrido: PETROENGE PETRÓLEO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: VERÔNICA DE MATTOS LAMARÃO GAVILANES
ADVOGADO: RENAN RANGEL TEIXEIRA PINTO MAGALHAES
GVPCB/tsr
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior, em que se denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral (Tema 246 e 1118).
A parte embargante alega, em síntese, omissão e contradição no julgado. Sustenta, fundamentalmente, que a decisão deveria ter determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a reanálise do conjunto probatório à luz da novel jurisprudência do STF, sob pena de violação ao princípio da não surpresa, ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria.
Sem razão.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos:
?D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados e sobre o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Inicialmente, pontue-se que o STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: ?o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93?.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no processo nº RE 1.298.647 RG/SP, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada na ação ? discussão, à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal, da legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público ?, ensejando a inclusão do Tema 1.118 no Ementário Temático de Repercussão Geral, com o seguinte teor: ?Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)?.
No julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, mediante acórdão publicado no DJe 15/4/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025, o STF, pela maioria de seus membros, fixou as teses vinculantes a seguir descritas:
?1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior?.
Logo, considerando que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, conforme o art. 1.030, I, ?a?, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes.? (grifos do original)
Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Na hipótese, inexiste a omissão alegada. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia, ao consignar que o recurso extraordinário era inadmissível por estar o acórdão recorrido em plena conformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral.
Conforme explicitado, a tese fixada pelo STF no Tema 1.118 afasta a possibilidade de responsabilização da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova. O Supremo estabeleceu, de forma objetiva, que é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público.
Não há, portanto, omissão ou contradição no julgado quanto à análise do conjunto probatório. A decisão recorrida confirmou a consonância do acórdão do TST com os parâmetros fixados pela Suprema Corte, não cabendo a esta Vice-Presidência determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para "nova instrução", uma vez que a exigência de comprovação da conduta negligente pela parte autora já compõe o ordenamento jurídico, tendo sido integralmente observada pelas instâncias ordinárias.
Nesse contexto, a aplicação de tese de repercussão geral consolidada em precedente de observância obrigatória não fere o contraditório, a ampla defesa ou o princípio da não surpresa, tratando-se de imperativo de celeridade e uniformização da interpretação constitucional, nos termos do art. 1.030 do CPC.
Assim, não há na decisão embargada nenhum vício apontado pela parte, sendo certo que, ao opor os seus embargos de declaração, a parte embargante demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo a via processual escolhida própria para a revisão de decisões judiciais.
Oportuno salientar que o Julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que indique na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
Nesse contexto, ausentes na decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2026.
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST