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0000830-12.2026.8.17.2780

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Itapetim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000830-12.2026.8.17.2780 REQUERENTE: A. A. D. L. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): A. D. S. L. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por A. A. D. L. e A. D. S. L.. Decisão determinando a emenda da inicial (id. 248277215), tendo a parte autora juntado a documentação faltante (id. 248566140). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça nos moldes do disposto na Lei nº 1060/50. Trata-se a presente demanda de DIVÓRCIO CONSENSUAL, o qual tem rito processual especial de jurisdição voluntária, previsto nos artigos 1.120-1.124 do Código de Processo Civil, c/c os artigos 34 e 40 da Lei de Divórcio e artigo 226, §6º, da Constituição Federal (com sua nova redação dada pela EC n.º 66/2010). A Emenda Constitucional n.º 66 de 13.07.2010 suprimiu o requisito da prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, para a decretação do divórcio, exigindo-se, para tanto, apenas que as partes sejam casadas e manifestem o interesse em dissolver o vínculo conjugal. Destaco que não existe outra exigência para o divórcio, que não a exteriorização de tal intento, não mais se admitindo o reconhecimento de qualquer outro obstáculo para tanto. E, no caso dos autos, os requerentes, na Peça Inicial, expressaram o desejo de por fim ao liame matrimonial. Por fim, o acordo entabulado nos autos possui objeto certo, possível e não defeso em lei, atendendo aos requisitos exigidos para sua homologação judicial, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inc. I e inc. III, alínea “b” do CPC e por tudo o mais, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL para decretar a dissolução do vínculo matrimonial existente entre A. A. D. L. e A. D. S. L. por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo de vontade por ambos celebrado, a teor da Petição Inicial dos autos, com todos os consectários jurídicos previstos na espécie, com amparo no artigo 226, § 6º, da Constituição Republicana de 1988, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66 de 13.07.2010. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil competente. A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015). Sem Custas. Sem honorários. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Itapetim/PE, datado e assinado eletronicamente. CARLOS HENRIQUE ROSSI -Juiz de Direito-

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