2026-09-16 · TJMT
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 0000830-10.2014.8.11.0093 - Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - Réu: JUCELIA LARA e outros Vistos (id. 228629929). 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT em face de JUCELIA LARA e VALDEVINO DOS SANTOS RODRIGUES, distribuída em 16/09/2014, com valor atribuído à causa de R$ 19.988,15. No curso da execução, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização dos executados e de bens passíveis de constrição. No id. 197941547, diante do tempo de tramitação e da ausência de satisfação do crédito, determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A exequente manifestou-se no id. 200761791, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente. Alegou, em síntese, que não permaneceu inerte, tendo requerido sucessivas diligências para localização dos devedores e de patrimônio penhorável, e que parte significativa da demora processual decorreu de circunstâncias atribuíveis ao próprio Poder Judiciário. Na sequência, foi proferida sentença no id. 209718272, pela qual se reconheceu a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, e se extinguiu a execução. Considerou-se, na ocasião, que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens remontava a 23/10/2015 e que, após o período de suspensão, teria transcorrido o prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário. A exequente interpôs recurso de apelação. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso. Por consequência, a sentença extintiva foi cassada e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. O acórdão transitou em julgado em 13/03/2026, conforme id. 226755827. Com o retorno dos autos à primeira instância, a parte exequente foi intimada para se manifestar quanto ao prosseguimento. Em resposta, no id. 228629929, a exequente requereu a retomada da execução e a apreciação da petição anteriormente protocolada sob o id. 197716482. Decido. 2. Pugna a exequente no id. 197716482pela constrição de ativos financeiros no sistema Sisbajud na modalidade “Teimosinha” em desfavor dos executados. Nesse sentido, relevante destacar o entendimento proferido no Tema 1.325 do Superior Tribunal de Justiça: Tema: 1325 – REsp n. 2.147.428/RS, REsp n.2.147.843/SC e REsp n. 2.193.695/RS Matéria: Direito Processual Civil e do Trabalho Questão submetida a julgamento: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha. Tese firmada: “I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.” Assim, em atenção também à ordem de preferência constante do art. 835 do CPC, DEFERE-SE, após o recolhimento das pertinentes custas da diligência, o pedido de bloqueio de ativos financeiros dos executados na modalidade “Teimosinha”, pelo prazo de 30 dias. 2.1. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, sem dar ciência à parte contrária, nesta oportunidade, realizo, após a pendência das delimitadas custas, ordem junto ao Sistema SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta de titularidade do executado, até o limite do crédito exequendo (R$ 92.866,51 – id. 197716486). 2.2. Com a apresentação do resultado da pesquisa: 2.2.1. Se o bloqueiototal for irrisório, ou seja, de até 15% do salário-mínimo,LIBERE-SE. Salvo na constrição de verba alimentar decorrente do direito de família. 2.2.2. Em seguida,INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar excesso da penhora ou impenhorabilidade dos valores em conta. 2.2.3.CONSIGNO que, diante do dever de cooperação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta da instituição financeira,DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE COMUNICAR A ESTE JUÍZO EVENTUAL EXCESSO DE PENHORA. 2.2.4. Havendo impugnação na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, ou, a comunicação de que trata o parágrafo transcrito supra,TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS COM URGÊNCIA para ulteriores deliberações. 2.2.5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados,INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, pugnar medidas para o deslinde do feito. 3. Às diligências necessárias. Int. Feliz Natal/MT, data de assinatura digital. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito