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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Água Branca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000830-08.2008.8.18.0034 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DEBLA BATISTA TEIXEIRA INTERESSADO: MARIA BATISTA TEIXEIRA, GEOVANE BATISTA TEIXEIRA, RITA BATISTA TEIXEIRA DE SOUSA, CIOMARA BATISTA TEIXEIRA PEREIRA, ANTONIO BATISTA TEIXEIRA, ANTONIA BATISTA TEIXEIRA, DJALMA BATISTA TEIXEIRA, JEAN BATISTA TEIXEIRA, SHERON BATISTA DE SOUSA, JEFFERSON SANTOS TEIXEIRA, PETERSON SANTOS TEIXEIRA, ANDERSON SANTOS TEIXEIRA, FRANCISCO LEAL BATISTA DA SILVA, REIJANE MARIA DA SILVA, LYZ REYJANE DE SOUSA ALENCAR, GECIY BARBOSA TEIXEIRA, JOSE TEIXEIRA NETO, JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHO HERDEIRO: JESSICA DA CRUZ DA SILVA SANTOS INVENTARIADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por JOÃO BATISTA DOS SANTOS, tendo sido nomeada inventariante MARIA DEBLA BATISTA TEIXEIRA. Por decisão proferida nestes autos (Id 75956421), determinou-se a intimação pessoal da inventariante para que suprisse as omissões relativas à apresentação das últimas declarações e/ou plano de partilha amigável, com a habilitação de todos os herdeiros, bem como procedesse à juntada das certidões negativas relativas aos bens e rendas dos espólios, de certidão de inexistência de testamento e de certidão negativa de indisponibilidade de bens dos de cujus, sob pena de remoção do encargo ou extinção do feito. A tentativa de intimação pessoal por via postal restou infrutífera, tendo o Aviso de Recebimento sido devolvido sob o fundamento de destinatário ausente (Id 79924851). Diligenciado o Oficial de Justiça, a inventariante foi efetivamente cientificada do inteiro teor da decisão por meio de aplicativo de mensagens, com confirmação expressa de recebimento (Id 81024559). A inventariante, contudo, limitou-se a apresentar manifestação intempestiva (Id 83040213), na qual, sem cumprir qualquer das determinações, requereu tão somente nova dilação de prazo. Transcorridos mais de seis meses sem qualquer providência complementar, sobreveio o despacho de Id 95527466, que reconheceu configurada a hipótese do art. 622, II, do Código de Processo Civil e determinou a distribuição de incidente de remoção de inventariante em apartado (art. 623, parágrafo único, do CPC), o que foi certificado nos autos, tendo sido o incidente autuado sob o nº 0801052-10.2026.8.18.0034 (Id 98885304 e Id 98885307). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta extinção, diante da ausência de atos indispensáveis ao seu regular desenvolvimento. Com efeito, superada a fase das primeiras declarações, incumbe ao inventariante apresentar as últimas declarações, nos termos dos arts. 636 e 637 do Código de Processo Civil, bem como promover os atos necessários à elaboração do plano de partilha, na forma dos arts. 647 e seguintes do mesmo diploma. Cuida-se de providências essenciais à continuidade do procedimento, por meio das quais se consolidam as informações relativas ao acervo hereditário, aos sucessores e à partilha dos bens. No caso, a inventariante foi pessoalmente intimada para sanar as omissões apontadas e apresentar as providências necessárias ao prosseguimento do feito (Id 75956421). Embora tenha posteriormente requerido dilação de prazo (Id 83040213), a manifestação foi apresentada intempestivamente e não foi acompanhada de qualquer das providências determinadas. Desde então, transcorreram mais de seis meses sem que fossem apresentadas as últimas declarações, o plano de partilha ou os demais documentos necessários à regular tramitação do inventário. A inércia assume especial relevância porque a ausência desses atos impede o avanço do procedimento para as fases subsequentes, inviabilizando o regular desenvolvimento do inventário. Ademais, embora tenha sido instaurado incidente para apuração da eventual remoção da inventariante, esta também não promoveu qualquer providência útil naquele feito, mesmo após regularmente intimada. Desse modo, não se trata de mera ausência de impulso processual, mas da inexistência de providências essenciais à própria continuidade do inventário, apesar das oportunidades concedidas para sua regularização. A manutenção indefinida do processo, sem a apresentação dos elementos indispensáveis à definição do acervo e à partilha, não se mostra adequada. Assim, diante da impossibilidade de prosseguimento regular do inventário pela ausência de atos essenciais ao seu desenvolvimento, impõe-se a extinção do feito, sem prejuízo da possibilidade de instauração de novo inventário, caso sobrevenha iniciativa dos interessados para a regularização da sucessão. Por consequência, fica prejudicado o incidente de remoção da inventariante, cuja finalidade estava vinculada ao regular prosseguimento deste inventário. Dispositivo Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente inventário, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência das últimas declarações, do plano de partilha e dos demais atos indispensáveis ao regular desenvolvimento do procedimento. Sem custas. Intimações e expedientes necessários, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, se houver advogado regularmente constituído, ou por carta com Aviso de Recebimento, se não houver. Em caso de interposição de Apelação Cível, deixo de exercer juízo de retratação, pelas razões acima expostas, devendo a Secretaria Judicial certificar a tempestividade do recurso e enviar o E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ÁGUA BRANCA-PI, 9 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca