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TRT14 · 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000829-77.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: MARCELO CRISTIANO OLIVEIRA ANDRADE RECLAMADO: PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c974264 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos à vista da manifestação de Id 2d7175e, por meio da qual o exequente informa que a executada realizou o recolhimento dos depósitos do FGTS com atraso. Com isso, requer a incidência da multa de 50% prevista na ata de audiência (Id 3d2c8b7). À análise. Verifica-se que as partes pactuaram (Id 3d2c8b7), quanto à obrigação reputada pelo exequente como inadimplida pela parte executada e quanto à previsão da cláusula penal, o que a seguir se transcreve: CLÁUSULA PENAL: Em caso de atraso de até 5 dias no pagamento, incidirá multa de 10% sobre a parcela inadimplida. A partir do 6º dia após o vencimento, fica estipulada a multa de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. [...] FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% A 1ª reclamada deverá proceder ao depósito dos meses faltantes do FGTS devido durante todo o período de vigência do contrato de trabalho até o dia 20/02/2026, bem como da indenização compensatória de 40% até o dia 14/07/2026, sob pena de conversão em perdas e danos e execução dos valores correspondentes. (grifos nosso) Pois bem. Depreende-se da legislação específica que, em qualquer hipótese, os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), vedado o pagamento direto e sua conversão em indenização compensatória (arts. 26, parágrafo único, e 26-A, Lei nº 8.036/1990). Nesse sentido, o c. TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, fixou tese vinculante (IRR nº 68), dispondo que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Esclareça-se, ainda, que a referida tese vinculante é aplicável, inclusive, em sede de acordo judicial homologado, como no caso dos autos. Nesse sentido, a Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, diante do exposto, conclui-se que: i) a cláusula a qual o exequente alega haver sido descumprida pela executada (FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%) corresponde, em verdade, a uma obrigação de fazer, tendo em vista consistir em prestação positiva de fato, consubstanciada na prática de um ato por parte do devedor, qual seja, o dever de recolher (precedentes do TST), embora revestida, num segundo plano, de inegável caráter patrimonial; ii) não é cabível a multa de 50% prevista no capítulo "CLÁUSULA PENAL" por eventual descumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista que o inadimplemento da parcela é sua única hipótese de incidência. Esclarece-se: ii.1) o termo "parcela" acima destacado refere-se, exclusivamente, àquelas previstas e individualizadas na ata de audiência (Id 3d2c8b7) para o cumprimento da obrigação de pagar ("6 parcelas"); e ii.2) por se tratar de norma de conteúdo sancionador, deve ser interpretada de forma restritiva (favorabilia sunt amplianda, odiosa sunt restringenda). iii) não havendo denúncia de inadimplemento de quaisquer das 6 (seis) parcelas (obrigação de pagar/dar), incabível a aplicação da cláusula penal. Pelo exposto, delibero: 1) REQUERIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. MULTA PREVISTA EM ACORDO: Pelas razões acima expostas, indefiro a incidência da cláusula penal (multa de 50%) sobre os valores devidos a título de FGTS, em decorrência do atraso no seu adimplemento. 2) REMESSA À DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL: Diante da satisfação da execução, remetam-se os autos à Divisão de Pesquisa Patrimonial para certificar a inexistência de pendências em relação às ferramentas de pesquisa patrimonial. 3) REMESSA À DIVISÃO DE EXECUÇÃO: Ato contínuo, remetam-se os autos à Divisão de Execução para certificar a inexistência de pendências em relação às obrigações de pagar, fazer/não fazer e existência de saldo remanescente. 4) CONCLUSÃO: Cumprido, volvam os autos conclusos para extinção da execução. PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CRISTIANO OLIVEIRA ANDRADE
TRT14 · 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000829-77.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: MARCELO CRISTIANO OLIVEIRA ANDRADE RECLAMADO: PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c974264 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos à vista da manifestação de Id 2d7175e, por meio da qual o exequente informa que a executada realizou o recolhimento dos depósitos do FGTS com atraso. Com isso, requer a incidência da multa de 50% prevista na ata de audiência (Id 3d2c8b7). À análise. Verifica-se que as partes pactuaram (Id 3d2c8b7), quanto à obrigação reputada pelo exequente como inadimplida pela parte executada e quanto à previsão da cláusula penal, o que a seguir se transcreve: CLÁUSULA PENAL: Em caso de atraso de até 5 dias no pagamento, incidirá multa de 10% sobre a parcela inadimplida. A partir do 6º dia após o vencimento, fica estipulada a multa de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. [...] FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% A 1ª reclamada deverá proceder ao depósito dos meses faltantes do FGTS devido durante todo o período de vigência do contrato de trabalho até o dia 20/02/2026, bem como da indenização compensatória de 40% até o dia 14/07/2026, sob pena de conversão em perdas e danos e execução dos valores correspondentes. (grifos nosso) Pois bem. Depreende-se da legislação específica que, em qualquer hipótese, os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), vedado o pagamento direto e sua conversão em indenização compensatória (arts. 26, parágrafo único, e 26-A, Lei nº 8.036/1990). Nesse sentido, o c. TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, fixou tese vinculante (IRR nº 68), dispondo que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Esclareça-se, ainda, que a referida tese vinculante é aplicável, inclusive, em sede de acordo judicial homologado, como no caso dos autos. Nesse sentido, a Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, diante do exposto, conclui-se que: i) a cláusula a qual o exequente alega haver sido descumprida pela executada (FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%) corresponde, em verdade, a uma obrigação de fazer, tendo em vista consistir em prestação positiva de fato, consubstanciada na prática de um ato por parte do devedor, qual seja, o dever de recolher (precedentes do TST), embora revestida, num segundo plano, de inegável caráter patrimonial; ii) não é cabível a multa de 50% prevista no capítulo "CLÁUSULA PENAL" por eventual descumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista que o inadimplemento da parcela é sua única hipótese de incidência. Esclarece-se: ii.1) o termo "parcela" acima destacado refere-se, exclusivamente, àquelas previstas e individualizadas na ata de audiência (Id 3d2c8b7) para o cumprimento da obrigação de pagar ("6 parcelas"); e ii.2) por se tratar de norma de conteúdo sancionador, deve ser interpretada de forma restritiva (favorabilia sunt amplianda, odiosa sunt restringenda). iii) não havendo denúncia de inadimplemento de quaisquer das 6 (seis) parcelas (obrigação de pagar/dar), incabível a aplicação da cláusula penal. Pelo exposto, delibero: 1) REQUERIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. MULTA PREVISTA EM ACORDO: Pelas razões acima expostas, indefiro a incidência da cláusula penal (multa de 50%) sobre os valores devidos a título de FGTS, em decorrência do atraso no seu adimplemento. 2) REMESSA À DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL: Diante da satisfação da execução, remetam-se os autos à Divisão de Pesquisa Patrimonial para certificar a inexistência de pendências em relação às ferramentas de pesquisa patrimonial. 3) REMESSA À DIVISÃO DE EXECUÇÃO: Ato contínuo, remetam-se os autos à Divisão de Execução para certificar a inexistência de pendências em relação às obrigações de pagar, fazer/não fazer e existência de saldo remanescente. 4) CONCLUSÃO: Cumprido, volvam os autos conclusos para extinção da execução. PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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