Publicações do processo

0000829-76.2017.5.05.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Paulo Afonso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000829-76.2017.5.05.0371 RECLAMANTE: ELAINE DOS SANTOS RECLAMADO: BASE TEC SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc9105f proferida nos autos. Vistos, etc. I - RELATÓRIO O ESTADO DA BAHIA, na reclamação trabalhista em que contende com DILSON MOREIRA DA SILVA opõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS sob o ID. 9bca095. A parte exequente, devidamente notificada, ofereceu contestação, ID. 241aa79. Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Vara do Trabalho para conferência. Não havendo outras provas a produzir, vieram conclusos para julgamento 2 – FUNDAMENTOS A petição de impugnação aos cálculos foi protocolizada tempestivamente pelo Estado da Bahia, por meio de Procurador do Estado ex lege dispensado de representação instrumental. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, conheço da manifestação. 2.1 Da Preliminar de Nulidade Processual – Prazo da Fazenda Pública na Liquidação O Estado da Bahia sustenta a inaplicabilidade do art. 879, § 2º, da CLT, defendendo o prazo de 30 dias úteis e o rito do art. 535 do CPC. Sem razão. A fase atual é de liquidação de sentença, procedimento necessário para a fixação do quantum debeatur. O art. 879, § 2º, da CLT é norma específica do processo do trabalho e aplica-se indistintamente às partes, inclusive à Fazenda Pública, visando a celeridade processual. A citação na forma do art. 535 do CPC (ou art. 910 do CPC) ocorre apenas após a homologação dos cálculos, quando se inicia a execução propriamente dita contra o ente público. Rejeito a preliminar. 2.2 Do Excesso na Multa do Artigo 467 da CLT O impugnante alega que a multa do art. 467 da CLT deve incidir apenas sobre verbas rescisórias em sentido estrito, excluindo-se reflexos. A sentença de ID. c65c224 deferiu os pedidos do item "D" da inicial, que inclui a multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias. A jurisprudência consolidada do TST orienta que a referida multa incide sobre o aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e a multa de 40% do FGTS. Diferentemente do alegado pelo Estado, a exequente agiu com acerto técnico. A conta de liquidação (ID. f07a746, pág. 4) demonstra que o 13º salário de 2016 não integrou a base da multa, o mesmo acontecendo com as férias do período 2015/2016 que não foram consideradas no cálculo da penalidade. A multa incidiu apenas sobre o 13º salário proporcional de 2017 (10/12 avos), o aviso prévio indenizado e as férias vencidas (2017) + proporcionais, acrescidas do terço constitucional, parcelas que ostentam natureza rescisória incontroversa e que não foram quitadas na primeira audiência. Assim, por estar a conta em conformidade com o título executivo e com a legislação vigente, rejeito a impugnação neste ponto. 2.3 Da Correção Monetária e Juros de Mora O Estado defende a aplicação da ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento). A reclamante defende o Tema 810 do STF (IPCA-E e juros da poupança). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, estabeleceu que a atualização dos créditos trabalhistas deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento. Contudo, a própria decisão da ADC 58 ressalvou expressamente as dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. Tratando-se de condenação subsidiária do Estado da Bahia, aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1 do TST, que dispõe que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, não se beneficia da limitação de juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Na ADC 58 o STF também determinou a aplicação do art. 39 da Lei 8177/91, que prevê incidência de juros de mora, na fase pré-judicial, como se vê na seguinte decisão do TST: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. Sintetizando a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da correção dos débitos trabalhistas, no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e das ADIs de nºs 5.867 e 6.021, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, não há falar em juros de mora, pois, segundo o STF, eles estão englobados na denominada taxa SELIC; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria, nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios; caso não haja no título executivo manifestação expressa relativa aos índices de correção monetária e taxa de juros, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Cumpre destacar, quanto à incidência de juros devidos na fase extrajudicial, que o STF, na tese nº 6, definiu: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ." (g.n.). Na avaliação desse parâmetro de apuração do débito trabalhista, o STF adotou as seguintes razões de decidir: "Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, ' caput' , da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução" . (g.n.). Esse critério de juros referente ao período pré-judicial há de ser, obviamente, também utilizado na quantificação do débito judicial. Isso porque a decisão do STF - que possui efeito vinculante - estabeleceu novas regras de atualização das parcelas trabalhistas, abrangendo todos os procedimentos de acerto dos créditos do obreiro, envolvendo tanto os índices de correção monetária quanto os juros de mora aplicáveis à dívida. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal há de ser interpretado e ter efetividade em sua inteireza, sem fracionamento dos critérios organicamente balizados na resolução das ações que deliberaram acerca da matéria. A esse respeito, pontue-se que a adequação das decisões trabalhistas às teses adotadas pelo STF não implica reforma do julgamento em prejuízo daquele que recorre, traduzindo apenas a atribuição de eficácia, pelo TST, ao provimento jurisdicional oriundo da Suprema Corte, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88. Ou seja, os juros de mora da fase extrajudicial deverão observar os termos estabelecidos no caput do art. 39 da Lei 8177/91. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-841-50.2014.5.15.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Assim dispõem os artigos citados nesta decisão: CLT, Art. 879 § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Lei 8.177/91, Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Importante consignar que entrou em vigor, em 30/08/2024, a Lei 14.905/2024, estabelecendo que a atualização monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e que os juros de mora correspondem ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa zero) conforme previsto no Parágrafo 3º, do art. 406 do CC. Em resumo: a) Até 29/08/2024, para a fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E como correção e TRD como juros e, a partir de então (fase judicial), a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. b) A partir de 30/08/2024, a atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Registra-se, por fim, que a taxa Selic aplicada para fins de correção e juros de mora, esta corresponde à utilizada pela Receita Federal, nos termos do art. 406 do CC. Assim, as contas foram retificadas, haja vista que a parte autora não obedeceu ao quanto determinado na ADC 58, conforme se extrai das informações contidas no campo dos critérios de cálculo e fundamentação legal da planilha de ID. f07a746. 2.4 Da Isenção de Custas Processuais Impugna o Ente Público a inclusão do débito de custas de conhecimento, arbitradas em R$ 600,00 na sentença e na planilha geral de débitos do reclamado subsidiário. Invoca a isenção de que goza a Fazenda Pública nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Com razão o impugnante. Nos termos do artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 10.537/2002, os Estados e suas respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica são isentos do pagamento de custas processuais na Justiça do Trabalho. Conquanto o devedor subsidiário responda pela integralidade do passivo inadimplido pelo devedor principal, a referida isenção das custas constitui privilégio fiscal de caráter subjetivo e inafastável, inerente à condição jurídica da Fazenda Pública executada. Desta feita, as custas fixadas em fase cognitiva não podem compor a planilha de débitos quando a execução estiver direcionada de forma subsidiária em face do Estado da Bahia, devendo o respectivo valor ser expressamente expurgado das contas do ente público. 2.5 Da Incidência de Juros de Mora sobre as Contribuições Previdenciárias O Ente Público volta-se contra a apuração da contribuição previdenciária patronal efetuada pelo exequente com a incidência retroativa de juros de mora e multa com base no regime de competência mensal. Argumenta que a competência trabalhista constitucional restringe-se à execução de contribuições e que a mora tributária do empregador em débitos de decisões judiciais trabalhistas só se caracteriza após o trânsito em julgado, homologação de contas e intimação pessoal para pagamento. Não assiste razão ao executado. Em que pese fazer tal assertiva, percebe-se que desconhece a legislação em vigor desde 05/03/2009. Inicialmente por meio da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. Tais dispositivos legais Preveem que os juros sobre a contribuição previdenciária são devidos desde a prestação dos serviços, porquanto consideram que o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre no momento da prestação dos serviços e não do adimplemento dos salários. Desse modo, rejeita-se a irresignação. 3 – CONCLUSÃO POSTO ISSO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, para considerar correta a apuração promovida pela Secretaria desta Vara, conforme explicitado na fundamentação supra, a qual faz parte integrante deste dispositivo, como se literalmente transcrita estivesse, fixando o quantum debeatur em R$24.146,32 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), atualizado até 31/08/2026. Isento de custas. O valor deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, observando-se, ainda, os descontos em favor da Previdência Social e Imposto de Renda. 1. Nos termos da fundamentação supra, HOMOLOGO os cálculos apontados na planilha em anexo. O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara, CITA, eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006 e Resolução CSJT n.º 185/2017, a(o) o Ente Público, para pagar ou embargar, no prazo de lei, a quantia homologada acima, sujeita a atualização monetária até final pagamento, servindo a presente intimação como Mandado de Citação eletrônico, com fulcro no Art. 66 do Provimento 4/2012, considerados os termos do Art. 225 do CPC. Após a citação, registre-se a obrigação de pagar e tramite-se a mudança de fase para execução. 2. Intime-se a reclamante para ciência e eventual apresentação de impugnação à sentença de liquidação no prazo de 05 dias. 3. Ato contínuo, considerando o teor da decisão proferida no processo n. CSJT - PP 2451-75.2020.5.90.000, no sentido de que os pagamentos em precatório ocorram mediante Alvará de transferência para a conta do beneficiário e, em atenção ainda ao despacho/ofício n. 0072/2021 oriundo da Corregedoria deste Regional, determino a intimação dos credores, para que informem os seus dados bancários no prazo de cinco dias, sob pena de não prosseguimento do precatório. Considerando, ainda, a existência de lei editada pelo ente público em valor aproximado ao da presente execução, dê-se ciência à parte autora, nos termos como facultado no §3º do art. 100 da Carta Magna, para que informe se possui interesse em renunciar parte de seu crédito, a fim de possibilitar o pagamento por meio de RPV. Manifestada a renúncia, execute-se mediante RPV, respeitando o teto do Regime Geral da Previdência. 4. Decorrido o prazo concedido, e apenas nos casos em que os cálculos estejam desatualizados há mais de 90 (noventa) dias, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para atualizar as contas (Resolução n. 303 de 2019 do CNJ) e expedição da Planilha GPREC. 5. Atualizada as contas ou estando os cálculos atualizados em até 90 (noventa) dias, Expeça-se precatório/rpv para pagamento dos créditos. Observe a Secretaria quando do cumprimento as disposições contidas no Provimento Conjunto GP/CR TRT5-001/2021, inciso V, art. 4º c/c art. 5º (constarão em requisição autônoma, RPV/Precatório, as contribuições previdenciárias devidas pela Fazenda Pública. Bem como). Observe-se ainda o PROVIMENTO CONJUNTO TRT5 N 011/2021, que estabelece procedimentos adaptativos ao sistema GPREC, com destaque para os art. 4° c/c art. 5°. 6. Expedido o ofício precatório, dê-se ciência às partes, na forma da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 7º, §5º, por 5 (cinco) dias. 7. Decorrido o prazo, remeta-se o Gprec para a seção de precatórios. 8. Não havendo RPV, certifique-se que os autos estão aguardando pagamento do Precatório, adicione-se o chip “aguardar pagamento precatório/rpv” e sobreste-se o feito com o código 898, no aguardo do crédito, por 2 (dois) anos. 9. Havendo ofício RPV, aguarde-se o prazo para pagamento ou execução forçada. 10. Atentem-se as partes que a opção pela cobrança por meio de precatório ou requisição de pequeno valor se dará no momento da expedição do respectivo ofício, pela secretaria da vara, obedecendo a legislação vigente, e as partes serão intimadas para ciência e manifestação. PAULO AFONSO/BA, 04 de setembro de 2026. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE DOS SANTOS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.