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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000829-52.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: RISOLENE ALVES DA SILVA RECLAMADO: CIBELE MILENA SOARES KATAYAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eeef2d proferido nos autos. DESPACHO 1. Concede-se prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para: - emendar a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito quanto à matéria/pedidos abaixo, na forma dos artigos 852-B, I e §1º, e 840, §§1° e 3°, da CLT e artigo 485, I, c/c 330, §1°, do CPC: indicar, de forma individualizada, o valor do título principal, qual seja, da multa do artigo 477 da CLT, porquanto não houve indicação de qualquer valor a tal título. 2. A parte reclamante optou pelo Juízo 100% Digital no momento do ajuizamento, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020. A implementação dessa modalidade depende da concordância da parte reclamada e do fornecimento dos dados de contato exigidos pelo artigo 2º da Resolução por ambas as partes. Sendo assim: 2.1. Designa-se audiência UNA telepresencial (artigo 5º da Resolução CNJ nº 345/2020; artigo 7º do Ato TRT6 GP nº 304/2021, artigo 7º do Ato TRT6 GP nº 535/2021 e artigo 7°, §2º, do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n° 05/2022) para tentativa de conciliação, defesa oral ou escrita da parte ré, produção de prova documental - a qual deverá ser integralmente apresentada até a audiência, sob pena de preclusão (artigo 852-H, caput, da CLT) -, oitiva das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, para 25/11/2026, às 9h15min. O link para acesso à videoconferência será disponibilizado por certidão nos autos, em até dois úteis antes da audiência, cabendo às partes e advogados diligenciar nos autos para ciência e informar às testemunhas convidadas. 2.2 Expeça-se intimação postal à reclamante para ciência pessoal da data de audiência designada. 2.3 Expeça-se notificação inicial à(s) reclamada(s) por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Caso não possua(m) cadastro, expeça-se notificação para seu(s) endereço(s) postal(is) e, não sendo o endereço atendido pelos correios, cumpra-se a diligência por meio de mandado. Na oportunidade, intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre o Juízo 100% Digital, informando no mesmo ato, em caso de concordância, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução CNJ nº 345/2020. A ausência de manifestação, a manifestação desacompanhada de todos os dados exigidos, ou a habilitação no PJe sem manifestação expressa implicarão processamento na modalidade tradicional, independentemente de nova intimação. 2.4 Adverte-se a ambas as partes e seus advogados que: - o requerimento de intimações pelo Diário Oficial ou pessoalmente, fundado no artigo 272, §5º, do CPC, é incompatível com o Juízo 100% Digital e será qualificado como discordância, implicando processamento na modalidade tradicional; - não será admitida alteração da modalidade de audiência já designada requerida com menos de 5 dias úteis de antecedência, ressalvada hipótese excepcional a critério do Juízo; - incumbe às partes acompanhar os autos e verificar a modalidade de audiência confirmada. A não implementação do Juízo 100% Digital por conduta de qualquer das partes não ensejará adiamento a requerimento de quem deixou de acompanhar o andamento processual. 2.5. Adverte-se ainda às partes e advogados: Ao optarem pela tramitação na modalidade Juízo 100% Digital, as partes e seus advogados assumem o compromisso de assegurar as condições técnicas necessárias à participação remota nos atos processuais - inclusive das testemunhas que pretendam convidar -, o que pressupõe dispositivo eletrônico adequado (computador, notebook, tablet ou smartphone), conexão estável à internet, câmera e microfone em pleno funcionamento e o aplicativo Zoom instalado, atualizado e de cujo manejo tenham conhecimento suficiente. Os participantes deverão acessar a sala virtual com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos, a partir de ambiente que assegure privacidade, iluminação adequada e ausência de interferências sonoras, trajando vestimenta condizente com o decoro do ato, mantendo a câmera ligada durante toda a solenidade e exibindo documento oficial de identificação original e com foto quando solicitado. Fixa-se tolerância de 5 (cinco) minutos para eventual atraso de conexão, findos os quais será considerado ausente o participante que não houver ingressado na videoconferência. Não se admitirão pedidos de adiamento fundados em ausência de condições técnicas de qualquer participante, inclusive testemunhas, importando a ausência injustificada ou a impossibilidade técnica de participação no arquivamento da reclamação, quanto ao reclamante, na revelia e confissão quanto à matéria fática, quanto à reclamada, e na preclusão da prova testemunhal, quanto a testemunhas. As testemunhas deverão permanecer sozinhas no ambiente, vedada a consulta a documentos ou a terceiros durante o depoimento, salvo autorização judicial, posicionando a câmera de modo a permitir a visualização do local. Recomenda-se a realização de testes prévios de conexão, áudio e vídeo, a fim de evitar contratempos ou prejuízos processuais. A inobservância de qualquer dos requisitos acima impossibilitará a participação do interessado na audiência. Sobrevindo, contudo, problema técnico atribuível ao Poder Judiciário, o ato será redesignado, sem prejuízo às partes. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 08 de setembro de 2026. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RISOLENE ALVES DA SILVA