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0000829-20.2026.5.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT19 · Gab Des João Leite · Distribuição

    Processo 0000829-20.2026.5.19.0000 distribuído para Primeira Turma - Gab Des João Leite na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300223700000009712906?instancia=2

  2. Intimação

    TRT19 · Gab Des João Leite · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR TutCautAnt 0000829-20.2026.5.19.0000 REQUERENTE: DIEGO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: CARLA EDUARDA VIEIRA BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3efc126 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Tutela Provisória Cautelar em Caráter Antecedente, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, ajuizada por D. F. DA S. e A. K. DA S. D. em face de C. E. V. B., com fundamento nos arts. 294, 297, 299, parágrafo único, 300, 995, parágrafo único, e 1.029, §5º, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, bem como no item I da Súmula nº 414 do TST. Esclarecem os Requerentes que interpuseram, tempestivamente, Recurso Ordinário contra a sentença proferida nos autos nº 0000320-71.2026.5.19.0006, pela 6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, devolvendo ao Tribunal, principalmente, os capítulos relativos à jornada arbitrada, às horas extraordinárias, aos reflexos e aos consectários econômicos da condenação. Informam que a Requerida, por sua vez, interpôs Recurso Adesivo, postulando reforma do capítulo que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e existenciais, com acréscimo não inferior a R$ 20.000,00. Sustentam que, paralelamente, a Requerida instaurou cumprimento provisório autônomo (autos nº 0000967-66.2026.5.19.0006), no qual os Requerentes foram intimados a pagar ou garantir, no prazo de 48 horas, a quantia de R$ 15.489,45, sob risco de imediata constrição patrimonial, tendo a petição executiva requerido expressamente o bloqueio de valores por meio do SisbaJud. Descrevem que a reclamação trabalhista de origem narrava labor como babá de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 22h00, com uma hora de intervalo, além de alegada disponibilidade noturna, totalizando aproximadamente 36 horas extras semanais em jornada de seis dias. Relatam que a instrução não confirmou integralmente essa versão, mas que foi fixada na sentença a condenação em R$ 12.225,02, com custas de R$ 244,50, e que, no cumprimento provisório, a conta alcançou R$ 15.489,45. Argumentam que a probabilidade do direito recursal decorre de contradição entre a prova produzida e a jornada fixada na sentença, na medida em que a própria Requerida teria admitido, em audiência, a existência de períodos de descanso enquanto a criança permanecia na escola ou em atividades extracurriculares. Indicam a existência de documento superveniente, apresentado com as contrarrazões ao Recurso Adesivo, no qual a testemunha qualificaria publicamente a Requerida como amiga, circunstância que, a seu ver, reforça a necessidade de valoração cautelosa do depoimento utilizado para sustentar a jornada e o alegado "cansaço extremo". Apontam, ademais, erro objetivo na conta que embasa o cumprimento provisório, alegando que, a despeito de a sentença reconhecer vínculo de emprego doméstico, a planilha de liquidação teria fixado contribuição previdenciária patronal em descompasso com a LC 150/2015. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, também nesta medida, sustentando insuficiência econômica comprovada por extratos bancários e documentos, o que atrairia a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC e da OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST. Discorrem sobre o perigo de dano grave e de difícil reparação, argumentando que o cumprimento provisório foi instaurado antes do trânsito em julgado, com prazo de 48 horas para pagamento ou garantia, sob risco de bloqueio de valores, inclusive por ordens de repetição automática do SisbaJud. Informam que não dispõem de reservas financeiras para suportar a constrição sem comprometimento de despesas essenciais, ao passo que a suspensão pleiteada seria plenamente reversível, sem prejuízo ao crédito da Requerida em caso de desprovimento do recurso. Pugnam, assim, pelo recebimento e autuação da presente tutela cautelar antecedente, com vinculação posterior ao Recurso Ordinário interposto nos autos nº 0000320-71.2026.5.19.0006; pela concessão de liminar atribuindo efeito suspensivo ao referido recurso, com suspensão da eficácia executiva da sentença até o julgamento do apelo; pela consequente suspensão integral do cumprimento provisório nº 0000967-66.2026.5.19.0006, inclusive quanto a ordens de pagamento, pesquisas patrimoniais, bloqueios pelo SisbaJud (especialmente na modalidade de repetição automática), restrições pelo Renajud e demais atos de constrição ou expropriação; pela expedição urgente de comunicação à 6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Subsidiariamente, caso não deferida a suspensão até o julgamento do Recurso Ordinário, pugnam pela suspensão dos atos constritivos ao menos até o julgamento da impugnação aos cálculos, com elaboração de nova conta segundo as alíquotas próprias do emprego doméstico. Requerem, ainda, a concessão da justiça gratuita nesta medida, mantendo-se o efeito suspensivo até o julgamento definitivo do Recurso Ordinário. Juntaram diversos documentos, inclusive impugnação aos cálculos. Sinteticamente, é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os Requerentes sustentam que estariam presentes, simultaneamente, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto contra a sentença proferida nos autos nº 0000320-71.2026.5.19.0006. Invocam, para tanto, contradição entre a prova produzida em audiência e a jornada de trabalho arbitrada na sentença, fragilidade do depoimento testemunhal utilizado para respaldar a condenação, erro objetivo na conta de liquidação quanto às alíquotas previdenciárias patronais, e risco iminente de bloqueio de valores por meio do cumprimento provisório instaurado antes do trânsito em julgado. As alegações, contudo, não prosperam. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". Pois bem. A sentença de origem, ao fixar a jornada de trabalho da reclamante, não incorreu em contradição, mas sim ponderou expressamente a prova oral e documental produzida por ambas as partes, tendo inclusive reduzido a jornada semanal alegada na inicial (de seis para quatro dias de labor) exatamente em atenção aos elementos de prova contrapostos pelos ora Requerentes. Isso evidencia isenção e criteriosidade na valoração da prova, e não a suposta desconsideração dos elementos favoráveis à defesa. Quanto à alegada fragilidade do depoimento testemunhal em razão de suposta proximidade com a parte contrária, tal circunstância já foi objeto de contradita na origem, tendo sido apreciada e superada pelo juízo sentenciante, não competindo a esta via cautelar sumária reexaminar a credibilidade da prova oral já valorada em cognição exauriente. Ademais, os pedidos de prontidão noturna e de indenização por danos morais e existenciais — aos quais os Requerentes também associam risco de reforma — foram julgados improcedentes na própria sentença, de modo que não há, quanto a esses capítulos, qualquer execução em curso apta a ensejar dano iminente. Ausente, assim, a probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC. Tampouco se verifica o periculum in mora. A urgência narrada na inicial funda-se na iminência de bloqueio patrimonial em decorrência de determinação de pagamento ou garantia no prazo de 48 horas, proferida no âmbito do cumprimento provisório nº 0000967-66.2026.5.19.0006. Sucede que a última decisão proferida nesses autos, de 03/09/2026, revela quadro processual diverso daquele descrito na petição inicial: o juízo de origem, ao apreciar o pedido de desconsideração e a impugnação aos cálculos apresentados pelos próprios executados, declarou prejudicada a determinação anterior e nomeou perita contábil para, no prazo de 30 dias, proceder à liquidação do julgado. Não subsiste, portanto, ordem de pagamento ou de garantia em curto prazo, tampouco risco de bloqueio iminente de valores, uma vez que a própria controvérsia quanto às alíquotas previdenciárias patronais — apontada pelos Requerentes como fonte de excesso de execução — está sendo submetida a exame técnico-contábil na origem, circunstância que, por si só, afasta o risco de dano grave e de difícil reparação apto a justificar a providência cautelar excepcional pleiteada. Ausentes, pois, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, não se configuram os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, tampouco a hipótese do art. 995, parágrafo único, do CPC c/c Súmula nº 414, I, do TST, para a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto pelos Requerentes. Não havendo, nesta ação cautelar, exigência de preparo a ser satisfeita, a gratuidade judiciária aqui pleiteada carece de utilidade prática imediata: não há óbice de admissibilidade a ser removido nestes autos. Declaro prejudicado, nesse contexto, o pedido de gratuidade judiciária formulado nestes autos, sem prejuízo de seu exame por ocasião do regular processamento do Recurso Ordinário. Fica também prejudicado, por decorrência lógica, o pedido subsidiário de suspensão dos atos constritivos até o julgamento da impugnação aos cálculos, porquanto tal impugnação já se encontra em regular processamento na origem, com perícia contábil determinada para a nova liquidação do julgado, não havendo, no momento, qualquer ato de constrição em curso a ser obstado. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, formulado pelos Requerentes. Intimem-se. MACEIO/AL, 07 de setembro de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERREIRA DA SILVA - ANA KAROLINE DA SILVA DANTAS

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