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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000829-18.2016.8.18.0042 APELANTE: PEDRO BATISTA FILHO Advogado(s) do reclamante: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, GUSTAVO SANTOS MARTINS QUEIROZ, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURA FALSA. NULIDADE CONTRATUAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ NO EARESP 600.663/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados, com compensação das quantias creditadas e depositadas judicialmente, indeferindo a repetição em dobro e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir: (i) se a fraude na contratação de empréstimo consignado mediante assinatura falsa afasta a responsabilidade da instituição financeira; (ii) se é cabível a repetição em dobro do indébito para descontos ocorridos antes de 30 de março de 2021; e (iii) se os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade civil do banco é objetiva por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Comprovada a falsidade das assinaturas por perícia grafotécnica, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos. A repetição em dobro do indébito, nos termos da modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS, aplica-se apenas às cobranças realizadas após 30 de março de 2021. Para cobranças anteriores, mantém-se a exigência de prova de má-fé, o que inocorreu na hipótese, impondo-se a restituição simples. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral presumido (in re ipsa). O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, mantendo-se a sentença quanto à nulidade dos contratos e à repetição simples dos valores descontados. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros. 2. A repetição em dobro do indébito para cobranças anteriores a 30 de março de 2021 exige a comprovação de má-fé do credor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de fraude contratual gera dano moral in re ipsa. Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigos 14 e 42; Código Civil, artigos 104, 186 e 927; Súmulas 297, 362, 479 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau apenas para condenar o Banco Mercantil do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Pedro Batista Filho, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da condenação por danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Manter a sentença recorrida em seus demais termos, inclusive quanto à declaração de nulidade dos contratos, à restituição simples das parcelas descontadas e à compensação com os valores disponibilizados e depositados judicialmente. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo 30% da verba honorária ao patrono do banco e 70% ao patrono do autor, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou divergência nos seguintes termos: "Forte nessas razões, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente recurso, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, e dou-lhe provimento, para: i) condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) determinar a repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas, de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC. Quanto ao pagamento da indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ). Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.", acompanhado pela Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada). Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000829-18.2016.8.18.0042 Origem: APELANTE: PEDRO BATISTA FILHO Advogado do(a) APELANTE: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - PI8952-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, GUSTAVO SANTOS MARTINS QUEIROZ - PI12235-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Pedro Batista Filho ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. O autor sustentou que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, sob o número 5306731127, decorrentes de dois empréstimos consignados que jamais contratou. Os contratos impugnados correspondem ao de número 012961195, no valor de R$ 794,16, com parcelas mensais de R$ 24,62, e ao de número 012691179, no valor de R$ 2.578,91, com prestações mensais de R$ 79,95. Informou, ainda, que foram depositados em sua conta corrente, sem a sua anuência, os valores de R$ 1.308,52 e R$ 282,68, requerendo a autorização para o depósito judicial de tais quantias. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos das parcelas de R$ 24,62 e R$ 79,95, sob pena de multa diária, bem como autorizou o depósito judicial do valor de R$ 1.591,20, o qual foi efetivado pelo autor. Citada, a instituição financeira apresentou contestação defendendo a regularidade das contratações e a efetiva disponibilização dos valores creditados na conta do autor, pugnando pela improcedência total dos pedidos e, eventualmente, pela compensação de valores. No curso da instrução processual, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial grafotécnico concluiu de forma categórica que as assinaturas apostas nos contratos sob discussão são falsas, divergentes do punho escritor do autor. O juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores disponibilizados e depositados judicialmente, rejeitando os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de repetição em dobro do indébito e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação preenche todos os requisitos de admissibilidade. A tempestividade restou demonstrada, uma vez que a apelação foi interposta dentro do prazo legal de 15 dias úteis. O preparo recursal é dispensado em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, benefício este mantido pelo juízo de origem. Assim, conheço do recurso de apelação e passo à análise das razões recursais. PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares pelas partes em sede recursal. As questões atinentes à competência do juízo e ao interesse processual foram devidamente superadas na instância de origem, encontrando-se a matéria madura para o julgamento de mérito. MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A controvérsia cinge-se à verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado e à configuração do dever de indenizar e de restituir em dobro os valores descontados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, a teor do artigo 14 do diploma consumerista. No caso em apreço, o autor negou veementemente a contratação dos empréstimos consignados. Diante da impugnação da assinatura constante nos instrumentos contratuais apresentados pelo banco, cabia à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos. A prova pericial grafotécnica realizada nos autos foi conclusiva e categórica ao afastar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor (ID 32824005 e ID 32824006). O perito judicial constatou divergência morfológica e caligráfica total entre as assinaturas questionadas e os padrões de confronto colhidos diretamente do autor, atestando que as assinaturas partiram de punho escritor diverso (ID 32824005 e ID 32824006). Constatada a falsidade das assinaturas, resta evidente a inexistência de manifestação de vontade válida, requisito essencial para a existência e validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Por conseguinte, escorreita a sentença ao declarar a nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. A contratação fraudulenta por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois configura fortuito interno, inserido no risco da atividade desenvolvida. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado em enunciado sumular. Para ilustrar o entendimento sobre a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes praticadas por terceiros, cita-se o seguinte precedente vinculante: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Desse modo, caracterizado o defeito na prestação do serviço, surge o dever de reparar os danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 927 do Código Civil. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA MODULAÇÃO DE EFEITOS O apelante pugna pela reforma da sentença para que a restituição dos valores descontados ocorra em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 600.663/RS e os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.413.542/RS, fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do credor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, no mesmo julgamento, o Tribunal Superior modulou os efeitos da decisão quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, definindo que o novo entendimento se aplica apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Para as cobranças anteriores a essa data, mantém-se a exigência de demonstração de má-fé do credor para fins de repetição em dobro. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a aplicação da modulação de efeitos em julgado recente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.413.542/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, superando o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção quanto à necessidade de configuração de má-fé do credor. Houve, porém, a modulação de efeitos da decisão, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do seu acórdão (em 30.3.2021). 2. No caso, como a cobrança ocorreu antes de 30.3.2021, cabível a modulação determinada no EREsp n. 1.413.542/RS. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar a repetição simples do indébito, por não ter sido comprovada a conduta de má-fé da instituição financeira. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.840.748/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No caso concreto, os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor ocorreram em sua totalidade entre novembro de 2014 e abril de 2017, período integralmente anterior ao marco temporal de 30 de março de 2021 estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, aplica-se ao caso o regime anterior, exigindo-se a prova de má-fé da instituição financeira para a aplicação da dobra. A ocorrência de fraude praticada por terceiro, embora caracterize falha na prestação do serviço e fortuito interno, não demonstra, por si só, a conduta maliciosa ou deliberada do banco em lesar o consumidor, uma vez que a própria instituição financeira também foi ludibriada pelo fraudador. Ausente a prova de má-fé na conduta da instituição financeira em relação aos descontos ocorridos entre 2014 e 2017, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que determinou a restituição dos valores de forma simples, autorizada a compensação com os valores disponibilizados e depositados judicialmente. DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O apelante insurge-se contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar geram dano moral presumido. Com razão o recorrente. O desconto indevido de parcelas de empréstimo consignado não contratado diretamente em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar destinada à subsistência do segurado, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo sofrido. A conduta da instituição financeira ao efetuar descontos mensais sem amparo em contratação válida atinge diretamente a dignidade do consumidor e compromete o seu mínimo existencial, caracterizando ato ilícito indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O entendimento das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífico no sentido de que a fraude bancária com descontos indevidos em benefício de aposentadoria gera dano moral presumido. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. CONTRATO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade da parte Apelada, que deve responder pelos transtornos causados à Apelante, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. A repetição do indébito, em dobro, deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação. 3. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0812557-44.2021.8.18.0140 - Relator(a): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2024) De igual modo, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fraude decorrente de assinatura falsa em contrato bancário gera o dever de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA FALSA. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Uma vez que demonstrada a existência da fraude, não logrou êxito o apelado em comprovar que o crédito se deu em conta corrente de titularidade do recorrente, ônus que lhe incumbia, a rigor do artigo 373, II, do CPC. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0806161-87.2021.8.18.0031 - Relator(a): HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024) No que tange à fixação do quantum indenizatório, à falta de critérios objetivos na legislação pátria, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em que os descontos mensais totalizaram R$ 104,57 sobre benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, o potencial econômico da instituição financeira e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora deverão contar a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito inexistente. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau apenas para condenar o Banco Mercantil do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Pedro Batista Filho, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da condenação por danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos, inclusive quanto à declaração de nulidade dos contratos, à restituição simples das parcelas descontadas e à compensação com os valores disponibilizados e depositados judicialmente. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo 30% da verba honorária ao patrono do banco e 70% ao patrono do autor, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000829-18.2016.8.18.0042 APELANTE: PEDRO BATISTA FILHO Advogado(s) do reclamante: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, GUSTAVO SANTOS MARTINS QUEIROZ, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURA FALSA. NULIDADE CONTRATUAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ NO EARESP 600.663/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados, com compensação das quantias creditadas e depositadas judicialmente, indeferindo a repetição em dobro e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir: (i) se a fraude na contratação de empréstimo consignado mediante assinatura falsa afasta a responsabilidade da instituição financeira; (ii) se é cabível a repetição em dobro do indébito para descontos ocorridos antes de 30 de março de 2021; e (iii) se os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade civil do banco é objetiva por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Comprovada a falsidade das assinaturas por perícia grafotécnica, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos. A repetição em dobro do indébito, nos termos da modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS, aplica-se apenas às cobranças realizadas após 30 de março de 2021. Para cobranças anteriores, mantém-se a exigência de prova de má-fé, o que inocorreu na hipótese, impondo-se a restituição simples. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral presumido (in re ipsa). O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, mantendo-se a sentença quanto à nulidade dos contratos e à repetição simples dos valores descontados. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros. 2. A repetição em dobro do indébito para cobranças anteriores a 30 de março de 2021 exige a comprovação de má-fé do credor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de fraude contratual gera dano moral in re ipsa. Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigos 14 e 42; Código Civil, artigos 104, 186 e 927; Súmulas 297, 362, 479 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau apenas para condenar o Banco Mercantil do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Pedro Batista Filho, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da condenação por danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Manter a sentença recorrida em seus demais termos, inclusive quanto à declaração de nulidade dos contratos, à restituição simples das parcelas descontadas e à compensação com os valores disponibilizados e depositados judicialmente. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo 30% da verba honorária ao patrono do banco e 70% ao patrono do autor, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou divergência nos seguintes termos: "Forte nessas razões, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente recurso, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, e dou-lhe provimento, para: i) condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) determinar a repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas, de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC. Quanto ao pagamento da indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ). Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.", acompanhado pela Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada). Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000829-18.2016.8.18.0042 Origem: APELANTE: PEDRO BATISTA FILHO Advogado do(a) APELANTE: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - PI8952-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, GUSTAVO SANTOS MARTINS QUEIROZ - PI12235-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Pedro Batista Filho ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. O autor sustentou que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, sob o número 5306731127, decorrentes de dois empréstimos consignados que jamais contratou. Os contratos impugnados correspondem ao de número 012961195, no valor de R$ 794,16, com parcelas mensais de R$ 24,62, e ao de número 012691179, no valor de R$ 2.578,91, com prestações mensais de R$ 79,95. Informou, ainda, que foram depositados em sua conta corrente, sem a sua anuência, os valores de R$ 1.308,52 e R$ 282,68, requerendo a autorização para o depósito judicial de tais quantias. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos das parcelas de R$ 24,62 e R$ 79,95, sob pena de multa diária, bem como autorizou o depósito judicial do valor de R$ 1.591,20, o qual foi efetivado pelo autor. Citada, a instituição financeira apresentou contestação defendendo a regularidade das contratações e a efetiva disponibilização dos valores creditados na conta do autor, pugnando pela improcedência total dos pedidos e, eventualmente, pela compensação de valores. No curso da instrução processual, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial grafotécnico concluiu de forma categórica que as assinaturas apostas nos contratos sob discussão são falsas, divergentes do punho escritor do autor. O juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores disponibilizados e depositados judicialmente, rejeitando os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de repetição em dobro do indébito e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação preenche todos os requisitos de admissibilidade. A tempestividade restou demonstrada, uma vez que a apelação foi interposta dentro do prazo legal de 15 dias úteis. O preparo recursal é dispensado em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, benefício este mantido pelo juízo de origem. Assim, conheço do recurso de apelação e passo à análise das razões recursais. PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares pelas partes em sede recursal. As questões atinentes à competência do juízo e ao interesse processual foram devidamente superadas na instância de origem, encontrando-se a matéria madura para o julgamento de mérito. MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A controvérsia cinge-se à verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado e à configuração do dever de indenizar e de restituir em dobro os valores descontados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, a teor do artigo 14 do diploma consumerista. No caso em apreço, o autor negou veementemente a contratação dos empréstimos consignados. Diante da impugnação da assinatura constante nos instrumentos contratuais apresentados pelo banco, cabia à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos. A prova pericial grafotécnica realizada nos autos foi conclusiva e categórica ao afastar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor (ID 32824005 e ID 32824006). O perito judicial constatou divergência morfológica e caligráfica total entre as assinaturas questionadas e os padrões de confronto colhidos diretamente do autor, atestando que as assinaturas partiram de punho escritor diverso (ID 32824005 e ID 32824006). Constatada a falsidade das assinaturas, resta evidente a inexistência de manifestação de vontade válida, requisito essencial para a existência e validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Por conseguinte, escorreita a sentença ao declarar a nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. A contratação fraudulenta por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois configura fortuito interno, inserido no risco da atividade desenvolvida. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado em enunciado sumular. Para ilustrar o entendimento sobre a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes praticadas por terceiros, cita-se o seguinte precedente vinculante: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Desse modo, caracterizado o defeito na prestação do serviço, surge o dever de reparar os danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 927 do Código Civil. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA MODULAÇÃO DE EFEITOS O apelante pugna pela reforma da sentença para que a restituição dos valores descontados ocorra em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 600.663/RS e os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.413.542/RS, fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do credor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, no mesmo julgamento, o Tribunal Superior modulou os efeitos da decisão quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, definindo que o novo entendimento se aplica apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Para as cobranças anteriores a essa data, mantém-se a exigência de demonstração de má-fé do credor para fins de repetição em dobro. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a aplicação da modulação de efeitos em julgado recente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.413.542/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, superando o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção quanto à necessidade de configuração de má-fé do credor. Houve, porém, a modulação de efeitos da decisão, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do seu acórdão (em 30.3.2021). 2. No caso, como a cobrança ocorreu antes de 30.3.2021, cabível a modulação determinada no EREsp n. 1.413.542/RS. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar a repetição simples do indébito, por não ter sido comprovada a conduta de má-fé da instituição financeira. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.840.748/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No caso concreto, os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor ocorreram em sua totalidade entre novembro de 2014 e abril de 2017, período integralmente anterior ao marco temporal de 30 de março de 2021 estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, aplica-se ao caso o regime anterior, exigindo-se a prova de má-fé da instituição financeira para a aplicação da dobra. A ocorrência de fraude praticada por terceiro, embora caracterize falha na prestação do serviço e fortuito interno, não demonstra, por si só, a conduta maliciosa ou deliberada do banco em lesar o consumidor, uma vez que a própria instituição financeira também foi ludibriada pelo fraudador. Ausente a prova de má-fé na conduta da instituição financeira em relação aos descontos ocorridos entre 2014 e 2017, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que determinou a restituição dos valores de forma simples, autorizada a compensação com os valores disponibilizados e depositados judicialmente. DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O apelante insurge-se contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar geram dano moral presumido. Com razão o recorrente. O desconto indevido de parcelas de empréstimo consignado não contratado diretamente em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar destinada à subsistência do segurado, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo sofrido. A conduta da instituição financeira ao efetuar descontos mensais sem amparo em contratação válida atinge diretamente a dignidade do consumidor e compromete o seu mínimo existencial, caracterizando ato ilícito indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O entendimento das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífico no sentido de que a fraude bancária com descontos indevidos em benefício de aposentadoria gera dano moral presumido. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. CONTRATO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade da parte Apelada, que deve responder pelos transtornos causados à Apelante, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. A repetição do indébito, em dobro, deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação. 3. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0812557-44.2021.8.18.0140 - Relator(a): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2024) De igual modo, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fraude decorrente de assinatura falsa em contrato bancário gera o dever de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA FALSA. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Uma vez que demonstrada a existência da fraude, não logrou êxito o apelado em comprovar que o crédito se deu em conta corrente de titularidade do recorrente, ônus que lhe incumbia, a rigor do artigo 373, II, do CPC. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0806161-87.2021.8.18.0031 - Relator(a): HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024) No que tange à fixação do quantum indenizatório, à falta de critérios objetivos na legislação pátria, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em que os descontos mensais totalizaram R$ 104,57 sobre benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, o potencial econômico da instituição financeira e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora deverão contar a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito inexistente. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau apenas para condenar o Banco Mercantil do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Pedro Batista Filho, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da condenação por danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos, inclusive quanto à declaração de nulidade dos contratos, à restituição simples das parcelas descontadas e à compensação com os valores disponibilizados e depositados judicialmente. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo 30% da verba honorária ao patrono do banco e 70% ao patrono do autor, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator