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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000829-06.2011.5.02.0263 RECLAMANTE: ANDREIA LEITE DA SILVA RECLAMADO: ELETRON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07a570b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO SANEADOR Vistos e examinados os autos. Trata-se de execução trabalhista em curso perante este Juízo desde o ano de 2011, deflagrada originariamente por ANDREIA LEITE DA SILVA em face de ELETRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP. Diante do total inadimplemento do crédito de natureza estritamente alimentar e da frustração reiterada de todas as medidas constritivas executadas contra a devedora principal, foi regularmente determinada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, com o consequente redirecionamento da execução patrimonial em face do sócio JOSÉ ÂNGELO HONORATO BATISTA, inscrito no CPF/MF sob o nº 015.859.578-52. Na esteira dos atos de perseguição patrimonial, foi identificado que o sócio executado adquiriu a integralidade do imóvel residencial consistente no apartamento nº 31, localizado no 3º andar do Residencial Colinas do Algarve, situado na Avenida Presidente Castelo Branco, nº 12.816, Balneário Melvi, no Município de Praia Grande/SP, matriculado sob o nº 153.073 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP. Referido bem foi havido em razão do falecimento de sua genitora, Sra. Ana Maria Honorato Batista, ocorrido em 23 de novembro de 2021, tendo o executado adjudicado a totalidade do monte partilhável por ser filho único e herdeiro universal, consoante formalizado por Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 23 de dezembro de 2021 perante o 1º Tabelião de Notas da Comarca de Guarulhos/SP (Livro 1265, páginas 317 a 321, ID 93de1c6). Posteriormente, em 26 de julho de 2022, as partes compareceram perante a mesma serventia notarial para lavrar Escritura Pública de Retificação e Aditamento (Livro 1292, páginas 377 a 378, ID 93de1c6), ocasião em que o filho JOSÉ ÂNGELO HONORATO BATISTA, único herdeiro, adjudicou a integralidade do bem imóvel matrícula n.º 153.073 do CRI de Praia Grande, deixou de averbar a transmissão da propriedade do bem para seu nome. Diante da constatação da titularidade e da omissão no registro do título translativo no cartório imobiliário, este Juízo determinou a penhora e avaliação do bem imóvel (ID f795c9c), já objeto de inconformismo pelo executado, inclusive em sede das instâncias superiores, culminando na plena preclusão da matéria relativa à higidez da penhora. Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos a esta Vara de origem, determinou-se o cumprimento dos atos materiais de constrição e a expedição de despacho com força de ofício para averbação da penhora junto à matrícula imobiliária nº 153.073 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP (ID be3d203). Ocorre que a serventia registral imobiliária devolveu o expediente judicial acompanhado da Nota de Exigência nº 180343 (Protocolo nº 748965, ID 13519c7), na qual qualifica negativamente o título sob o fundamento de que a averbação da constrição violaria os princípios da continuidade e da disponibilidade registral (artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973), uma vez que o imóvel permanece formalmente registrado em nome da falecida genitora do devedor, exigindo o oficial de registro que este Juízo declare expressamente a responsabilidade patrimonial do terceiro titular registral com fulcro no artigo 790 do Código de Processo Civil. É o relatório. Configuração de Fraude à Execução, Ineficácia e Suprimento da Qualificação Registral Cumpre chamar o feito à ordem para sanear o procedimento executório e afastar em definitivo o entrave formal apontado pela serventia imobiliária, conferindo a necessária efetividade à tutela executiva trabalhista. Em nosso ordenamento jurídico, vigora de forma expressa o princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual a abertura da sucessão transfere de imediato a posse e a propriedade de todo o patrimônio hereditário aos herdeiros legítimos. Essa transmissão jurídica ocorre de pleno direito no exato instante da morte do autor da herança, independentemente de qualquer formalidade ou da abertura de inventário. No caso vertente, o devedor JOSÉ ÂNGELO HONORATO BATISTA tornou-se titular da totalidade dos direitos e da propriedade sobre o imóvel objeto da matrícula nº 153.073 no momento exato do falecimento de sua mãe, Ana Maria Honorato Batista, em 23 de novembro de 2021 (ID 93de1c6). A posterior lavratura da escritura pública de inventário e partilha apenas declarou e formalizou a adjudicação integral do bem em favor do executado, por ser ele o único e universal herdeiro da falecida. Sobre a eficácia imediata da transmissão da herança e o reconhecimento da fraude à execução quando verificada a tentativa de ocultação do patrimônio sucessório frente às dívidas trabalhistas, colhe-se o judicioso precedente da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: RENÚNCIA À HERANÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Ou seja, a herança transmite-se desde logo, ipso facto, na data do falecimento, independentemente de quaisquer formalidades, pois a aceitação da herança pode ser tácita ou expressa. A renúncia à herança, no entanto, há de ser sempre expressa, pois o Código Civil prevê no artigo 1.806 que "A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial." No presente caso, a formalização da renúncia à herança, em 22/03/2019, ocorreu em data posterior à constituição da dívida trabalhista, e em nítido prejuízo ao credor, que já há muitos anos vem empreendendo inúmeras diligências a fim de ver satisfeito o seu crédito. Dessa forma, a renúncia à herança configura-se fraude à execução, sendo, pois, ineficaz em relação ao exequente, por aplicação do at. 792, § 1º do CPC. Recurso a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000415-45.2024.5.02.0033. Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.) O acórdão retro transcrito ratifica o entendimento de que a transmissão do acervo opera-se de pleno direito pela saisine, configurando ato fraudulento qualquer manobra que busque afastar os bens herdados do alcance da jurisdição executiva. A conduta do executado, consistente em adjudicar o bem em escritura pública notarial em dezembro de 2021 e, deliberadamente, abster-se de promover o respectivo registro imobiliário perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, constitui ardil manifesto de blindagem e ocultação patrimonial. O devedor valeu-se da ausência de atualização na matrícula do imóvel para criar uma aparente dissociação entre o patrimônio real e o fólio registral, buscando manter o bem a salvo da constrição judicial decorrente de suas obrigações trabalhistas inadimplidas há mais de uma década. Tal situação amolda-se com perfeição à previsão legal do artigo 792, inciso IV e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece como fraude à execução a alienação, oneração ou disposição de bens quando, ao tempo da prática do ato ou da transmissão jurídica, já tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. De igual sorte, o artigo 790, incisos V e VII, do Código de Processo Civil expressamente sujeita à execução os bens alienados ou gravados em fraude à execução, bem como o patrimônio do responsável nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. A tentativa de desvencilhar o bem do cumprimento da execução e eventuais negócios celebrados ou adjudicações a terceiros sucumbem diante da constatação incontroversa da má-fé processual. Com efeito, a consulta carreada aos autos demonstra a expedição da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas nº 72093368/2026, vinculada ao CPF do executado, a qual atesta a existência de nada menos que 31 (trinta e um) processos trabalhistas em fase executiva inadimplida perante diversas Varas do Trabalho, especialmente no âmbito do TRT da 2ª Região e TRT da 15ª Região. Essa notoriedade pública e institucional da insolvência e da multiplicidade de execuções ativas afasta por completo qualquer presunção de boa-fé subjetiva de terceiros ou adquirentes, satisfazendo integralmente as exigências do entendimento consolidado na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse exato sentido sobre a caracterização da má-fé e da fraude à execução decorrente da publicidade de certidões positivas do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, pronunciou-se a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. PROVA DA MÁ-FÉ DO COMPRADOR. Configura fraude à execução a alienação de imóvel pelo sócio após a sua inclusão no polo passivo da execução (artigo 792, IV e §3º, do CPC). Evidenciada a má-fé da terceira adquirente, visto que tinha conhecimento de que o alienante constava de Certidões Positivas de Débitos Trabalhistas (BNDT) e dispensou a adoção de maiores cautelas. Presente o requisito subjetivo da fraude à execução, à luz da Súmula 375 do STJ. Agravo de petição provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 0269500-60.1996.5.02.0316. Relator(a): MARCIO MENDES GRANCONATO. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.) O precedente deste Tribunal Regional confirma que a publicidade decorrente do expressivo número de execuções trabalhistas e da inscrição no BNDT evidencia o conhecimento inequívoco do estado de insolvência, retirando qualquer esteio de boa-fé dos atos de disposição ou adjudicação que busquem desviar os bens do credor trabalhista. Assim, impõe-se superar a qualificação registral negativa veiculada na Nota de Exigência nº 180343 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP. Declara-se expressamente a responsabilidade patrimonial da de cujus e de sua sucessão, reconhecendo-se que a totalidade do imóvel de matrícula nº 153.073 integra o patrimônio executável do sócio JOSÉ ÂNGELO HONORATO BATISTA desde 23/11/2021, declarando-se ineficaz perante a presente execução qualquer ato de omissão, transferência ou alienação incompatível com a constrição judicial determinada. Determinações Operacionais, Averbação no CRI, Intimação de Terceiros e Avaliação Ante o reconhecimento da responsabilidade patrimonial e da ineficácia dos atos de ocultação por fraude à execução, passa-se à formalização dos atos constritivos e expropriatórios necessários ao prosseguimento da marcha executiva. Por celeridade processual e diante da indivisibilidade do bem imóvel, determino a penhora de 100% (cem por cento) do imóvel residencial objeto da matrícula nº 153.073 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, consistente no apartamento nº 31 do Residencial Colinas do Algarve, situado na Avenida Presidente Castelo Branco, nº 12.816, Praia Grande/SP, avaliado em R$ 390.000,00 (ID be3d203), pelo Ilmo. Oficial de Justiça, e desde já homologado. Confere-se ao presente despacho saneador FORÇA DE OFÍCIO perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP, servindo esta decisão judicial como mandado para que a serventia proceda imediatamente à averbação na matrícula nº 153.073: da declaração judicial expressa de responsabilidade patrimonial da de cujus Ana Maria Honorato Batista e de sua sucessão, reconhecendo-se que a totalidade do imóvel integra o patrimônio do executado JOSÉ ÂNGELO HONORATO BATISTA (CPF 015.859.578-52) desde 23/11/2021; da declaração de ineficácia por fraude à execução quanto à omissão registral e a quaisquer atos de disposição ou adjudicação a terceiros; e do registro da penhora de 100% do imóvel em favor da presente Execução Trabalhista nº 0000829-06.2011.5.02.0263, em trâmite perante esta 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, movida por ANDREIA LEITE DA SILVA em face de ELETRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP e JOSÉ ÂNGELO HONORATO BATISTA. Considerando que o executado JOSÉ ÂNGELO HONORATO BATISTA está, devidamente, representado por advogado, reputo, por este ato, nomeado a termo e constituído no encargo de fiel depositário do bem penhorado, nos moldes do Provimento GP/CR nº 13/2006 deste Tribunal Regional, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação. Pesquisa de Débitos, Regras de Sub-rogação e Designação de Hasta Pública Registre-se que não constam débitos tributários #b358dc1 Registre-se que inerte o síndico do condomínio, não havendo que se falar em débito condominial passível de sub-rogação no crédito exequendo. Ficam expressamente pré-reconhecidas todas as execuções trabalhistas em trâmite nesta 3ª Vara do Trabalho de Diadema em face dos mesmos executados, assegurando-se a preferência de penhora no rosto dos autos em relação a quaisquer outras constrições posteriores, inclusive penhoras ou indisponibilidades de outros ramos da Justiça anotadas na matrícula imobiliária, haja vista a natureza superprivilegiada do crédito alimentar trabalhista. Fica expressamente determinado que do respectivo Edital de Hasta Pública deverá constar, de forma clara e destacada, que: Nos termos do artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com redação conferida pelo Ato nº 10/GCGJT/2016, e na forma do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, o arrematante adquire o bem inteiramente livre e desembaraçado de quaisquer ônus e débitos tributários, inclusive IPTU e contribuições municipais pretéritas, os quais se sub-rogarão diretamente sobre o preço alcançado na hasta pública. O procedimento de expropriação em hasta pública observará rigorosamente as disposições do Provimento GP/CR nº 7, de 16 de dezembro de 2021, deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, admitindo-se o parcelamento da arrematação judicial nos termos dos artigos 885 e 886 do Código de Processo Civil. O arrematante ficará plenamente isento em relação aos créditos e tributos incidentes sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, inscritos ou não em dívida ativa, sub-rogando-se os entes tributantes no produto financeiro da arrematação, observada a ordem de preferência absoluta dos créditos alimentares trabalhistas. Não será aceito em hipótese alguma lance que configure preço vil, considerando-se vil para todos os efeitos legais o lance inferior ao patamar mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor homologado da avaliação. Certificada a preclusão dos prazos de impugnação, o decurso do prazo de embargos de terceiros e cumpridas as averbações registrais determinadas, remetam-se os autos imediatamente ao setor competente para designação de leilão judicial eletrônico pelo procedimento unificado de hastas públicas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se as partes, a terceira interessada e os órgãos oficiados para imediato e estrito cumprimento. DIADEMA/SP, 01 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA LEITE DA SILVA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000829-06.2011.5.02.0263 RECLAMANTE: ANDREIA LEITE DA SILVA RECLAMADO: ELETRON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07a570b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO SANEADOR Vistos e examinados os autos. Trata-se de execução trabalhista em curso perante este Juízo desde o ano de 2011, deflagrada originariamente por ANDREIA LEITE DA SILVA em face de ELETRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP. Diante do total inadimplemento do crédito de natureza estritamente alimentar e da frustração reiterada de todas as medidas constritivas executadas contra a devedora principal, foi regularmente determinada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, com o consequente redirecionamento da execução patrimonial em face do sócio JOSÉ ÂNGELO HONORATO BATISTA, inscrito no CPF/MF sob o nº 015.859.578-52. Na esteira dos atos de perseguição patrimonial, foi identificado que o sócio executado adquiriu a integralidade do imóvel residencial consistente no apartamento nº 31, localizado no 3º andar do Residencial Colinas do Algarve, situado na Avenida Presidente Castelo Branco, nº 12.816, Balneário Melvi, no Município de Praia Grande/SP, matriculado sob o nº 153.073 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP. Referido bem foi havido em razão do falecimento de sua genitora, Sra. Ana Maria Honorato Batista, ocorrido em 23 de novembro de 2021, tendo o executado adjudicado a totalidade do monte partilhável por ser filho único e herdeiro universal, consoante formalizado por Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 23 de dezembro de 2021 perante o 1º Tabelião de Notas da Comarca de Guarulhos/SP (Livro 1265, páginas 317 a 321, ID 93de1c6). Posteriormente, em 26 de julho de 2022, as partes compareceram perante a mesma serventia notarial para lavrar Escritura Pública de Retificação e Aditamento (Livro 1292, páginas 377 a 378, ID 93de1c6), ocasião em que o filho JOSÉ ÂNGELO HONORATO BATISTA, único herdeiro, adjudicou a integralidade do bem imóvel matrícula n.º 153.073 do CRI de Praia Grande, deixou de averbar a transmissão da propriedade do bem para seu nome. Diante da constatação da titularidade e da omissão no registro do título translativo no cartório imobiliário, este Juízo determinou a penhora e avaliação do bem imóvel (ID f795c9c), já objeto de inconformismo pelo executado, inclusive em sede das instâncias superiores, culminando na plena preclusão da matéria relativa à higidez da penhora. Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos a esta Vara de origem, determinou-se o cumprimento dos atos materiais de constrição e a expedição de despacho com força de ofício para averbação da penhora junto à matrícula imobiliária nº 153.073 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP (ID be3d203). Ocorre que a serventia registral imobiliária devolveu o expediente judicial acompanhado da Nota de Exigência nº 180343 (Protocolo nº 748965, ID 13519c7), na qual qualifica negativamente o título sob o fundamento de que a averbação da constrição violaria os princípios da continuidade e da disponibilidade registral (artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973), uma vez que o imóvel permanece formalmente registrado em nome da falecida genitora do devedor, exigindo o oficial de registro que este Juízo declare expressamente a responsabilidade patrimonial do terceiro titular registral com fulcro no artigo 790 do Código de Processo Civil. É o relatório. Configuração de Fraude à Execução, Ineficácia e Suprimento da Qualificação Registral Cumpre chamar o feito à ordem para sanear o procedimento executório e afastar em definitivo o entrave formal apontado pela serventia imobiliária, conferindo a necessária efetividade à tutela executiva trabalhista. Em nosso ordenamento jurídico, vigora de forma expressa o princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual a abertura da sucessão transfere de imediato a posse e a propriedade de todo o patrimônio hereditário aos herdeiros legítimos. Essa transmissão jurídica ocorre de pleno direito no exato instante da morte do autor da herança, independentemente de qualquer formalidade ou da abertura de inventário. No caso vertente, o devedor JOSÉ ÂNGELO HONORATO BATISTA tornou-se titular da totalidade dos direitos e da propriedade sobre o imóvel objeto da matrícula nº 153.073 no momento exato do falecimento de sua mãe, Ana Maria Honorato Batista, em 23 de novembro de 2021 (ID 93de1c6). A posterior lavratura da escritura pública de inventário e partilha apenas declarou e formalizou a adjudicação integral do bem em favor do executado, por ser ele o único e universal herdeiro da falecida. Sobre a eficácia imediata da transmissão da herança e o reconhecimento da fraude à execução quando verificada a tentativa de ocultação do patrimônio sucessório frente às dívidas trabalhistas, colhe-se o judicioso precedente da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: RENÚNCIA À HERANÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Ou seja, a herança transmite-se desde logo, ipso facto, na data do falecimento, independentemente de quaisquer formalidades, pois a aceitação da herança pode ser tácita ou expressa. A renúncia à herança, no entanto, há de ser sempre expressa, pois o Código Civil prevê no artigo 1.806 que "A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial." No presente caso, a formalização da renúncia à herança, em 22/03/2019, ocorreu em data posterior à constituição da dívida trabalhista, e em nítido prejuízo ao credor, que já há muitos anos vem empreendendo inúmeras diligências a fim de ver satisfeito o seu crédito. Dessa forma, a renúncia à herança configura-se fraude à execução, sendo, pois, ineficaz em relação ao exequente, por aplicação do at. 792, § 1º do CPC. Recurso a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000415-45.2024.5.02.0033. Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.) O acórdão retro transcrito ratifica o entendimento de que a transmissão do acervo opera-se de pleno direito pela saisine, configurando ato fraudulento qualquer manobra que busque afastar os bens herdados do alcance da jurisdição executiva. A conduta do executado, consistente em adjudicar o bem em escritura pública notarial em dezembro de 2021 e, deliberadamente, abster-se de promover o respectivo registro imobiliário perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, constitui ardil manifesto de blindagem e ocultação patrimonial. O devedor valeu-se da ausência de atualização na matrícula do imóvel para criar uma aparente dissociação entre o patrimônio real e o fólio registral, buscando manter o bem a salvo da constrição judicial decorrente de suas obrigações trabalhistas inadimplidas há mais de uma década. Tal situação amolda-se com perfeição à previsão legal do artigo 792, inciso IV e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece como fraude à execução a alienação, oneração ou disposição de bens quando, ao tempo da prática do ato ou da transmissão jurídica, já tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. De igual sorte, o artigo 790, incisos V e VII, do Código de Processo Civil expressamente sujeita à execução os bens alienados ou gravados em fraude à execução, bem como o patrimônio do responsável nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. A tentativa de desvencilhar o bem do cumprimento da execução e eventuais negócios celebrados ou adjudicações a terceiros sucumbem diante da constatação incontroversa da má-fé processual. Com efeito, a consulta carreada aos autos demonstra a expedição da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas nº 72093368/2026, vinculada ao CPF do executado, a qual atesta a existência de nada menos que 31 (trinta e um) processos trabalhistas em fase executiva inadimplida perante diversas Varas do Trabalho, especialmente no âmbito do TRT da 2ª Região e TRT da 15ª Região. Essa notoriedade pública e institucional da insolvência e da multiplicidade de execuções ativas afasta por completo qualquer presunção de boa-fé subjetiva de terceiros ou adquirentes, satisfazendo integralmente as exigências do entendimento consolidado na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse exato sentido sobre a caracterização da má-fé e da fraude à execução decorrente da publicidade de certidões positivas do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, pronunciou-se a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. PROVA DA MÁ-FÉ DO COMPRADOR. Configura fraude à execução a alienação de imóvel pelo sócio após a sua inclusão no polo passivo da execução (artigo 792, IV e §3º, do CPC). Evidenciada a má-fé da terceira adquirente, visto que tinha conhecimento de que o alienante constava de Certidões Positivas de Débitos Trabalhistas (BNDT) e dispensou a adoção de maiores cautelas. Presente o requisito subjetivo da fraude à execução, à luz da Súmula 375 do STJ. Agravo de petição provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 0269500-60.1996.5.02.0316. Relator(a): MARCIO MENDES GRANCONATO. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.) O precedente deste Tribunal Regional confirma que a publicidade decorrente do expressivo número de execuções trabalhistas e da inscrição no BNDT evidencia o conhecimento inequívoco do estado de insolvência, retirando qualquer esteio de boa-fé dos atos de disposição ou adjudicação que busquem desviar os bens do credor trabalhista. Assim, impõe-se superar a qualificação registral negativa veiculada na Nota de Exigência nº 180343 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP. Declara-se expressamente a responsabilidade patrimonial da de cujus e de sua sucessão, reconhecendo-se que a totalidade do imóvel de matrícula nº 153.073 integra o patrimônio executável do sócio JOSÉ ÂNGELO HONORATO BATISTA desde 23/11/2021, declarando-se ineficaz perante a presente execução qualquer ato de omissão, transferência ou alienação incompatível com a constrição judicial determinada. Determinações Operacionais, Averbação no CRI, Intimação de Terceiros e Avaliação Ante o reconhecimento da responsabilidade patrimonial e da ineficácia dos atos de ocultação por fraude à execução, passa-se à formalização dos atos constritivos e expropriatórios necessários ao prosseguimento da marcha executiva. Por celeridade processual e diante da indivisibilidade do bem imóvel, determino a penhora de 100% (cem por cento) do imóvel residencial objeto da matrícula nº 153.073 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, consistente no apartamento nº 31 do Residencial Colinas do Algarve, situado na Avenida Presidente Castelo Branco, nº 12.816, Praia Grande/SP, avaliado em R$ 390.000,00 (ID be3d203), pelo Ilmo. Oficial de Justiça, e desde já homologado. Confere-se ao presente despacho saneador FORÇA DE OFÍCIO perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP, servindo esta decisão judicial como mandado para que a serventia proceda imediatamente à averbação na matrícula nº 153.073: da declaração judicial expressa de responsabilidade patrimonial da de cujus Ana Maria Honorato Batista e de sua sucessão, reconhecendo-se que a totalidade do imóvel integra o patrimônio do executado JOSÉ ÂNGELO HONORATO BATISTA (CPF 015.859.578-52) desde 23/11/2021; da declaração de ineficácia por fraude à execução quanto à omissão registral e a quaisquer atos de disposição ou adjudicação a terceiros; e do registro da penhora de 100% do imóvel em favor da presente Execução Trabalhista nº 0000829-06.2011.5.02.0263, em trâmite perante esta 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, movida por ANDREIA LEITE DA SILVA em face de ELETRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP e JOSÉ ÂNGELO HONORATO BATISTA. Considerando que o executado JOSÉ ÂNGELO HONORATO BATISTA está, devidamente, representado por advogado, reputo, por este ato, nomeado a termo e constituído no encargo de fiel depositário do bem penhorado, nos moldes do Provimento GP/CR nº 13/2006 deste Tribunal Regional, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação. Pesquisa de Débitos, Regras de Sub-rogação e Designação de Hasta Pública Registre-se que não constam débitos tributários #b358dc1 Registre-se que inerte o síndico do condomínio, não havendo que se falar em débito condominial passível de sub-rogação no crédito exequendo. Ficam expressamente pré-reconhecidas todas as execuções trabalhistas em trâmite nesta 3ª Vara do Trabalho de Diadema em face dos mesmos executados, assegurando-se a preferência de penhora no rosto dos autos em relação a quaisquer outras constrições posteriores, inclusive penhoras ou indisponibilidades de outros ramos da Justiça anotadas na matrícula imobiliária, haja vista a natureza superprivilegiada do crédito alimentar trabalhista. Fica expressamente determinado que do respectivo Edital de Hasta Pública deverá constar, de forma clara e destacada, que: Nos termos do artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com redação conferida pelo Ato nº 10/GCGJT/2016, e na forma do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, o arrematante adquire o bem inteiramente livre e desembaraçado de quaisquer ônus e débitos tributários, inclusive IPTU e contribuições municipais pretéritas, os quais se sub-rogarão diretamente sobre o preço alcançado na hasta pública. O procedimento de expropriação em hasta pública observará rigorosamente as disposições do Provimento GP/CR nº 7, de 16 de dezembro de 2021, deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, admitindo-se o parcelamento da arrematação judicial nos termos dos artigos 885 e 886 do Código de Processo Civil. O arrematante ficará plenamente isento em relação aos créditos e tributos incidentes sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, inscritos ou não em dívida ativa, sub-rogando-se os entes tributantes no produto financeiro da arrematação, observada a ordem de preferência absoluta dos créditos alimentares trabalhistas. Não será aceito em hipótese alguma lance que configure preço vil, considerando-se vil para todos os efeitos legais o lance inferior ao patamar mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor homologado da avaliação. Certificada a preclusão dos prazos de impugnação, o decurso do prazo de embargos de terceiros e cumpridas as averbações registrais determinadas, remetam-se os autos imediatamente ao setor competente para designação de leilão judicial eletrônico pelo procedimento unificado de hastas públicas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se as partes, a terceira interessada e os órgãos oficiados para imediato e estrito cumprimento. DIADEMA/SP, 01 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELETRON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - JOSE ANGELO HONORATO BATISTA
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