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Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000828-97.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: ANTONIA ROSSICLEIA AMORIM CARDOSO RECLAMADO: A.A SERVICOS DE EDUCACAO E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e97d4fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIA ROSSICLEIA AMORIM CARDOSO em face de A.A SERVICOS DE EDUCACAO E TRANSPORTE LTDA, decido o seguinte, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: a) Julgo totalmente improcedentes todos os pedidos formulados por ANTONIA ROSSICLEIA AMORIM CARDOSO em face de A.A SERVICOS DE EDUCACAO E TRANSPORTE LTDA na presente ação; b) Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; c) Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. Custas de conhecimento a cargo da reclamante, fixadas em R$ 491,38 (quatrocentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos), calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 24.569,12 (vinte e quatro mil quinhentos e sessenta e nove reais e doze centavos) (ID eeb7cff, fls. 12), das quais fica isenta em face da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes, observando-se a habilitação exclusiva requerida pela reclamada (ID 818fd2b, fls. 56). Cumpra-se. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA ROSSICLEIA AMORIM CARDOSO
TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000828-97.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: ANTONIA ROSSICLEIA AMORIM CARDOSO RECLAMADO: A.A SERVICOS DE EDUCACAO E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e97d4fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIA ROSSICLEIA AMORIM CARDOSO em face de A.A SERVICOS DE EDUCACAO E TRANSPORTE LTDA, decido o seguinte, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: a) Julgo totalmente improcedentes todos os pedidos formulados por ANTONIA ROSSICLEIA AMORIM CARDOSO em face de A.A SERVICOS DE EDUCACAO E TRANSPORTE LTDA na presente ação; b) Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; c) Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. Custas de conhecimento a cargo da reclamante, fixadas em R$ 491,38 (quatrocentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos), calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 24.569,12 (vinte e quatro mil quinhentos e sessenta e nove reais e doze centavos) (ID eeb7cff, fls. 12), das quais fica isenta em face da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes, observando-se a habilitação exclusiva requerida pela reclamada (ID 818fd2b, fls. 56). Cumpra-se. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- A.A SERVICOS DE EDUCACAO E TRANSPORTE LTDA