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0000828-91.2024.8.16.0144

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ribeirão Claro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000828-91.2024.8.16.0144 Processo: 0000828-91.2024.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$27.872,00 Autor(s): OLINDA TERESINHA ZUCCO SCATOLIN Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POPULAR DO BRASIL - CREHNOR GOLDEN CAT PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO LTDA VMOR COMERCIAL LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Preliminarmente, justifica-se a movimentação processual somente nesta data, apesar de conter pedido de urgência, em razão da conclusão do processo ter sido realizada sem o devido destaque. Inviável, por parte desse Magistrado, o controle da urgência em todos os processos que recebeu em conclusão desde então. Trata-se de ação de cobrança cumulada com rescisão contratual, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por OLINDA TERESINHA ZUCCO SCATOLIN em face de VMOR COMERCIAL LTDA., COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PEQUENOS AGRICULTORES E DA REFORMA AGRÁRIA DO CENTRO OESTE DO PARANÁ – CREHNOR LARANJEIRAS e GOLDEN CAT PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO LTDA. A autora alega que efetuou depósitos no montante total de R$ 1.711,00 para participar de jogos de azar na plataforma on-line SAPAULO.BET, alcançando um saldo de R$ 4.450,00, cujo saque teria sido indevidamente obstado. Pleiteou, liminarmente, o bloqueio do referido valor nas contas dos réus. No mov. 76.1, este Juízo homologou a desistência da ação em relação à ré CREHNOR LARANJEIRAS, julgando extinto o feito sem resolução do mérito quanto a ela (art. 485, VIII, do CPC). Na mesma ocasião, registrou-se que a ré VMOR COMERCIAL LTDA. teve sua inscrição baixada na Receita Federal em data anterior ao ajuizamento da demanda (22/05/2017), tornando inadequada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, concedeu-se prazo de 15 (quinze) dias para que a autora emendasse a exordial, qualificando diretamente os sucessores da empresa extinta. Intimada, a parte autora peticionou nos movs. 79.3 e 83.1, reiterando o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requerendo a realização de diligências judiciais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para a localização dos sócios. Ressalte-se que os recolhimentos das custas iniciais parceladas foram devidamente comprovados nos autos (movs. 53, 62 e 75). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da indeferimento da petição inicial e extinção quanto à ré VMOR Comercial Ltda. Conforme exaustivamente consignado na decisão de mov. 76.1, a empresa VMOR COMERCIAL LTDA. foi baixada por liquidação voluntária perante a Receita Federal em 22/05/2017 (mov. 59.4), ou seja, anos antes da propositura da presente ação. A baixa e extinção da pessoa jurídica equivalem à morte da pessoa natural, fazendo cessar sua capacidade de ser parte em juízo. Por essa razão, descabe falar em desconsideração da personalidade jurídica de sociedade já extinta antes do processo. A pretensão reparatória em relação ao passivo não liquidado deve ser direcionada de forma direta contra os sócios/sucessores da pessoa jurídica, conforme preceituam os artigos 1.080 do Código Civil e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Apesar de intimada especificamente para promover a qualificação dos sucessores da empresa devedora (mov. 76.1), ônus que lhe incumbia mediante consulta aos registros da Junta Comercial, a autora limitou-se a insistir no pedido incompatível de desconsideração da personalidade jurídica e a requerer que o Juízo efetuasse a busca de dados. Constatado o descumprimento injustificado da ordem de emenda à exordial para a regularização do polo passivo, impõe-se o indeferimento parcial da petição inicial no tocante à ré VMOR COMERCIAL LTDA., com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 2.2. Da tutela de urgência Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora para o bloqueio de R$ 4.450,00 nas contas da ré remanescente GOLDEN CAT PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO LTDA. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. A controvérsia envolve operações em plataforma de apostas on-line estrangeira, demandando dilação probatória para apurar a efetiva extensão da responsabilidade da ré GOLDEN CAT na qualidade de intermediadora ou processadora de pagamentos, bem como a ilicitude da retenção do saldo reclamado. Ademais, não há demonstração de risco concreto de insolvência da referida empresa que justifique a constrição patrimonial prematura sem o prévio contraditório. Dessa forma, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe. 2.3. Do processamento quanto à ré remanescente Com a extinção do feito em relação às correqueridas CREHNOR LARANJEIRAS e VMOR COMERCIAL LTDA., e estando preenchidos os requisitos legais da petição inicial em relação à ré GOLDEN CAT PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO LTDA., além de comprovado o recolhimento das custas, o feito deve prosseguir unicamente contra esta última. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL no tocante à ré VMOR COMERCIAL LTDA. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO o prosseguimento da demanda exclusivamente em face de GOLDEN CAT PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO LTDA.; d) Anote-se na autuação a exclusão da ré VMOR COMERCIAL LTDA. do polo passivo, bem como da ré COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PEQUENOS AGRICULTORES E DA REFORMA AGRÁRIA DO CENTRO OESTE DO PARANÁ – CREHNOR LARANJEIRAS, conforme já determinado no item 2 da decisão de mov. 76.1. 4. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para designação de data para audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334). 5. Após, cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência com vistas à conciliação. 6. Caso haja recusa expressa das partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do CPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, comunicando o CEJUSC para liberação da pauta e notificando as partes. 7. Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 335 e 343, § 1º), contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato. Fica a parte ré advertida de que a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344). Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir e acompanhadas de seus advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, apresentar réplica, inclusive com contrariedade e juntada de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção. 9. Após, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito

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