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0000828-91.2023.8.26.0615

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Tanabi · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000828-91.2023.8.26.0615/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANA E NOROESTE PAULISTA - SICREDI PLANALTO DAS AGUAS PR/SP ADVOGADO(A): ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB PR032176) EXECUTADO: R A F PAPELARIA LTDA ADVOGADO(A): ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB SP198421) EXECUTADO: ANDRE PEREIRA LOPES ADVOGADO(A): ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB SP198421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 166.1: conheço os embargos de declaração, mas lhes nego provimento, uma vez que, embora mencionado na decisão anterior (evento 161.1) o Provimento CNJ nº 39/2014, mantêm-se íntegros os fundamentos que ensejaram o indeferimento do pedido. É que a CNIB, ainda que na forma regulamentada pelo Provimento CNJ nº 188/2024, não se destina, pura e simplesmente, à localização de bens de propriedade do executado. O objetivo da plataforma é, primordialmente, a anotação de indisponibilidade. Ocorre que na manifestação do evento 159.1 deixou a parte exequente de requerer a anotação de indisponibilidade dos bens do devedor via CNIB. Limitou-se a requerer a "realização de consulta junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a fim de viabilizar o regular prosseguimento das diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição". E a localização de bens imóveis de titularidade do executado independe de intervenção judicial, podendo a pesquisa de bens ser providenciada pela própria parte exequente, através da internet. 2. Passo a analisar o pedido de expedição de ordem de indisponibilidade dos bens dos executados, formulado de modo expresso pela parte exequente somente na parte final da manifestação do evento 166.1: O TJSP, em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, Tema nº 44, firmou a seguinte tese: O juiz pode, ante a atipicidade das medidas executivas permitidas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, decretar a indisponibilidade dos bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do devedor; subsidiariedade, com demonstração de que as vias típicas de constrição foram tentadas e restaram frustradas; fundamentação adequada e específica ao caso concreto; observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida. No caso dos autos, a parte exequente não demonstrou o preenchimento dos requisitos cumulativos definidos no IRDR, uma vez que não há nos autos demonstração de que as vias típicas de constrição foram tentadas e restaram frustradas. Com efeito, a parte demandante deixou de comprovar documentalmente que não existem imóveis de titularidade dos devedores que possam garantir a execução. Logo, é caso de indeferimento do pedido de anotação de indisponibilidade de bens via CNIB. 3. Requeira a parte exequente providência específica em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. 4. Evento 170.1: indefiro. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado permanecerá como patrono da parte até que prove nos autos tê-lo cientificado da renúncia a fim de que nomeie substituto. Em sendo impossível a notificação pessoal por ser ignorado ou incerto o endereço do mandante, essa comunicação deverá ocorrer por meio de notificação extrajudicial por edital a cargo do advogado. Nesse sentido: Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Renuncia do advogado. Ausência de notificação. 1. Enquanto não notificado o constituinte da renúncia do advogado, não corre o prazo de dez dias previsto no art. 45 do CPC, permanecendo o renunciante como patrono na causa. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 156.789/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/1997, DJ 16/02/1998, p. 99). ADVOGADO - Renúncia - Necessidade da comprovação da notificação do mandante - Ato de responsabilidade do próprio advogado e não do Juízo - Artigo 45 do Código de Processo Civil - Agravo improvido. (Agravo de Instrumento 0040005-02.2002.8.26.0000, Relator(a): Luiz Antonio de Godoy, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data de registro: 10/01/2003). Advogado. Renúncia. Inteligência do artigo 45 do CPC. Pretensão de intimação da renúncia aos constituintes pela imprensa oficial, por determinação do Poder Judiciário. Inviabilidade. O ônus de provar que cientificou os mandantes da renúncia ao mandato é do advogado-renunciante, e não do juízo, mesmo que os mandantes estejam em local ignorado. Enquanto não for feita a prova da cientificação da renúncia, compete ao renunciante prosseguir na representação dos mandantes. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 0033768-73.2007.8.26.0000, Relator(a): Pereira Calças, Órgão julgador: 29ª Câmara do D.QUINTO Grupo (Ext. 2° TAC) do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data do julgamento: 15/08/2007, Data de registro: 20/08/2007) (grifo meu). Int.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Tanabi · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000828-91.2023.8.26.0615/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANA E NOROESTE PAULISTA - SICREDI PLANALTO DAS AGUAS PR/SP ADVOGADO(A): ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB PR032176) EXECUTADO: R A F PAPELARIA LTDA ADVOGADO(A): ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB SP198421) EXECUTADO: ANDRE PEREIRA LOPES ADVOGADO(A): ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB SP198421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro o requerimento de pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD-DOI, pois consiste em pesquisa mais detalhada e abrangente que a realizada pelo INFOJUD, incluindo informações advindas dos cartórios de notas e de registro de imóveis à Receita Federal sobre as operações de compra, venda, permuta e doações de imóveis efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, as quais se podem revelar úteis à identificação de patrimônio passível de constrição judicial, sem que disso resulte em violação ao sigilo fiscal ou exercício abusivo de direito. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial – Indeferimento de pesquisa patrimonial pelo sistema INFOJUD em nome de pessoa jurídica executada – Insurgência do exequente – Cabimento – Ferramenta destinada ao acesso a informações fiscais, incluindo Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) e Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Informações sigilosas, as quais não podem ser obtidas diretamente pela agravante, sem a intervenção do Judiciário – Medida voltada à localização de bens passíveis de penhora – Execução que se processa no interesse do credor – Providência apta a conferir efetividade à tutela executiva – Precedentes do TJSP – Decisão reformada – Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164431-46.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 08/04/2026) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Recurso interposto contra r. Decisão que indeferiu a pesquisa de informações pelo sistema Infojud em nome de pessoa jurídica executada - De rigor o provimento A execução se desenvolve no interesse do credor Necessidade de intervenção do Poder Judiciário - Medida passível de conferir efetividade ao processo executivo - Embora as declarações das pessoas jurídicas à RFB não apresentem patrimônio, a pesquisa da escrituração contábil fiscal (ECF) da empresa poderá fornecer elementos que permitam a localização de bens penhoráveis. R. Decisão reformada Recurso provido” (AI nº 2396226-86.2025.8.26.0000, de São Paulo, 6ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS, j. em 2.3.2026). Para tanto deverá(ão) o(s) demandante(s) providenciar(em) o recolhimento do valor de 1 UFESP para cada executado no prazo de 15 dias. Código para recolhimento das custas no Eproc: Ato - Pesquisa (1 UFESP) - Sisbajud, Renajud e análogos - Exceto Infojud-ECF e Quebra de Sigilo e Bloqueio Reiterado no Sisbajud e Envio Eletrônico de Comunicações. Com o recolhimento, providencie a serventia. Com a resposta, intime(m)-se o(s) demandante(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 dias. 2) Indefiro o requerimento de pesquisa de imóveis na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), uma vez que esta foi instituída pelo Provimento n° 39/2014 do CNJ com o fim de receber e divulgar as ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, e não à busca de patrimônio do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA NO SISTEMA BACEN CCS, BEM COMO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNIB. Cadastros que não se destinam à localização de bens de devedores. Sistema CCS-BACEN. Cadastro previsto em norma que visa coibir a prática de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores. Outrossim, o CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens se destina ao lançamento de indisponibilidades sobre bens imóveis indistintos, não à pesquisa de bens do executado ou à prática de constrições judiciais. Medidas que não se destinam à localização de bens passíveis de penhora. Decisão confirmada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265731-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022) A pesquisa adequada para fins de localizar imóveis penhoráveis em nome da parte executada é pelo sistema ARISP. Ocorre que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade judicial, de modo que tal pesquisa deve ser por ela providenciada (http://www.registradores.org.br). Nesse sentido: "AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS IMÓVEIS EM NOME DO EXECUTADO GRATUITAMENTE NO SISTEMA ARISP. INDEFERIMENTO MANTIDO. DILIGÊNCIA QUE CABE AO CREDOR. RECURSO IMPROVIDO. No caso, o credor não é beneficiário da assistência judiciária gratuita e as informações pretendidas não têm caráter sigiloso. Desse modo, é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário, cabendo ao interessado diligenciar a pesquisa diretamente junto à ARISP, até mesmo pela internet, mediante o pagamento do valor correspondente ao serviço solicitado. (Agravo de Instrumento n.º 2103081-43.2014.8.26.0000, Relator(a): Adilson de Araujo, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Data do julgamento: 22/07/2014, Data de registro: 22/07/2014)". 3) O pedido de pesquisa DECRED não merece prosperar, vez que o pedido de pesquisa de movimentações e transações de cartões de crédito não serve a conferir efetividade na satisfação do crédito, por voltar-se à averiguação de movimentações financeiras pretéritas, sem permitir a identificação de patrimônio expropriável, além de constituir mecanismo que importa em quebra de sigilo bancário e fiscal, o que não pode ser admitido, no caso, por não se tratar de nenhuma das hipóteses admitidas pelo artigo 1º, § 4º da Lei Complementar nº 105/2001. Ademais, o E. Tribunal de Justiça possui diversos precedentes afastando a utilização de tal mecanismo, devido à inexistência de plausibilidade na quebra de sigilo de movimentações antigas, sem que possam auxiliar na profícua localização de bens penhoráveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a realização de pesquisas diversas. Insurgência da exequente. Não acolhimento. Pesquisa aos sistemas CCS-BACEN, DIMOB, DIMOF e DECRED ineficazes para a localização de bens passíveis de expropriação, relacionando-se a movimentações pretéritas. Recomendações publicadas pela CGJ deste Tribunal. Indevida violação ao sigilo bancário e fiscal da parte devedora, fora das hipóteses previstas pelo art. 1º, § 4º da LC 105/2001. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242974-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DAS PESQUISAS DIMOB, DECRED E DIMOF – DESCABIMENTO – As informações reunidas pela Receita Federal na DIMOB, DECRED e na DIMOF referem-se a atividades econômicas pretéritas, não se vislumbrando efetividade na busca de bens existentes para a satisfação da execução, pelo que deve ser negada quando tendente apenas à quebra de sigilos bancários e fiscais, sem que alcancem uma concreta finalidade processual – Decisão mentida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2371500-82.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) Int.

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